Informações do processo 2016/0076173-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/1973,
CORRESPONDENTE AO ART. 1.007 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 312):

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INADMISSIBILIDADE ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DE PREPARO. CÓPIA INADMITIDA. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, impõe ao Relator ngar seguimento ao recurso quando este for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF.

2. Consoante tem apregoado esta Corte de Justiça por meio de sua
jurisprudência e de atos normativos internos (Súmulas 19/TJDFT e Portaria
Conjunta nº 50/2013), a comprovação do recolhimento e respectivo
comprovante de pagamento, sendo, pois, inadimissível a apresentação de
mera cópia.

3. A ausência dos pressupostos legais do recurso impede o seu
conhecimento, não se admitindo sua posterior apresentação.

4. Agravo regimental não provido.

No especial, alega o recorrente violação do disposto nos arts. 511, § 2º, 535, II, do
CPC. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em suma, que comprovou o pagamento das custas recursais no momento da
interposição do recurso com a juntada de cópias, não havendo previsão na legislação pátria da
necessidade de apresentação da guia original de pagamento.

Ante o juízo positivo de admissibilidade, o feito ascendeu ao Superior Tribunal de

Justiça.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto
ante a deserção verificada, uma vez que a recorrente não teria demonstrado o devido preparo
mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento de custas e porte e remessa de retorno.
Assim, concluiu o Tribunal
a quo  que a juntada de cópias dos respectivos documentos não se
prestava para comprovar a regularidade do preparo.

Todavia, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da pacífica jurisprudência
desta Corte, a qual proclama que não há que se decretar a deserção do recurso quando for possível
aferir o correto recolhimento do preparo, com a juntada de cópia da respectiva guia de pagamento.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. No caso dos autos, a deserção da apelação deve ser afastada, haja vista que
a parte juntou cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
constando corretamente os códigos do recolhimento e o número do processo
a que se referem. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento
originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o
prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.474.725/GO, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 11/11/2014).

PROCESSO CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. PROVA. CÓPIA
DA GUIA. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE
PREENCHIDA. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
FACULDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 244,
365, IV, 372 E 511 DO CPC E LEI Nº 11.419/06.

1. Ação indenizatória ajuizada em 11.09.2007. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 16.01.2014.

2. Recurso especial em que se discute se a instrução do recurso com cópia da
guia de pagamento constitui meio hábil à comprovação do recolhimento das
respectivas custas processuais.

3. A cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do
recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados
indispensáveis à sua vinculação ao processo, facultada à parte adversa
eventual impugnação do documento.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.428.160/MA, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
31/3/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A".
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIA ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ABANDONO DO
IMÓVEL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIA CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

1. Não constitui deficiência na comprovação do preparo a juntada da cópia
do pagamento das guias de recolhimento da União (GRU) devidamente
preenchidas, constando corretamente os códigos do recolhimento e o número
do processo a que se referem.

(...)

(AgRg no AREsp n. 315.449/RJ, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 23/8/2013).

Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.489.361/DF, relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/12/2014; REsp n. 1.500.246/DF, relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 2/2/2015; e REsp n. 1.485.783/DF, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 15/12/2014.

Portanto, na espécie, de rigor que a Corte de origem avance na apreciação da

irresignação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, afastada a deserção,
determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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