Informações do processo 2015/0044917-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1564968
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2015 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

06/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA
DO ART. 538 DO CPC/73. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 50 DO CC/02. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina por CAMILOTTI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulado com cobrança ajuizada
contra WOLF EMPREENDIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da requerida e determinou a indicação de novo endereço para citação.

Em suas razões, o agravante sustentou que (a) contratou a agravada para a
prestação dos serviços de carpintaria em obras que realizava em Joinville;
(b) em abril de 2011, a
agravada abandonou o local de trabalho, não mais passando informação ou contato aos sócios da
empresa;
(c) diante da situação, foi obrigada a arcar com as despesas da rescisão de contrato de

trabalho dos empregados da agravada e a quitar o débito desta com a fornecedora de alimentação
daqueles, além de contratar novos empregados para não interromper as suas atividades;
(d) a citação
da agravada ficou frustrada, por não estar mais estabelecida no endereço indicado nos seus atos
constitutivos, conforme certidão do Oficial de Justiça, tornando-se necessária a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, porque o endereço fornecido para citação é o mesmo mantido pela
Receita Federal e pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, o que demonstra fraude e abuso
de direito dos sócios, ante a dissolução irregular da sociedade empresária, deixando sua sede há mais
de dois anos, com abandono do local em que realizava a prestação dos serviços, impossibilitando a
obtenção de informações sobre o seu destino;
(e) o sócio administrador da agravada está se
desfazendo de seus bens, conforme comprova a transação do imóvel matriculado sob o nº 76.767,
perante o Ofício do Registro de Imóveis de Itú/SP; e,
(f) era dever da agravada manter seus dados
cadastrais atualizados no registro do comércio, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de
Justiça.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em decisão que recebeu a

seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO INEXITOSA. ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR
DAS ATIVIDADES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU
DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. SÚMULA 435 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A alteração do
endereço da empresa-ré, inviabilizando a citação, não representa motivo
suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, porque
esta excepcional medida segue condicionada de cabal comprovação do
abuso da personalidade ou da confusão patrimonial, além do
esgotamento dos meios para a sua localização, pelo Demandante. O
enunciado da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, se refere aos
casos de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, com a
sua incidência se restringindo à matéria de ordem tributária
 (e-STJ, fl.
56)
.

Os embargos de declaração pela CAMILOTTI foram rejeitados nos termos das
decisões e-STJ, fls. 89/96 e 114/123, sendo aplicada a multa do art. 538 do CPC/73 em virtude do
caráter protelatório do segundo aclaratório.

Irresignada, a CAMILOTTI interpôs o recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a
 e c , da CF sob alegação de violação dos arts. 535, II, 538, parágrafo único, do CPC/73 quanto aos
temas da negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação da multa por embargos de

declaração considerados protelatórios; do art. 50 do CC/02, no que se refere à possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e na existência de divergência
jurisprudencial.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 269).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

(1) Da inaplicabilidade do NCPC

Vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(2) Da violação do art. 535, II, do CPC/73 e da multa do art. 538 do CPC/73

Alega a CAMILOTTI a violação do art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de
origem não se manifestou quanto as provas produzidas que demonstram a dissolução irregular da
sociedade e sobre o fato da EMPRESA não ser localizada no endereço indicado como sendo o de
sua sede. Afirma, ainda, que não foram apreciados todos os argumentos desenvolvidos no recurso,
em que pese a oposição dos embargos de declaração.

Contudo, sem razão.

Esta Corte já consolidou o entendimento que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, como se verifica no caso em apreço
em que o Tribunal se manifestou, expressamente, quando à ausência dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO

CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
ULTRA-ATIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RISCO NÃO
COBERTO PELA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR ESSA
CONCLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o
Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirmou que a apólice do
seguro habitacional obrigatório não cobria vícios de construção,
conclusão que não pode ser afastada sem ofensa às Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes.

3. Admitindo-se que a apólice não cobria vícios de construção, fica sem
sentido a alegação de que a quitação do financiamento imobiliário não
impede a cobrança da indenização securitária em razão de cobertura
que, afinal, nunca existiu. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 352.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016 - sem
destaque no original)

Nas razões dos aclaratórios opostos pela CAMILOTTI fica evidente a mera
tentativa de rediscussão da comprovação dos requisitos do art. 50 do CC/02, sob a alegação de
omissão quanto as provas produzidas no que se refere a não localização da EMPRESA no seu
endereço comercial.

