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Movimentações 2019 2016
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUDICIALIDADE
DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por JOSE JAIR DE OLIVEIRA PINTO contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Ação de
reintegração de posse. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de
cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros
remuneratórios.
Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo
Bacen.
Capitalização dos juros. Cabimento. Aplicabilidade da MP n.º 2.170-36, de
23/08/2001, REsp n.º 973.827/RS. Juros remuneratórios no período de
inadimplência. Cabimento. Tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de
carnê e IOF. REsp 11.251.331/RS. Previsão contratual. Cabimento somente nos
contratos anteriores a 30/04/2008.
Circular BACEN 3.371/2007. Descabimento da compensação de valores e da
repetição de indébito, face à manutenção das cláusulas pactuadas. Consignação
de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante.
Precedente. Mora contratual configurada. Inscrição em órgãos de proteção ao
crédito. Cabimento.
Manutenção de posse do veículo pelo arrendatário.
Descabimento. Mora. Abusividade de cláusula contratual não configurada. Mora
caracterizada.
Cabimento da demanda reintegratória. Apelo parcialmente provido." (e-STJ fl.
217).
Opostos embargos de declaração pela parte aqui recorrente, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
243).
Em sede de recurso especial, o recorrente alega malferimento dos artigos 11, § 1.º, da Lei no
6.099/74; 122, 319, 396 e 591 do Código Civil/2002; 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001;
6.º, VIII; 43, § 1.º, 46, 51, IV e X, e 54, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor; e 302, 333, II,
334, III, 359, I, 458, III, 462, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973.
Afirma que o consumidor-recorrente não teve prévia ciência e anuência da contratação de
leasing , pois "os formulários em branco são disponibilizados às revendas de veículo, que apenas
colhem a assinatura dos consumidores e repassam-nos aos bancos que, posteriormente, introduzem os
dados que ele bem entendem" (e-STJ fl. 254), assim a relação jurídica não se perfectizou, devendo-se
"considerar que, não havendo taxa de juros validamente pactuada, aplica-se a taxa legal que, no caso,
é de 12% ao ano" (e-STJ fl. 255).
No ponto, indica dissídio jurisprudencial.
Na sequência, esclarece que "os Desembargadores não acolheram o requerimento da
descaracterização do contrato de leasing para compra e venda à prestação, mesmo havendo a
cobrança do valor residual garantido (VRG) antecipadamente, conjuntamente com as parcelas,
ignorando assim que a recorrente estava, na verdade, exercendo a opção de compra do veículo mês a
mês, não havendo que se falar em mera locação do veículo" (e-STJ fl. 258).
Assim, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a limitação dos
juros remuneratórios e o expurgo de cláusulas abusivas.
Diz que, no contrato em análise, não há previsão de capitalização mensal de juros.
Aponta a ilicitude da cobrança de tarifas e taxas.
Pleiteia o afastamento da mora debendi, a revogação das medidas liminares e o julgamento da
procedência da ação de reintegração de posse.
Assevera a indevida inclusão do nome do recorrente nos órgãos de restrição de crédito.
Busca fazer crer a nulidade da comissão de permanência.
Defende, ainda, a compensação e repetição de valores.
Por fim, indica a nulidade do acórdão recorrido ao sustento essencial de omissão nos seguintes
termos:
"[...] vê-se que, desde a exordial, o recorrente insiste na questão da ausência de
sua vinculação a contrato do qual não teve prévia ciência e anuência válida, não
anuindo com os juros e encargos unilateralmente pretendidos pelo recorrido, que
o contrato efetivamente deveria ser interpretado de forma mais favorável ao
consumidor, de modo que não sendo provada a concessão de qualquer outra
opção de conclusão do contrato ao consumidor, deveria ser tido que o pagamento
do VRG de forma antecipada desnaturava excepcionalmente o contrato de leasing
para compra e venda a prestações, que não poderia ser mantido o contrato de
leasing sem qualquer motivação concreta no acórdão, sendo necessária a análise
da abusividade dos juros remuneratórios sob o viés da inversão do ônus da prova,
bem como da ausência de boa-fé objetiva na omissão do custo efetivo total (CET),
sendo flagrante a existência de cobrança e correlata ausência de pactuação
expressa acerca do anatocismo (inexistindo cláusula contratual expressa e de fácil
compreensão, e da qual tivesse o consumidor ciência e anuência prévia), latente a
não-vinculação do consumidor às taxas cobradas que, ademais, deveriam ser
reconhecidas como abusivas mesmo que adotado o critério dos desembargadores
(equivalem a mais de 12% do capital mutuado), o que inviabilizava a sua
cobrança, a nulidade de cobrança de taxas e tarifas (pleito apenas parcialmente
examinado), impossibilidade de manutenção de mora e procedência de
reintegração de posse mesmo com as cobranças abusivas perpetradas, incrível
incoerência entre o afastamento parcial da comissão de permanência (travestida
de juros remuneratórios) e mesmo assim ser rechaçados pedidos de compensação
e repetição do indébito por alegação totalmente equivocado de manutenção
integral do ajuste..., incongruências que não foram sanadas mesmo com a
interposição de embargos de declaração, eis que o desembargador relator
preferiu prolatar decisão genérica e sem qualquer cuidado com o caso concreto
e com os fundamentos esgrimidos pelas partes, o que é sem dúvida mais
conveniente, mas não é lícito. " (e-STJ fl. 282, grifei).
Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 299/308.
Em suas razões de agravo, o agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl. 324/340).
Diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial n.º 1.537.994/RS,
publicado no DJe de 26/06/2015, vinculado ao Tema n.º 935, a Presidência deste Superior Tribunal
de Justiça determinou a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para permanecer
suspenso até o pronunciamento desta Corte, observando-se, após, o procedimento previsto nos
artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil/2015 (e-STJ fls. 394/395).
