Informações do processo 2011/0120728-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.760
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 408, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
"INTRANETES" VIA RÁDIO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. A impetrante explora um serviço que opera entre 2,4 a 2,48
GHz, que se propaga por uma faixa de freqüência própria de equipamentos de
radiocomunicação, restritos a técnica de espalhamento espectral, modalidade de ondas
que não interfere nos procedimentos de comunicação empregados pela aviação. Por
tal razão, a Portaria n° 814/96 (Norma n° 12/96) do antigo Ministério das
Comunicações, hoje ANATEL, estabelece como dispensadas de licenciamento as
estações e equipamentos de radiocomunicação que empregam a referida técnica.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 428, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
1º,
caput  e parágrafo único, 19, incisos VII, IX e X, 48, caput , 131, caput  e §§ 1º a 4º, e 157, todos
da Lei 9.472/97; 3º,
caput  e parágrafo único, da Lei 10.871/2004; 3º e 10 da Resolução 272/2001 da
Anatel. Aduz, em suma, que há necessidade de outorga pela Agência Reguladora do serviço
prestado, pois abrange a área de telecomucações.

Transcorreu in albis  o prazo para Contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento ao Recurso Especial, in verbis
(fls. 608-609, e-STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de
segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir a interrupção da prestação
do serviço de acesso à internet via rádio, intranet. Segurança concedida. Recurso
especial contra Acórdão que negou provimento à apelação da ANATEL, integrado
pelo que rejeitou os embargos de declaração. Parecer deste Ministério Público Federal
pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo seu provimento.
Recurso especial parcialmente provido pelo Ministro Relator por violação ao art. 535
do CPC, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos declaratórios. Realizado novo julgamento dos embargos de declaração,
estes foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. Recurso especial
interposto por violação aos arts. 1º, caput e § único, 19, VII, IX e X, 48, caput, 131,
caput e §§ 1º a 4º, e art. 157, todos da Lei n° 9.472/1997; art. 3º, caput e § único, da
Lei 10.871/2004; e art. 3º, caput, e art. 10, caput, da Resolução ANATEL 272, que
aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Preliminar de
não conhecimento do recurso quanto aos dispositivos da Resolução ANATEL 272,
que não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso
especial. Precedente. Quanto ao mérito, inexistência de alteração fática dos autos.
Ratificação do parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

É o relatório .

Decido .

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Meta
Engenharia de Sistemas visando impedir o lacramento dos equipamentos utilizados pela empresa para
o exercício de sua atividade econômica por parte da ANATEL.

A segurança foi concedida pelas instâncias ordinárias.

Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido que extrai bem a ratio decidendi
adotada pelo Tribunal
a quo  (fl. 405, e-STJ):

O dispositivo legal objetiva evitar interferências prejudiciais em
serviços diversos, tais como a radionavegação aeronáutica. Daí decorre a necessidade
do controle exercido pelo Poder Público, in casu, representado pela Anatel. A
impetrante explora um serviço que opera entre 2,4 a 2,48 GHz, que se propaga por
uma faixa de freqüência própria de equipamentos de radiocomunicação, restritos a
técnica de espalhamento espectral, modalidade de ondas que não interfere nos
procedimentos de comunicação empregados pela aviação. Por tal razão, a Portaria n°
814/96 (Norma n° 19/21) do antigo Ministério das Comunicações, hoje ANATEL,
estabelece como dispensadas de licenciamento as estações e equipamentos de
radiocomunicação que empregam a referida técnica. A Resolução n° 292/2002, e seu
Anexo (fls. 23/49), editada pela ANATEL, que aprovou a alteração do Plano de
Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüência no Brasil, não
modificou as determinações da Portaria n° 814/96.

Em vista disso, entendo que a questão não comporta conhecimento em Recurso
Especial, pois a demanda foi dirimida somente à luz de Resolução da Anatel, o que é incabível nesta
via estreita. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se
pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".

Com esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. OFENSA A PORTARIAS E
RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA
EXIGIDA. NÃO-CUMPRIMENTO.

1. Supostas ofensas a resoluções, circulares, portarias e instruções não
ensejam a abertura da via especial, pois essas espécies normativas não estão
abrangidas no conceito de "lei federal".

(...)

3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1213271/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/05/2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTARIA N. 133 -
MPAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
CPC. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.269.570/MG.

1. A violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou
Instrução Normativa não ensejam a utilização da via especial, por não estar tais atos
normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal.

(...)

Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

(AgRg nos EDcl no AREsp 301.700/SE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

Ademais, acrescento que sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados
o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas
partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

(...)

(REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2009).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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