Contudo, é forçoso reconhecer que, quanto ao ponto, o Tribunal de origem já havia
se manifestado no julgamento do agravo de instrumento, afastando a pretensão da CAMILOTTI,
fazendo-o nos seguintes termos:

A Agravante sustenta a necessidade da desconsideração da
personalidade jurídica, após frustrada a citação da empresa Agravada,
por mudança de endereço, sem comunicação à Receita Federal e/ou à
Junta Comercial Estadual e, assim, evidenciando a sua dissolução
irregular, como situação fraudulenta e abusiva de personalidade,
buscando se eximir das suas obrigações, inclusive co a alienação de
bens particulares por seu sócio administrador.

Contudo, a mera frustração da citação da sociedade empresária
devedora, não retrata o preenchimento dos requisitos impostos à
desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque,a demonstração
cabal do abuso de personalidade, é necessária, ou seja, do desvio de
finalidade ou, ainda, da confusão patrimonial. Por consequência, a
mera mudança de endereço não conduz ao reconhecimento dte que
tenha ocorrido o encerramento de suas atividades de maneira irregular.

Deve ser destacado, ainda, que a Agravante, após a negativa da citação,
revelada pela certidãodo Oficia! de Justiça, requereu imediatamente a

desconsideração da personalidade juridica, sem ter esgotado todos os
meios para a localização da Ré (ti. 312, autos originais).Assim, a
Agravante não comprovou a existência de elementos consistentes e com
indícios robustos de prova apontando na direção da ocorrência do abuso
de finalidade, ou confusão patrimonial [...]
 (e-STJ, fls. 55/66 - sem
destaque no original).

No julgamento do primeiro embargos de declaração o Tribunal de origem se
manifesta expressamente quanto à ausência de omissão, como se verifica do trecho abaixo destacado:

Nessa esteira, foi alegado que o acórdão deixou de se manifestar quanto
ao fato de que a Embargada não se encontrava há mais de dois anos no
endereço apontado no seu contrato social e no seu cadastro na Junta
Comercial de Santa Catarina, circunstância que indica a dissolução
irregular da sociedade e, por conseguinte, a prática de atitudes
fraudulentas.

E ntretanto, a decisão embargada foi clara ao apontar que o fato de o
demandado não ter sido encontrado no endereço fornecido para citação
não pode ser considerada, por si só, como causa do acolhimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até porque o
eventual encerramento irregular das atividades não ensejaria o
provimento da insurgência recursal
[...]  (e-STJ, fls. 89/96 - sem
destaques no original).

Dessa forma, não há como afastar o caráter protelatório do segundo aclaratório
oposto pela CAMILOTTI com fundamento na omissão do Tribunal de origem quanto a não
localização da EMPRESA em seu endereço sede, matéria, expressamente, analisada nos acórdão
anteriores.

Portanto, correta a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa interposta pelo
Tribunal de origem quando do julgamento do segundo embargos de declaração, pois evidente o seu
caráter protelatório, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não merecendo reparo a
decisão recorrida quanto ao ponto.

Assim, afasta-se a alegação de violação dos arts. 535 e 538 do CPC/73, como
pretendido pela CAMILOTTI.

(3) Dos requisitos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica

Afirma a CAMILOTTI a violação do art. 50 do CC/02 em razão de terem sido
demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da EMPRESA em razão
do não funcionamento no local indicado no contrato social e na Junta Comercial.

O Tribunal de origem se manifestou quanto ao tema e concluiu que não foram
comprovados dos requisitos do art. 50 do CC/02, afirmando, ainda, que a mera frustração da citação

na sede indicada no contrato social e na Junta Comercial não retrata o preenchimento dos requisitos
impostos, bem como não foram esgotados os meios de localização da EMPRESA, fazendo-o nos
seguintes termos:

A Agravante sustenta a necessidade da desconsideração da
personalidade jurídica, após frustrada a citação da empresa Agravada,
por mudança de endereço, sem comunicação à Receita Federal e/ou à
Junta Comercial Estadual e, assim, evidenciando a sua dissolução
irregular, como situação fraudulenta e abusiva de personalidade,
buscando se eximir das suas obrigações, inclusive co a alienação de
bens particulares por seu sócio administrador.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão