Informações do processo 2016/0109082-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 895.231
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou

inadmitiu o seu recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não ratificou o seu recurso,
após o juízo de retração realizado nos termos do artigo 543-C do CPC/1973.

Em sua minuta de agravo, sustenta a agravante que não é caso de retração, eis que o órgão
julgador, em juízo de retração, manteve o acórdão outrora proferido.

Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA
LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos
(previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997,
ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.

3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela
aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de
23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a
revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de
correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o
direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que
determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data
do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.

4. Além disso, a concessão do benefício da parte autora foi decorrente de decisão
judicial, e entre a data de início do pagamento e o ajuizamento da ação não
decorreram mais de dez anos, razão pela qual não incide o art. 103, caput, da Lei nº
8.213/91 e não se aplicam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE
nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.529).

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, além do dissídio jurisprudencial,
negativa de vigência ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não se
manifestou acerca da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Sustenta, ainda,
violação do artigo 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que o prazo decadencial previsto no
referido excerto normativo aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP
1.523-9/97 reeditada até a conversão na Lei 9.528/1997.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Consta dos autos que Guido Rudi Ohlweiler ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
revisão do seu benefício previdenciário.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente.

Interposta apelação pelo INSS e em sede de reexame necessário, o Tribunal de origem, por

unanimidade, negou provimento ao apelo e deu parcial provimento à remessa oficial.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.

Foram interpostos simultaneamente recurso extraordinário e recurso especial.

O Presidente do Tribunal a quo,  em juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais,
sobrestou os recursos, tendo em vista ser o objeto dos recursos, matéria com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC/1973.

Posteriormente, foram os autos remetidos ao órgão julgador para, se for o caso, proceder a
novo exame, consoante determinado no artigo 543-C, §7º, II, do CPC/1973 e art. 308, §2º, do
Regimento Interno do TRF 4ª, bem como artigo 543-B, §3º, do CPC/1973.

Em juízo de retração o órgão julgador decidiu manter a decisão da Turma, que negou
provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da ementa supra.

É o relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, não refutou os fundamentos autônomos
utilizados pelo acórdão
a quo  capazes de manterem a totalidade da condenação, quais sejam: a) pelo
princípio da
actio nata , o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido
legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do
ajuizamento não decorreram dez anos; b) a concessão do benefício da parte autora foi decorrente de
decisão judicial, com data de início do pagamento em 1 de novembro de 2002, razão pela qual não
incide o art. 103,
caput , da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe in verbis : "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

I - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a prescrição, qual seja, a ciência
do beneficiário acerca da não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo
da Renda Mensal Inicial somente no ano de 2009, com o recebimento da primeira
parcela do beneficio concedido por força de decisão judicial, não foi impugnado
nas razões do recurso especial.

II - A falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 283 do Colendo Supremo
Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.

III - Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 35.711/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, julgado em 8/10/2013, DJe 11/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

[...]

- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

- Agravo no agravo em recurso especial não provido.

(AgRg no Aresp 26.317/MT, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 10/2/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.

[...]

2. Se a recorrente não refuta todos os fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido para afastar a nulidade por ela arguida, não há como deixar de aplicar ao
caso a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.096.724/SC, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 19/12/2011)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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