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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, em 14/04/2014, com base no
art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
publicado em 12/04/2013, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996,
sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidade posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da
causa, em desfavor da União.
5. Apelação a que se dá provimento" (fl. 450e).
Os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (fls. 460/465e),
por acórdão publicado em 21/02/2014, cuja intimação da recorrente se deu em 28/03/2014.
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 475-G, 467,
741, VI, parágrafo único, do CPC/73, 28 da Lei 9.868/99, e 876 e 884 do Código Civil, ao
fundamento de que o acórdão recorrido, "ao deixar de limitar os efeitos da condenação a janeiro de
1995, feriu o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797-PE, o que, por via
de consequência, contrariou o art. 741 do CPC", pois "é inexigível título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados pela Corte Suprema como inconstitucionais, ou em aplicação ou
interpretação de lei tidos por ela como incompatíveis com a ordem constitucional" (fl. 476e).
Ressalta, ainda, a "inaplicabilidade da decisão da ADI 2323 (que derrubou a limitação
temporal do reajuste de 11,98%) EM RELAÇÃO AOS MAGISTRADOS e membros do Ministério
Público" (fl. 482e).
Subsidiariamente, pede, se "constatada eventual falta de prequestionamento", a
"anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 535, incisos I e
II, do Código de Processo Civil, em razão de o e. Tribunal ter se furtado a maiores debates, quando
deveria tê-lo feito" (fl. 473e).
Sustenta, por fim, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, asseverando que a
fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios se afigura desarrazoada,
considerando-se a complexidade da causa, e pugnando pela redução do montante para R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Contrarrazões dos Recorridos a fls. 507/518e, aduzindo a ausência de
prequestionamento dos artigos apontados como violados, de violação ao art. 535, II, do CPC/73, e
"de identidade fática e jurídica da decisão paradigma utilizada (ADI 1797/PE) com a decisão
constitutiva do título judicial que ampara a execução embargada" (fl. 513e). Assevera, ainda, a
inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, conforme decisão do STF, no RE
592.912/RS, e adverte acerca da repercussão geral reconhecida no RE 611.503/SP.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 531/534e), em decisão
publicada em 22/05/2015.
Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 14/04/2016.
Com razão a recorrente.
No caso, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO, com fundamento
nos arts. 730 e 741, V e VI, do CPC/73, em face de execução, promovida em 14/12/2007, por (1)
ADEMIR GAIOTTO GAIOTTO, (2) ALDEMIR JESUS CARVALHO DA MOTA, (3) ALMIR
CANDURY PINHEIRO, (4) AVIZ DO AMARAL VALENTE, (5) CLÁUDIO RAMALHÃES
FEITOSA, (6) FRANCISCO HAMILTON SERAFIM, (7) FRANCISCO SOUZA SAMPAIO, (8)
FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, (9) FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, (10)
GILBERTO AMORIM DE SOUZA, (11) HERIVELTON JOSÉ BERNADES, (12) IZAAC
VENTURA DE OLIVEIRA, (13) JOSÉ CARLOS DA SILVA, (14) JOSÉ EUDES ARNAUD,
(15) JOSÉ FERREIRA DA COSTA, (16) JOSÉ IRLANDE BARBOSA, (17) JOSÉ RIBAMAR
FERNANDES MORAES, (18) JORGE VASSILAKIS, (19) LUIZ RIBEIRO NETO, (20) LUIZ
ROBERTO REGO MAIO, (21) MANOEL DE SOUZA, (22) RAIMUNDO JOSÉ MOURÃO,
(23) SÉRGIO ROBERTO DE ARAÚJO MELLO, (24) WILSON PINTO BENIGNO (juízes
classistas), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003, fl. 18e) à incorporação e
pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da
conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94.
A sentença julgou procedentes os embargos para, "acolhendo o pedido da embargante,
limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995", e, por isso, condenou o
embargado ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 387/391e).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente,
para julgar improcedentes os embargos à execução e "determinar que os cálculos não sejam limitados
a janeiro de 1995. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em
desfavor da União" (fl. 448e).
O voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que "o limite
temporal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1
.797-0-PE encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
2.321/DF e 2.323-3/DF" (fl. 447e).
Daí a interposição de Recurso Especial pela UNIÃO.
Com efeito, a ADI 1.797/PE discutia a constitucionalidade da decisão administrativa
do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que estendeu, aos Magistrados e servidores daquela
Corte, sem limitação temporal, o percentual de 11,98%, decorrente de prejuízos suportados pela
conversão dos vencimentos, de cruzeiros para URV.
Nessa ação direta, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, firmou
interpretação conforme a Constituição, para restringir os efeitos daquela decisão administrativa, no
que se refere aos magistrados, até janeiro de 1995, ante a superveniência dos Decretos Legislativos 6
e 7, que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do
Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF, e, por conseqüência, a todos os Magistrados
Federais, por força da Lei 8.448/92. Na prática, reconheceu o Pretório Excelso que o direito aos
11,98%, em relação aos Magistrados Federais, só deveria ser concedido até janeiro de 1995, e, aos
servidores, até dezembro de 1996 (STF, ADI 1.797/PE, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO,
TRIBUNAL PLENO, DJU de 13/10/2000).
Nesse contexto, a decisão exequenda (que, no caso, transitou em julgado, em
30/09/2003, após o posicionamento do STF), se não obedecesse aos parâmetros da decisão do
Pretório Excelso, que tem efeitos vinculantes e erga omnes , poderia ter os seus efeitos limitados,
mediante Embargos à Execução fundados no parágrafo único do art. 741 do CPC, com a redação da
Lei 11.232/2005.
De fato, o referido dispositivo processual criou nova hipótese de Embargos à
Execução, ao autorizar a sua propositura quando a decisão exequenda tenha-se fundamentado em lei
já declarada inconstitucional ou em situação tida por inconstitucional, pelo Supremo Tribunal
Federal, hipótese diversa da tratada por aquela Corte no RE 592.912/RS.
De qualquer modo, a sentença anotou, no caso concreto, especificamente, "que a
discutida limitação não ofende a coisa julgada pela simples razão de que a sentença ora em execução
fixou apenas o termo a quo da incidência do reajuste, ou seja, 'a partir de março de 1994, ou em data
posterior', deixando, pois, de fixar o termo ad quem . Exatamente por isso que, no julgamento da
ADI 1797/PE, o STF preencheu a lacuna dando a devida interpretação conforme a Carta Magna
fixando o termo final em janeiro de 1995" (fl. 388e).
Em sintonia com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça adotou, sem
restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
1.797-0/PE, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas
ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem
causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no
julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
É o que se extrai dos seguintes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS
DO TRT DA 6ª REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO
PELAS ADI 2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO, NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP
1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO
RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira
inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI
1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela
qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da
Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI
1.797/PE já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI
2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, em razão de
sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se
limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis
supervenientes que tratem de remuneração.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não
expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no
AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os
Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do
julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem
sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI
2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal
do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre
as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração
dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação
temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão
no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal
e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se
incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009;
AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na
espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp
428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/03/2014).
V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de
inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em
decorrência desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução
cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC,
art. 741, parágrafo único) " (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006).
VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.259.899/CE, de
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou
compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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