Informações do processo 2015/0042689-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.987
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2015 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2016 2015

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., com

fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo, a parte Recorrente se insurge contra a limitação dos juros

remuneratórios do contrato de cartão de crédito à taxa média estipulada para os contratos de cheque

especial.

É o relatório.

Decido.
Juros remuneratórios:
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, Temas nºs. 233 e 234 , "nos contratos de mútuo em que a
disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os
juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada

for mais vantajosa para o cliente" (REsp's n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Ministra

Fátima Nancy Andrighi, DJe de 19/5/2010).

Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade
de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às

operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das

operações.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO

REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.

ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO

PREJUDICADA.

1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão
de crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de cheque especial é

inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das operações.

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão

de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa

média do mercado apurada nas operações da espécie.

3. Prejudicada a análise das questões alusivas à comissão de permanência,
configuração da mora e sucumbência até a verificação da taxa de juros aplicada à

espécie e constatação da abusividade.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,

Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 30/8/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO
AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA
MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA

OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA.

RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC),
no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se
os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses
em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da
taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato
contrato.

2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na
hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em
outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa
circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa media
de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre esta
específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes, com
ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se
adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco
Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de
natureza jurídica das operações.

3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco
Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se
perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa
média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada
nos recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.879/PR e
1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo
Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o
caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do

julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.

4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele
subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil
e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação
(do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente . (AgRg no REsp 1471931/RS, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/04/2015.)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TAXA MÉDIA

APURADA PELO BANCO CENTRAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE

CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual,
para se verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se

observar a taxa média cobrada para operações da mesma espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp

628.818/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,

DJe, 21.3.2016.)

DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À

TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.

1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute
a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco

Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em

operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em 2008.

2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros

remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em

operações da espécie.

3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias
para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a
transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante

a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações.

4. Recurso especial provido . (REsp 1.256.397/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2013.)

Com efeito, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central,
especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se buscar via liquidação

judicial, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito do período em debate,
sendo inviável a aplicação de outra taxa que destoe da natureza do ajuste sob exame.

No presente caso, o Tribunal a quo decidiu em contrariedade à jurisprudência deste STJ,
ao limitar os juros remuneratórios do cartão de crédito à taxa média de mercado das operações de

cheque especial sob o seguinte fundamento:

[...]

Outrossim, a limitação dos juros em 12% ao ano, fundamentada na legislação
ordinária e infraconstitucional, também não procede.

Com efeito, com o advento da Lei nº 4.595/1964, diploma que disciplina de
forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, as instituições
financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (lei de Usura), tendo
ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar
as referidas taxas, salvo as exceções legais.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, nos termos da Súmula n.
596 do STF: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12%
ao ano.

Todavia, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão
dos juros contratadas com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC).

Ocorre que, na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a
abusividade na taxa de juros remuneratórios, diante da omissão no contrato da taxa
pactuada, o que deixa a definição dos juros ao arbítrio exclusivo da instituição
financeira, sem qualquer mecanismo externo de controle, ensejando a sua nulidade.

Note-se que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento (faturas,
tabela de juros) comprovando a taxa de juros remuneratórios por ela praticada à
época da contratação, ônus que lhe cabia, uma vez que se trata de relação de
consumo, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.
6, inciso VIII, estabelece a inversão do ônus da prova.

Entretanto, ainda assim cabe o parcial provimento deste tópico do apelo, pois,
de acordo com o posicionamento desta Câmara, em consonância com o STJ, na
ausência de comprovação do percentual contratado, ou ainda, na hipótese de

cobrança de juros abusivos, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média

de juros do mercado, conforme precedentes do STJ:

[...]

Destarte, há de ser preenchida a lacuna do contrato, fixando-se os juros
remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie,
disponibilizada pelo Bacen no seu site, consoante posição pacífica adotada por esta

Corte e pelo STJ, conforme parte de fundamentação do precedente acima citado:

[...]

Tendo em vista que o Banco Central do Brasil não disponibiliza tabela com a
taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito, adota-se, como
paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios do cheque especial, tendo em
vista ser a operação mais semelhante.

Com efeito, no caso do cartão de crédito, as taxas de juros incidem somente
na hipótese do consumidor deixar de pagar o valor integral da fatura na data do
vencimento e, no caso do cheque especial, quando o correntista passa a utilizar o
crédito a ele disponibilizado na conta corrente, diante da insuficiência de valor,

ocasião em que passam a ter inequivocamente a natureza de mútuo.

[...]

Outrossim, na hipótese da taxa dos juros remuneratórios efetivamente
cobrada da parte autora ser menor que os juros fixados pela taxa média do mercado,
esses serão limitados à taxa efetivamente cobrada, (fls. 232/240.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os
juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito sejam limitados à taxa média de
mercado para operações da mesma espécie (cartão de crédito) e no mesmo período contrato,
com apuração em liquidação judicial, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação , na

proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da instituição financeira , ressalvado o

disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 2174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A.,

com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do nobre apelo, a parte Recorrente se insurge contra a limitação
dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito à taxa média estipulada para os

contratos de cheque especial.

É o relatório.

Decido.

Juros remuneratórios:
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Temas nºs. 233 e 234 , "nos contratos de
mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios
praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no
contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (REsp's n.

1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Ministra Fátima Nancy Andrighi, DJe de
19/5/2010).

Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pela
impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial"
pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta

diversidade de natureza jurídica das operações.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE

CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM
RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE
CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DAS
OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES

DISCUTIDAS NO RECURSO PREJUDICADA.

1. A limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato
de cartão de crédito à taxa média de mercado aplicada aos contratos de
cheque especial é inviável em razão da diversidade da natureza jurídica das
operações.

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato
de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie.

3. Prejudicada a análise das questões alusivas à comissão de
permanência, configuração da mora e sucumbência até a verificação da

taxa de juros aplicada à espécie e constatação da abusividade.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 30/8/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS

REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO

SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO
ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS
DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE
CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA
NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO

PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do
capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado
nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a
abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros
remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato.

2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que,
na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga,
como em outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de
mercado. Dessa circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou
não adotar a taxa media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo
Banco Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se
propiciou sustentação oral às partes, com ampla discussão entre os então
julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se adotar a taxa média
apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às
operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de

natureza jurídica das operações.

3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado
pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de
crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se
for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de
crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos
da controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a
aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação
que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque
especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento
do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.

4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a
ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco
Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média
aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período
contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
cliente . (AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, DJe 09/04/2015.)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TAXA
MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. UTILIZAÇÃO DA
TAXA DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o

qual, para se verificar a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios, deve-se observar a taxa média cobrada para operações da

mesma espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
628.818/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta

Turma, DJe, 21.3.2016.)
DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO

PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.

1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se
discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial"
divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito. Ação de

cobrança ajuizada em 2008.

2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros
remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em
operações da espécie.

3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas
médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para
fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de
"cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das

operações.

4. Recurso especial provido . (REsp 1.256.397/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/09/2013.)

Com efeito, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco
Central, especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se buscar
via liquidação judicial, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de

crédito do período em debate, sendo inviável a aplicação de outra taxa que destoe da
natureza do ajuste sob exame.

No presente caso, o Tribunal a quo decidiu em contrariedade à jurisprudência

deste STJ, ao limitar os juros remuneratórios do cartão de crédito à taxa média de

mercado das operações de cheque especial sob o seguinte fundamento:

[...]

Outrossim, a limitação dos juros em 12% ao ano, fundamentada na
legislação ordinária e infraconstitucional, também não procede.

Com efeito, com o advento da Lei nº 4.595/1964, diploma que
disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas
instituições, as instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto
nº 22.626/33 (lei de Usura), tendo ficado delegado ao Conselho Monetário

Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as

exceções legais.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, nos termos da
Súmula n. 596 do STF: "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se

aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações

realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema

Financeiro Nacional."

Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada

a 12% ao ano.

Todavia, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a
revisão dos juros contratadas com base na Lei nº 8.078/90 (Código de

Defesa do Consumidor - CDC).

Ocorre que, na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada
a abusividade na taxa de juros remuneratórios, diante da omissão no
contrato da taxa pactuada, o que deixa a definição dos juros ao arbítrio
exclusivo da instituição financeira, sem qualquer mecanismo externo de

controle, ensejando a sua nulidade.

Note-se que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento
(faturas, tabela de juros) comprovando a taxa de juros remuneratórios por
ela praticada à época da contratação, ônus que lhe cabia, uma vez que se
trata de relação de consumo, regida pelas regras do Código de Defesa do
Consumidor que, em seu art. 6, inciso VIII, estabelece a inversão do ônus

da prova.

Entretanto, ainda assim cabe o parcial provimento deste tópico do
apelo, pois, de acordo com o posicionamento desta Câmara, em

consonância com o STJ, na ausência de comprovação do percentual

contratado, ou ainda, na hipótese de cobrança de juros abusivos, devem ser

fixados os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado,

conforme precedentes do STJ:

[...]

Destarte, há de ser preenchida a lacuna do contrato, fixando-se os
juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações
da espécie, disponibilizada pelo Bacen no seu site, consoante posição

pacífica adotada por esta Corte e pelo STJ, conforme parte de

fundamentação do precedente acima citado:

[...]

Tendo em vista que o Banco Central do Brasil não disponibiliza
tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de
crédito, adota-se, como paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios

do cheque especial, tendo em vista ser a operação mais semelhante.

Com efeito, no caso do cartão de crédito, as taxas de juros incidem
somente na hipótese do consumidor deixar de pagar o valor integral da

fatura na data do vencimento e, no caso do cheque especial, quando o
correntista passa a utilizar o crédito a ele disponibilizado na conta corrente,
diante da insuficiência de valor, ocasião em que passam a ter

inequivocamente a natureza de mútuo.

[...]

Outrossim, na hipótese da taxa dos juros remuneratórios
efetivamente cobrada da parte autora ser menor que os juros fixados pela

taxa média do mercado, esses serão limitados à taxa efetivamente cobrada,

(fls. 232/240.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar
que os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito sejam limitados à taxa
média de mercado para operações da mesma espécie (cartão de crédito) e no

mesmo período contrato, com apuração em liquidação judicial, salvo se a taxa

cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação , na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da instituição

financeira , ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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