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Movimentações 2019 2016
28/08/2019 Visualizar PDF
JEFFERSON LEMOS CALA?A E OUTRO(S) -
PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE -
DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO -
PE024172
JOS? CARLOS ALMEIDA J?NIOR - PE001037B
AGRAVADO : UNI?O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE
COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição para
apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento
do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar e não da ciência da infração por qualquer servidor público.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gon?alves
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO
CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 1.268-1.269):
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO
"A QUO". CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE
COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E
NULIDADE DO PAD NÃO RECONHECIDAS. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença que
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra o autor e declarou a nulidade
do processo administrativo disciplinar que o condenou à pena de vinte dias de
suspensão pela prática da transgressão disciplinar prevista no art. 43, XXIX, da Lei
nº. 4.878/65, determinando à União a devolução dos valores descontados dos
vencimentos do requerente.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, o do prazo prescricional da ação disciplinar é
a data em dies a quo que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente
para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes do STJ (MS
17456/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2012;
MS 15905/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012).No
caso, conhecido o fato pela autoridade competente em 26.01.2010, foi instaurada a
Sindicância Investigativa em 07.01.2011 e o PAD em 16.11.2011, não tendo
ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa.
3. Não há falar em nulidade do PAD, pois o autor foi cientificado de todo o seu
trâmite, sendo-lhe plenamente garantidos a ampla defesa e o contraditório.
4. Tratando-se de assunto de seu interesse, o próprio promovente poderia,
facilmente, obter a íntegra da cópia da decisão que lhe aplicou a penalidade na via
administrativa, não tendo sido apresentadas provas de que o requerimento foi feito
e de que tal direito lhe foi negado pela Administração.
5. Não se cogita de nulidade por desrespeito ao princípio da individualização da
pena em face de ter sido proferida decisão genérica, pois a Comissão Processante
aplicou a pena de suspensão considerando todas as circunstâncias do caso,
inclusive os antecedentes e a personalidade do agente (uma suspensão por quatro
dias, por infração ao art. 43, XXIX, da Lei nº. 4.878/65, cumprida em abril de
2011; uma suspensão por cinco dias, por infração ao art. 43, XLVI, da Lei nº.
4.878/65, cumprida em julho de 2011).
6. Apelação e remessa oficial providas.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, ao argumento de
que "o acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, o qual prevê que a
ação disciplinar prescreve em dois anos, quanto à suspensão, bem como o § 1º do mesmo dispositivo,
o qual determina que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido" (fl. 1323), bem como não se manifestou acerca da necessidade de individualização da
pena.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 142, II, § 1º, da Lei 8.112/1990 e 2º
da Lei 9.784/1999. Afirma, para tanto, que se a legislação de regência não delimita qual autoridade
deverá ter obtido conhecimento do ilícito administrativo, não cabe ao intérprete restringir onde o
legislador não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Defende, assim, que o início do
prazo prescricional se deu a partir da correição realizada em 10/11/2003, quando autoridade legítima
tomou conhecimento da irregularidade, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do processo
administrativo disciplinar instaurado no ano de 2011.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.358.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Sob esse enfoque, observa-se que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional
foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "se conta a prescrição da
data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar" (fl. 1.255) e que não houve desrespeito ao princípio da individualização
da pena pois "pela análise dos documentos juntados, constata-se que, após regular procedimento, a
Comissão Processante aplicou a pena de suspensão considerando todas as circunstâncias do caso, os
antecedentes e a personalidade do agente. Aliás, segundo o relatório do PAD (Id. 4058300.209470),
nos assentos funcionais do autor já constavam dois registros de punições: uma suspensão por quatro
dias (por infração ao art. 43, XXIX, da Lei nº. 4.878/65), cumprida em abril de 2011, e uma
suspensão por cinco dias (por infração ao art. 43, XLVI, da Lei nº. 4.878/65), cumprida em julho de
2011" (fl. 1.257).
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.
A propósito, entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são
conceitos que não se confundem.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, colhe-se do acórdão a quo a seguinte
fundamentação (fls. 1.254-1.257):
[...]
No relatório correicional datado de 20.09.2002 (Id. 4058300.119865), o
valor de R$ 3.401,00 (três mil, quatrocentos e um reais) consta na lista dos
materiais apreendidos que se encontravam sob a guarda da autoridade policial, mais
precisamente no depósito da Delegacia de Polícia Federal de Ji-Paraná; entretanto,
no relatório correicional datado de 10.11.2003 (Id. 4058300.119866), tal
importância já não aparece na relação. Observe-se, contudo, que ambos os
relatórios foram assinados por um Delegado de Polícia Federal, que não é a
autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
Nos termos do art. 53, "caput", da Lei nº. 4.878/65, "ressalvada a iniciativa
das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração
do processo disciplinar". Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de
que a competência para instauração do PAD, no âmbito da Polícia Federal, também
pode ser atribuída aos Superintendentes Regionais.
[...]
Na espécie, não há qualquer comprovação de que dos relatórios correicionais
tenha sido dada ciência ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal ou ao
Superintendente Regional, não sendo possível supor que algum deles tenha tomado
conhecimento, à época das correições realizadas (2002/2003), do desaparecimento
da referida quantia. Porém, de acordo os documentos acostados aos autos,
sobretudo o Parecer nº. 68/2011 (Id. 4058300.209455), o fato somente se tornou
conhecido do Superintendente quando da cobrança judicial para
entrega/informação de onde o dinheiro se encontrava depositado, o que ocorreu no
dia 26.01.10. Este é, portanto, o do prazo prescricional, conforme a jurisprudência
dies a quo do STJ, tendo em vista que se conta a prescrição da data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
[...]
Assim, imposta penalidade de suspensão, cuja ação disciplinar prescreve em
2 (dois) anos, segundo o art. 142, II, da Lei nº. 8.112/90, conhecido o fato, pela
autoridade competente, em 26.01.2010, instaurada a Sindicância Investigativa em
07.01.2011 e o PAD em 16.11.2011, não há falar em prescrição da pretensão
punitiva administrativa.
[...]
A leitura do excerto acima transcrito evidencia que o Tribunal de origem dirimiu a
controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou a compreensão de que
o termo inicial da prescrição para apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar e não da ciência da infração por qualquer servidor público.
A propósito, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA
DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA
DE INDICIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS OS
FATOS PELOS QUAIS JÁ PUNIDA A IMPETRANTE NO PRIMEIRO PAD
FORAM EXCLUÍDOS DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL PARA QUE SERVIDOR QUE PARTICIPOU DE UMA COMISSÃO
PROCESSANTE VENHA A PARTICIPAR DE OUTRA. PENALIDADE
DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142),
prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade
competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art.
142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142).
[...]
8. Segurança denegada (MS 20.615/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 31/3/2017).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA
AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS
FATOS E INSTAURAÇÃO DO PAD PELA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO
CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO
DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
[...]
3. O termo inicial da prescrição ( a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos
pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo
disciplinar para a apuração da falta, ficando interrompida a partir daí até a aplicação
da sanção.[...]
4. Segurança concedida (MS 20.942/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 1/7/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO
AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO
PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM
DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE
ASSENTAMENTO LIMEIRA. OUTORGADA DE PARCELA DO
ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES
INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A
TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO.
CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADES
DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
[...]
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei
8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar
do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente
para a instauração do PAD. Precedentes. [...] (MS 18.333/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/9/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA
EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE
AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE
DO PAD: INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a
data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o
Processo Administrativo Disciplinar.
[...]
Segurança denegada (MS 14.838/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 9/11/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?