Informações do processo 2016/0041611-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.253
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/03/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NANCY MARLENE DE SOUZA LIMA, contra
decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul.

Nas razões do nobre apelo, o ora agravante defende o afastamento da capitalização
mensal de juros.

Relatado. Decido.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca
da capitalização mensal dos juros, tratada nos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos
repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que

expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao

permitir a capitalização mensal dos juros em razão da sua expressa pactuação (fl. 238).

Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria

necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de

cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Anoto que o exame da alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória

2.170-36/2001 foge dos limites do recurso especial delineados no art. 105, III, da CF, o que

inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -
POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida
Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso
especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp nº 488.632/MS,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 19/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ART. 5º DA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
AFETA AO EG. STF.

1. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é
viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o
que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp nº

388.463/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013).

Isto posto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão