Informações do processo 2015/0142767-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 141.297
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2015 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juizo Federal da 15A Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 16A Vara Cível e Ambiental de Goiânia - Go

Movimentações 2016 2015

06/05/2016

  • Juizo Federal da 15A Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • Juízo de Direito da 16A Vara Cível e Ambiental de Goiânia - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara
Cível e Ambiental de Goiânia/GO, em face do Juízo Federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Goiás.

Depreende-se da leitura dos autos que FRANCISLEY DIONE DIAS RIBEIRO ajuizou
ação declaratória de inexistência de dívida, combinada com indenização por danos materiais e morais
em face da Caixa Econômica Federal, na qual discute a existência de débito relativo a contrato de
financiamento imobiliário e a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito (fls. 07/14,

e-STJ).

Após deferimento do pedido de inclusão no feito das empresas Parque Oeste
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e União Estadual por Moradia Popular/GO, houve por o Juízo
Federal suscitado determinar a remessa do feito para a Justiça Comum Estadual, ante ao
reconhecimento de ilegitimidade passiva
ad causam  da Caixa Econômica Federal.

Conforme restou decidido (fl. 48, e-STJ):

A CEF não tem legitimidade para responder pelos vícios alegados no
cumprimento do contrato de compra e venda, porquanto caracterizada sua atuação
como mero agente financeiro.

Com efeito, nesses casos, o seu interesse sobre o imóvel decorre do simples fato
de ele ser dado em garantia hipotecária, o que pressupõe a sua utilização para os
fins descrito no contrato de financiamento.

Nesse sentido, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal limita-se a
questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário, o que não é o caso dos autos, já
que o pedido de indenização se funda na prática de ato ilícito na entrega do imóvel
a terceiro estranho ao contrato de compra e venda, inexistindo, destarte,
participação da Caixa Econômica nessa avença.

Assim, ausente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, é de se
reconhecer a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação à
CEF tendo em vista sua ilegitimidade, e, remanescendo apenas partes sem foro
perante a Justiça Federal, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Distribuído o feito, concluiu o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental de
Goiânia/GO ser absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Em
dissonância com o entendimento firmado pelo Juízo Federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Goiás, assevera ser necessária a participação da Caixa Econômica Federal na lide, na
condição de litisconsorte passivo necessário. Seu interesse processual decorreria de sua legitimidade
para defender a validade das cláusulas contratuais pactuadas e das negativações reputadas ilícitas para
parte autora.

Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 02/05, e-STJ).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito nos
seguintes termos (fls. 56/59, e-STJ):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.

É o relatório.

Decido.

Como asseverou o parecer ministerial, o conflito não deve ser conhecido.

1. Com efeito, como restou relatado, o juízo federal reconheceu a ausência de interesse
jurídico concreto que justificasse a presença da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da
demanda (fls. 47/48, e-STJ), afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal nos

precisos termos da Súmula 150 do STJ (" Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou
Empresas Públicas
").

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ.

1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente
federal na lide.

2. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional
Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.

3. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar
da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

4. Agravo não provido.

(AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. PRECEDENTES.

1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, afastado o interesse
de ente federal, cumpre ao Juiz Federal tão-somente restituir os autos à Justiça
Estadual e não suscitar o conflito. Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes.

2. Conflito de competência não conhecido.

(CC 48.374/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 165)

Como bem pontuado no parecer ministerial, "tendo o Juízo suscitado decidido sobre a
ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda e não tendo a parte autora
recorrido de tal decisão, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual. (...) Embora o juízo
suscitante não concorde com a decisão do Juízo suscitado, que extinguiu o processo sem julgamento
do mérito em relação a Caixa Econômica Federal, em razão de sua ilegitimidade passiva, o
Conflito de Competência não se presta a discutir o mérito da decisão exarada pelo Juízo Federal no
limite de sua competência"
 - fls. 57/59, e-STJ.

2. Ante o exposto, não conheço do conflito, contudo, determino a remessa dos autos
originários, para processamento e julgamento, perante o Juízo Estadual, ora suscitante.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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