Informações do processo 2015/0111848-6

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.150
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/06/2015 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016 2015

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
WALÉRIA GARCELAN LOMA GARCIA e LUIZA GARCELAN CHICA, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, assim ementado:

"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I- O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator
paranegarseguimentoarecursomanifestamenteinadmissível,improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557do Código de Processo Civil.

III - Agravos legais desprovidos." (fl. 2864)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2881/2888 e 2912/2920).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 130, 302,
334, 458, incisos I e II, 515, § 1º, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) os
percentuais de reajuste não foram impugnados pelos réus, razão pela qual presumem-se
verdadeiros e não necessitam de provas, sendo desnecessária a prova pericial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2997/3001.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, Não se vislumbra a alegada violação aos arts.458, incisos I e II, 515, §
1º, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que os percentuais de
reajuste não foram impugnados pelos réus, razão pela qual presumem-se verdadeiros e não
necessitam de provas, sendo desnecessária a prova pericial.

Ao concluir pela necessidade de produção de prova pericial, o Tribunal a quo
consignou que os documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrente não se prestam a
comprovar o direito perseguido e o magistrado não detinha o conhecimento técnico necessário
para a análise dos documentos, contudo quando oportunizada a produção da prova técnica,
quedaram-se inertes, razão pela qual o direito de comprovar o fato constitutivo de seu direito
precluiu. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"REAJUSTE DAS MENSALIDADES PELO SISTEMA PES-PRODUÇÃO DE
PROVAS - PRECLUSÃO

Cumpre anotar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo
institucional criado para atender ao princípio constitucional do direito à
moradia aos menos favorecidos.

Dentre os modelos contratuais, foi autorizada a opção pela cláusula do Plano
de Equivalência Salarial, que, em linhas gerais, consiste na previsão da
fórmula do reajuste das prestações, que o limita ao comprometimento da
renda do mutuário, não podendo a aplicação da correção monetária superar
o aumento salarial obtido pela categoria profissional a que pertence.

Todavia, este modelo de contrato não importaria na quitação com o mero
pagamento do número de prestações avençado, cujo valor não poderia
exceder o comprometimento da renda, motivo este que a correção monetária
com índices estabelecidos pelos órgãos competentes não viola a equivalência
salarial, já que, ao final, poderá haver saldo devedor a ser quitado.

De outro pólo, caso a aplicação do índice supere o aumento salarial obtido
pelo mutuário, este pode se valer da revisão administrativa, perante a
instituição financeira, munido de comprovante da sua renda, para reajustar a
prestação aos limites da equivalência salarial.

A questão, portanto, é nitidamente de fato, que envolve cálculos aritméticos,
mediante a aplicação dos índices de correção monetária em comparação
com o aumento salarial, implicando, assim, na produção de prova técnica.
Como o autores optaram pela revisão perante o Judiciário, aplica-se, ao
caso, as regras do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
"art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quando ao fato constitutivo de direito."

Assim, não basta a mera juntada de documentos e cálculos elaborados
unilateralmente pelos requerentes, para comprovação do fato, além de que,
o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico
para analisar o conjunto das provas, como pretende o autor.

(...)

No presente caso, a r. sentença merece ser mantida, considerando que os
autores não lograram comprovar eventual quebra na equivalência salarial,
haja vista que quando instados a se manifestarem sobre o prosseguimento
do feito, sendo oportunizada a produção da referida prova pelo Juízo a quo
(fls.1.522), os mesmos quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 1.539,
deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera
análise dos documentos acostados na inicial." (fls. 2774/2776, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

ODETE DE OLIVEIRA PLAÇA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim
ementado:

"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I- O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator
paranegarseguimentoarecursomanifestamenteinadmissível,improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557do Código de Processo Civil.

III - Agravos legais desprovidos." (fl. 2864)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2881/2888 e 2912/2920).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 130, 302,
334, 458, incisos I e II, 515, § 1º, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) " Entendendo o magistrado ser necessária a
produção de outras provas para a sua satisfação, deveria ter requisitado nos termos do artigo
130 do Código de Processo Civil a realização de perícia, apesar de totalmente desnecessária"
(fl. 2982)

Apresentadas contrarrazões às fls. 2997/3001.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, Não se vislumbra a alegada violação aos arts.458, incisos I e II, 515, §
1º, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que "[...] como os recorridos
não apresentaram impugnação aos cálculos e índices apresentados na inicial, estes fatos deveriam
ser considerados como verossímeis", assim, " Entendendo o magistrado ser necessária a
produção de outras provas para a sua satisfação, deveria ter requisitado nos termos do artigo
130 do Código de Processo Civil a realização de perícia, apesar de totalmente desnecessária"
(fl. 2982).

Contudo, consoante se extrai doa autos, o Tribunal a quo manteve a decisão
monocrática que concluiu pela necessidade de produção de prova pericial, consignando que os

documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrente não se prestam a comprovar o
direito perseguido e o magistrado não detinha o conhecimento técnico necessário para a análise
dos documentos, contudo quando oportunizada a produção da prova técnica, quedaram-se
inertes, razão pela qual o direito de comprovar o fato constitutivo de seu direito precluiu. É o que
se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"REAJUSTE DAS MENSALIDADES PELO SISTEMA PES-PRODUÇÃO DE
PROVAS - PRECLUSÃO

Cumpre anotar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo
institucional criado para atender ao princípio constitucional do direito à
moradia aos menos favorecidos.

Dentre os modelos contratuais, foi autorizada a opção pela cláusula do Plano
de Equivalência Salarial, que, em linhas gerais, consiste na previsão da
fórmula do reajuste das prestações, que o limita ao comprometimento da
renda do mutuário, não podendo a aplicação da correção monetária superar
o aumento salarial obtido pela categoria profissional a que pertence.

Todavia, este modelo de contrato não importaria na quitação com o mero
pagamento do número de prestações avençado, cujo valor não poderia
exceder o comprometimento da renda, motivo este que a correção monetária
com índices estabelecidos pelos órgãos competentes não viola a equivalência
salarial, já que, ao final, poderá haver saldo devedor a ser quitado.

De outro pólo, caso a aplicação do índice supere o aumento salarial obtido
pelo mutuário, este pode se valer da revisão administrativa, perante a
instituição financeira, munido de comprovante da sua renda, para reajustar a
prestação aos limites da equivalência salarial.

A questão, portanto, é nitidamente de fato, que envolve cálculos aritméticos,
mediante a aplicação dos índices de correção monetária em comparação
com o aumento salarial, implicando, assim, na produção de prova técnica.
Como o autores optaram pela revisão perante o Judiciário, aplica-se, ao
caso, as regras do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
"art. 333 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quando ao fato constitutivo de direito."

Assim, não basta a mera juntada de documentos e cálculos elaborados
unilateralmente pelos requerentes, para comprovação do fato, além de que,
o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico
para analisar o conjunto das provas, como pretende o autor.

(...)

No presente caso, a r. sentença merece ser mantida, considerando que os
autores não lograram comprovar eventual quebra na equivalência salarial,
haja vista que quando instados a se manifestarem sobre o prosseguimento
do feito, sendo oportunizada a produção da referida prova pelo Juízo a quo
(fls.1.522), os mesmos quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 1.539,
deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera
análise dos documentos acostados na inicial." (fls. 2774/2776, g.n.)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula nº 284 do STF.

3. Qualquer outra

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