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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por ADMILSON ALVES PEREIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
ILEGITIMIDADE PASSIVA -REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO - EMPRESA REVENDEDORA - FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO -
OBJETO NÃO ENTREGUE - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO -
VÍNCULO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE - VALIDADE - PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES - OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE - INADIMPLEMENTO -
COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO PEDIDO IMPROCEDENTE -
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA REVENDEDORA - APELAÇÃO
ADESIVA TERMO INICIAL JUROS DE MORA - CITAÇÃO. O interesse
processual é avaliado in abstracto assertionis, i.e, a partir da causa de pedir;
consequentemente, verificando-se a hipotética necessidade de se recorrer ao
Poder Judiciário para obter algum bem da vida, impõe-se reconhecer a
presença desta condição da ação. Aquele que detém a atribuição para
satisfazer o interesse manifestado pelo autor ostenta legitimid ade para
figurar no polo passivo da demanda. O vício causado única e exclusivamente
pela revendedora de veículos não abrange o negócio juridico autônomo
celebrado entre o comprador e o banco/financeira, mantendo-se válido o
contrato de financiamento e exigíveis as prestações em aberto. A
responsabilidade da instituição financeira/bancária se limita à relação
jurídica estabelecida com o contratante, não podendo responder por prejuízos
advindos de outra contratação da qual não participou. Demonstrada a
regularidade da dívida e da inscrição do nome do consumidor nos serviços de
restrição, indevida a responsabilização do banco por eventual dano moral.
Os juros moratórios sobre o valor da condenação devem incidir a partir da
citação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 14 e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta,
em síntese, que a instituição financeira deve se responsabilidade pelo vício no negócio jurídico
referente ao veículo, haja vista que agiu como preposta da Zinho Seguros e Financiamentos.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia acerca da responsabilidade do agente financeiro:
A controvérsia recursal cinge-se (i) à validade do contrato de financiamento;
(ii) à inexistência de solidariedade entre as empresas Zinho Seguros e
Financiamentos e Financeira OMNI S.A.; (iii) à não configuração do dever
de reparar; e, alternativamente, (iv) à adequação do valor indenizatório.
Cotejando os autos, extrai-se que em 31.03.2008 o Apelado adquiriu junto à
revendedora Zinhó Seguros e Financiamentos um veículo de marca
VW/LOGUS GL - placa GQM 6674 - ano: 1994;
chassi: 9BWZZZ55ZRB541766 (f.25), vindo a contratar empréstimo com a
Apelante "OMNI S.A.", cujos termos e condições estão no instrumento de f.64.
É fato incontroverso que o veículo não foi entregue à parte Apelada na
medida em que permaneceu na posse direta do Sr.
Braulino Ribeiro Neto, terceiro adquirente, no período entre abril de 2008 e
julho de 2009, ou seja, após a contratação efetivada em 31.03.2008, conforme
noticiado nos autos da ação ordinária cuja petição inicial foi acostada às ff.
ff.144/159.
O depoimento testemunhal do Sr. José Carlos Carence de Oliveira corrobora
com essa circunstância fática (f.135):
(...)
Desse modo, patente que o Apelado não recebeu o objeto contratado e que o
mesmo veículo foi negociado pelo Sr. Braulino apenas quatro dias após a
contratação em comento, conforme se extrai dos documentos de ff.160/161.
Nesse contexto, a rescisão do contrato de compra e venda revela-se plausível
diante da constatação de vício na prestação do serviço. Entretanto, isso por si
só não conduz à nulidade do vinculo negociai firmado entre Apelante e
Apelado, permanecendo válido o contrato de financiamento que, em sua
origem, observou todos os requisitos do art. 104 do CC, quais sejam: agente
capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita em lei.
O vício causado única e exclusivamente pela revendedora de veículos não
pode abranger o negócio jurídico autônomo celebrado entre Apelante e
Apelado, não sendo razoável anular o contrato de financiamento em
inequívoco prejuízo à Instituição Financeira que somente antecipou o
dinheiro para pagamento do automóvel. Vale destacar o documento de f.185
que comprova o recebimento da quantia financiada (R$9.000,00 - nove mil
reais) pela revendedora Zinho Seguros e Financiamentos.
Este e. Tribunal de Justiça manifestou-se pela inexistência de acessoriedade
entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, não
havendo reflexos naquele em decorrência da rescisão deste.
Ademais, os autos não revelam qualquer espécie de erro ou vício de
consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado entre as
partes.
Data venha aos fundamentos expostos pela i. Magistrada de primeiro grau,
mantém-se a validade do contrato de financiamento ajustado entre Apelante e
Apelado, seja porque observados os elementos essenciais do vínculo (art. 104
do CC), seja porque a rescisão da compra e venda por perda superveniente
do seu objeto (transferência de veículo) não tem o condão de macular de vicio
o vínculo de mútuo havido entre as partes.
Com isso, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e
cancelou a dívida junto à Instituição Financeira carece de reparo, impondo-
se o resgate da validade do vinculo negociai e das parcelas em aberto.
Quanto à responsabilização do Apelante, ressalte-se que se tratando de
vínculos autônomos e independentes, essa se limita à relação jurídica
estabelecida com o Contratante, ora Apelado, não podendo responder por
prejuízos advindos de outra contratação da qual não participou.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os
agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não
respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a
resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora ("bancos da montadora").
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À
MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de
varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos
vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a
resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos
integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')"
(AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem
vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do
contrato de financiamento.
3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado, quanto à ausência de responsabilidade do agente financeiro, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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