Entretanto, houve o cancelamento do referido Tema, sendo assim, a Corte Gaúcha determinou
nova remessa do feito a esta Corte Superior para a análise do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
413/414).
Os autos retornaram a este STJ e, diante da existência de questão não afeta ao rito dos
recursos respetivos, a Presidência determinou a distribuição do recurso (e-STJ fl. 422).
Os autos vieram conclusos à minha relatoria (cf. e-STJ fl. 425).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso especial será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, o recorrente alegou, em sede prejudicial ao mérito nulidade por omissões do
Tribunal local.
Mediante análise, vejo que o aresto recorrido restou assim fundamentando:
"Dou parcial provimento ao apelo, apenas para possibilitar o depósito judicial de
valores.
Relação típica de consumo.
O produto posto à disposição do consumidor hipossuficiente é o dinheiro, situação
há muito admitida nesta Corte e ora sedimentada no STJ através da Súmula n.º
297.
Sem abrir mão de meu posicionamento pessoal sobre a temática, redireciono o
voto, mantendo o contrato de leasing.
Mesmo não examinando o fundamento da antecipação do pagamento do valor
residual garantido no montante das prestações mensais do arrendamento
mercantil, vejo necessário o exame de cláusulas contratuais abusivas, com base no
inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, tomada a senda do
precedente do RE n0 293864/SE (2000/015565-1), da Terceira Turma do STJ,
Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 07 de março de 2002.
Quanto à matéria de juros remuneratórios , adoto posicionamento firmado pelo
STJ.
Assim, os juros remuneratórios contratados devem observar a taxa média de
mercado apurada pelo Bacen para o período da contratação.
Sobre a temática, reporto-me aos precedentes do AgRg no Resp n.º 960.880 - RS
(2007/0138353-5) - relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em
03.12.2009 e AgRg no Resp n1 936.099 - RJ (2007/0066386-2) - relator Ministro
Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), julgado em 17.11.2009.
No presente caso, não houve a demonstração cabal de abusividade dos juros em
relação à taxa média de mercado para o período, fixada em 29,88% ao ano,
consoante dados oficiais disponíveis em http://www.bcb.qov.brl?TXCREDMES.
Na senda, precedente do agravo regimental no agravo de instrumento n.º
1028568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 27/04/2010.
Acerca da capitalização mensal , tem cabimento nos contratos celebrados após a
edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, de
23 de agosto de 2001, em consonância com o REsp n.º 973.827, de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012.
Assim, estando pactuada, é possível a capitalização.
Na senda, precedente do REsp 971.956, relator Ministro Massami Uyeda,
publicado em 18.09.2007.
No tocante à cobrança de comissão de permanência , verifico não ter havido sua
expressa pactuação, mas sim pactuados juros remuneratórios no período de
inadimplência.
Assim, revendo posicionamento anterior, especificamente quanto aos juros
remuneratórios no período de inadimplência, tem cabimento, teor da Súmula 296
do STJ e orientação do REsp n.º 1.058.114 - RS, no limite da taxa média dos juros
de mercado apurada pelo Bacen, atendido o parâmetro da taxa do contrato.
Descabe, da mesma forma, nos termos das Súmulas 30 do STJ, sua cumulação
com correção monetária, bem como juros moratórios e multa contratual.
Na senda, precedente da Câmara, apelação cível n.º 70048990477, relatora Desa.
Lúcia de Castro Boiler, julgada em 31 de maio de 2012.
Quanto à pactuação da tarifa de emissão de carnê (TEC, TEB ou qualquer
outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da tarifa de abertura de
crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador não
sendo o da Tarifa de Cadastro) , adoto posição firmada pelo Eg. do STJ, REsp
1.251.331/RS (2011/0096435-4), relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
A cobrança da TAC e TEC somente é permitida com base em contratos
celebrados até 30/04/2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias
do caso concreto.
Por outro lado, válida a tarifa de cadastro, prevista expressamente na tabela
Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos sucessivos, podendo ser cobrada
somente no início da contratação entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, não restou demonstrada a cobrança da tarifa de abertura de
crédito e da tarifa de emissão de carnê.
Assim, descabida a declaração de sua abusividade.
Da mesma forma quanto à cobrança do IOF financiado, adoto o posicionamento
do Eg. STJ, REsp 1.251 .331/RS (2011/0096435-4), relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações
financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Acerca da repetição de indébito e compensação de valores , mantidas as cláusulas
pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Assim, vai desacolhido o pleito.
Os depósitos podem ser feitos sempre por conta e risco do recorrente, conforme
orientação assente desta Corte, precedente de minha relatoria, de agravo de
instrumento n0 70057276370, Décima Terceira Câmara Cível, julgado em 01 de
novembro de 2013.
Adoto a orientação do STJ no sentido de afastamento da mora contratual apenas
quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da
normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante
precedente do REsp n0 1.061.530 - RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 22.10.2008.
No caso concreto, não se tendo verificado a incidência de juros abusivos, pois nos
limites da taxa média de mercado apurada pelo Bacen, nem a incidência irregular
da capitalização, resta caracterizada a mora.
No tocante à proibição de inscrição do nome do autor no SPC , o simples
questionamento judicial do débito, por si-só, não autoriza a concessão da tutela.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no REsp 1.061.530 - RS
(2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJ
10.03.2009, onde a abstenção da inscrição ou manutenção em c adastro de
inadimplentes somente será deferida se, cumulativamente, estiverem presentes os
seguintes elementos.
I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela
11/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/03/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?