Informações do processo 2017/0080878-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.690
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2017 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO SÃO APTOS A
INTERROMPER OU SUSPENDER PRAZO PARA VEICULAÇÃO DE RECURSOS

ULTERIORES. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de recurso manifestamente
incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como no caso dos Embargos de
Declaração, não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outros recursos, salvo erro

material ou quando a fundamentação da decisão atacada é genérica, inviabilizando a utilização do
Agravo.

2. Na espécie, a decisão de inadmissão do Apelo Nobre foi devidamente
fundamentada, bem como plenamente cognoscível a posição jurídica adotada pelo Tribunal de
origem, não havendo falar ainda em erro material capaz de impossibilitar a interposição do Agravo.

3.      Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 08 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão