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27/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIND TRAB EMP
TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS E OPERADORES DE
MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante que a decisão embargada foi
omissa "quanto à utilização, nos embargos de divergência, também do acórdão em
recursos repetitivos REsp n. 1.183.474/DF - Temas 511, 512 e 514, da Segunda Seção, e
não somente do EDcl no AgInt no AREsp n. 625.377/DF da Quarta Turma" (fls. 3561).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado a fim de que os embargos de divergência sejam
acolhidos com base no REsp n. 1.183.474/DF.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Parcial razão assiste à parte Embargante.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão ora embargada
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão
indicado como paradigma, EDcl no AgInt no AREsp n. 625.377/DF, fora proferido pela
mesma Turma julgadora do acórdão então embargado, que contava, à época dos
julgados, com a mesma composição ministerial.
Com efeito, o art. 1043, § 3°, do Código de Processo Civil condiciona a
interposição de embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu decisão embargada, à alteração da composição da Turma julgadora
em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado
e a data de julgamento do acórdão paradigma, o que não ocorreu no presente caso.
Em petição de embargos de divergência, o autor apontou, ainda, a
existência de violação aos Temas 511, 512 e 514 do STJ, referentes ao julgamento do
REsp n. 1.183.474/DF, proferidos em sede de recurso repetitivo, no seguinte sentido:
"A quitação relativo à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em
relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-las saldadas
por recibo de quitação passado de forma geral" (fls. 3530)
No entanto, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência considerou a indicação do julgado acima como técnica de reforço
argumentativo, e não com o paradigma, pelo motivo a seguir exposto:
Como é de conhecimento do embargante, a jurisprudência desta Corte,
amparada no art 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive
em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
Assim é que, para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial com
o EDcl no AgInt no AREsp n. 625.377/DF, o embargante colacionou o inteiro teor do
acórdão às fls. 3534/3547, tendo juntado cópia da ementa do acórdão paradigma, bem
como do relatório, voto, e das respectivas certidões de julgamento e publicação.
Não obstante, verificou-se que o embargante, no momento da interposição
do recurso, limitou-se a citar o número do REsp n. 1.183.474/DF e a transcrever a
ementa do acórdão, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável.
Ademais, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando
os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma
vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão
(AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
DJe de 17/4/2018).
Ressalte-se, ainda, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .
Por esta razão, a juntada do iteiro teor do julgado neste momento processual,
ou seja, em sede de embargos de declaração, não afasta o vício substancial inerente ao
recurso de embargos de divergência.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Assim, não comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a indicação do REsp n. 1.183.474/DF não conduz à admissibilidade
do recurso de embargos de divergência, porquanto não pode ser utilizado como
paradigma dos referido embargos.
Por fim, verifica-se que, às fls. fls. 3531 dos embargos de divergência, o
embargante deixou de mencionar o REsp n. 1.183.474/DF ao concluir que a
comprovação da divergência jurisprudencial com o AREsp n. 625.377/DF, autorizaria a
interposição do recurso de embargos de divergência.
Ante o exposto, considerando que a decisão embargada deixou de
explicitar as razões pelas quais o REsp n. 1.183.474/DF não foi utilizado como
paradigma apto a validar o recebimento dos embargos de divergência, acolho os
embargos de declaração , sem efeitos infringentes, apenas para sanar a referida omissão,
mantido o indeferimento liminar do recurso de embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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