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09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por BANCO DO BRASIL SA contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deixou de admitir o recurso especial ao fundamento
incidem, à espécie, os impeditivos das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como 07 e 83/STJ.
Em suas razões de agravo em recurso especial, a instituição financeira agravante diz ratificar
as teses do recurso especial inadmitido.
Defende a possibilidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos.
Alega, ainda, a "desnecessidade de prequestionamento explícito da matéria" (e-STJ fl. 586).
Não houve contraminuta (cf. e-STJ fl. 591).
Recebidos os autos nesta Corte Superior, a Presidência determinou a sua devolução à origem
para que o recurso especial permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo deste STJ no
REsp 1.537.994/RS, vincvulado ao Tema n.º 935/STJ, observando-se, após, a sistemática prevista
nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015 (e-STJ fls. 601/602).
Entretanto, o referido Tema foi cancelado, sendo assim, o Tribunal de origem determinou a
devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, mantendo, na íntegra, a decisão de
admissibilidade anteriormente lançada (e-STJ fls. 629/630).
Os autos retornaram a este Tribunal, tendo sido distribuídos à minha relatoria (cf. e-STJ fl.
642).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, o presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte agravante esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação
da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial.
As alegações postas não são aptas a infirmar os óbices apontados pelo decisum agravado, o
que acarreta efetiva violação ao princípio da dialeticidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada .
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 01/02/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."
(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 03/02/2014, grifei)
Assim, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
" Art. 253. [...]
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (grifei)
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste
STJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/03/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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