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23/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como
violados no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de
imprescindível prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
19/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por QUÍMICA AMPARO LTDA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que julgou prejudicado os
embargos de declaração opostos em face de acórdão. Nulidade da decisão
reconhecida. Possibilidade de reapreciação dos embargos de declaração.
Agravo regimental provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mérito do recurso de apelação ainda não
apreciado. Recurso prejudicado." (fl. 306)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 12, V, 463, 535, 560, 561, 986, 991, I, do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem “não analisou o mérito recursal, para
que fosse suprimida a omissão quanto ao julgamento das demais questões de direito deduzidas
pela ora recorrente, em sede de apelação, de modo a que as mesmas possam ser decididas e
integrem o v. acórdão proferido" (fl. 323) e (b) a representação processual do espólio compete
ao inventariante, e não aos herdeiros do de cujus.
Contrarrazões às fls. 336/551.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República às fls. 368/373, opinando pelo
provimento parcial da irresignação.
É o relatório.
Ainda que possa parecer questionável a prática do Tribunal de origem de separar o
julgamento da apelação em duas partes, uma para examinar a tese de ilegitimidade ativa e outra
para as demais questões, o fato é que a ora recorrente não possui interesse recursal em apontar
ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que, efetivamente, não houve recusa da Corte de 2º
grau a examinar as demais teses da apelação, mas tão só o adiamento (com a cisão) do julgado.
A irresignação, nesse ponto, deveria ter infirmado o erro de procedimento, com a
citação de ofensa a dispositivo de lei federal respectivo, sem o que a matéria não pode ser
conhecida, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ,
" a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo
legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto
deficiente a fundamentação " (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.).
Quanto à questão de fundo, nota-se que o eg. TJSP, no último acórdão (efetivamente
recorrido pelo apelo especial), limitou-se a considerar prejudicado o julgamento dos embargos de
declaração, sem discutir (ou rediscutir) a tese de ilegitimidade ativa (ou de defeito na
representação processual) do espólio. Incidente, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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