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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 322/STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra Safra
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outros postulando a declaração da nulidade de cláusulas dos
contratos de arrendamento mercantil que prevê o reajuste das prestações pela variação cambial do
dólar norte-americano.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) alterar
a cláusula contratual de reajuste das prestações, substituindo o parâmetro da moeda norte-americana
pelo INPC; b) declara a nulidade das cláusulas contratuais que fixa a multa moratória em patamar
superior a 2% da prestação; c) reconhecer a nulidade da cláusula que imputa o pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais aos consumidores; e d) determinar a compensação dos valores
pagos indevidamente ou a sua repetição em dobro.
Interpostas apelações, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas
deu parcial provimento às insurgências dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva da
Volkswagen Serviços Ltda., bem como determinar a incidência da variação cambial pelo dólar
norte-americano com a repartição em meio a meio da onerosidade decorrente da maxidesvalorização
do real. Ademais, deu provimento parcial ao apelo do Parquet para esclarecer que os valores
cobrados devem ser compensados conforme a divisão do índice de reajuste, a partir de janeiro de
1999, alcançando os contratos firmados e não finalizados até a referida data.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.134-5.135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
CDC. APLICAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DE
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DA
VARIAÇÃO CAMBIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE MORA.
PAGAMENTO FEITO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. O
Ministério Público possui legitimidade para a propositura de Ação Civil
Pública quando há ofensa ao direito do consumidor. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a prestação de serviços de natureza econômica. É
possível a revisão de contratos de arrendamento mercantil (leasing) em
relação a variação da taxa cambial. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça. A elevação cambial atinge consumidor e credor, logo os prejuízos
devem ser repartidos. A comissão de permanência não pode ser cobrada
cumulada com correção monetária. Precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça. Cláusula que estipula pagamento de honorários
advocatícios em caso de cobrança extrajudicial oferece vantagem
desproporcional para o fornecedor de serviço. Multa de mora acima de 2% é
abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Provimento parcial
dos recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil interpõe recurso especial fundamentado
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 458, II, 467, 515 e 535 do CPC; 42, parágrafo único, e 52, XII, do CDC; 395 e 882 do CC;
e 6º, § 1º, da LINDB.
Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem. Aduz, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de
honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial do contrato. Alega, também, a
inadmissibilidade de repetição do indébito em dobro, pois ausente a má-fé, bem como a
impossibilidade de compensação dos valores.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Importante assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem, notadamente no
julgamento dos embargos de declaração, expressamente analisou as questões referentes ao pagamento
de honorários advocatícios pelo devedor no caso de cobrança extrajudicial do débito, à devolução
dos valores pagos, à repetição do indébito em dobro e ao procedimento de liquidação a ser adotado,
demonstrando, na verdade, a pretensão da insurgente em ver a reapreciação das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
No tocante à incidência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial do
débito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, esta Corte Superior entende não ser
abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de
pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.
Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO
PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002,
ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51,
XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO
DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios
extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança
extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em
atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código
Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do
CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que
em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do
consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de
imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de
previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso
do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, rel. Para
acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe
14/12/2015)
No concernente à repetição do indébito em dobro, constata-se a ausência de interesse
recursal por parte das instituições financeiras recorrentes, porquanto a Corte estadual, notadamente no
julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 5.192), assentou não ser possível o pagamento em
dobro dos valores cobrados, devendo haver, todavia, a compensação de valores.
Por fim, relativamente à impossibilidade de compensação de valores pagos, verifica-se
que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior sedimentada na Súmula 322/STJ, verbis : "Para a repetição de indébito, nos contratos
de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro."
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83/STJ no ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a cobrança
de honorários advocatícios para cobrança extrajudicial do débito.
Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 9.298/96. PRECEDENTES. COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra Safra
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outros postulando a declaração da nulidade de cláusulas dos
contratos de arrendamento mercantil que prevê o reajuste das prestações pela variação cambial do
dólar norte-americano.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) alterar
a cláusula contratual de reajuste das prestação, substituindo o parâmetro da moeda norte-americana
pelo INPC; b) declara a nulidade das cláusulas contratuais que fixa a multa moratória em patamar
superior a 2% da prestação; c) reconhecer a nulidade da cláusula que imputa o pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais aos consumidores; e d) determinar a compensação dos valores
pagos indevidamente ou a sua repetição em dobro.
Interpostas apelações, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas
deu parcial provimento às insurgências dos réus para reconhecer a ilegitimidade passiva da
Volkswagen Serviços Ltda., bem como determinar a incidência da variação cambial pelo dólar
norte-americano com a repartição em meio a meio da onerosidade decorrente da maxidesvalorização
do real. Ademais, deu provimento parcial ao apelo do Parquet para esclarecer que os valores
cobrados devem ser compensados conforme a divisão do índice de reajuste, a partir de janeiro de
1999, alcançando os contratos firmados e não finalizados até a referida data.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.134-5.135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
CDC. APLICAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DE
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DA
VARIAÇÃO CAMBIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE MORA.
PAGAMENTO FEITO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. O
Ministério Público possui legitimidade para a propositura de Ação Civil
Pública quando há ofensa ao direito do consumidor. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a prestação de serviços de natureza econômica. É
possível a revisão de contratos de arrendamento mercantil (leasing) em
relação a variação da taxa cambial. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça. A elevação cambial atinge consumidor e credor, logo os prejuízos
devem ser repartidos. A comissão de permanência não pode ser cobrada
cumulada com correção monetária. Precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça. Cláusula que estipula pagamento de honorários
advocatícios em caso de cobrança extrajudicial oferece vantagem
desproporcional para o fornecedor de serviço. Multa de mora acima de 2% é
abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Provimento parcial
dos recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Fiat Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e Dibens Leasing S.A. - Arrendamento
Mercantil interpõem recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 42, parágrafo único, 51, XII, e 52, §
1º, do CDC.
Sustentam, em síntese, ser inviável a limitação da multa moratória em 2% da prestação
para os contratos firmados antes da Lei n. 9.298 de 2/8/1996. Aduzem, ainda, a validade da cláusula
contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial do
contrato, bem como a inadmissibilidade de repetição do indébito em dobro, pois ausente a má-fé. Por
fim, alegam que a matéria referente à cumulação de comissão de permanência com correção
monetária não foi objeto de decisão pelo Tribunal a quo , tornando inviável o conhecimento da
questão.
Contrarrazões às fls. 5.353-5.375 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Relativamente à multa moratória, o acórdão recorrido considerou nulas as cláusulas
contratuais que a estipularam acima de 2% do valor da prestação, ainda que o contrato tenha sido
assinado antes da Lei n.
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?