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Movimentações 2016 2015
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 134):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA
CONCENTRE SCORING. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA.
Caso em que a parte ré oferta às empresas associadas serviço denominado
"Concentre Scoring", ferramenta de análise comportamental de crédito do
consumidor, que tem por objetivo aos lojistas, através de uma pontuação de
crédito, identificar dentre os pretensos clientes aqueles que se encaixam em um
quadro de maior risco para contratação.
Violação àquilo que preceitua o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor,
Inexistência de notificação prévia ao registro realizado. Ausência de
informação ao autor acerca da existência de cadastro em seu nome. Violação
aos deveres de transparência e informação pela entidade cadastrai. Dano
moral ocorrente. Precedentes desta Corte.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor minorado (R$
1.000,00).
Juros de mora: Relação extracontratual. Súmula 54 do STJ.
Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar
condizentemente o profissional do Direito. Valor mantido.
AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO
UNÂNIME."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial
a respeito do valor da indenização e termo inicial dos juros de mora, ofensa aos arts. 186, 187, 927 e
944 do Código Civil; 20, § 3º, "a", "b" e "c", 458, inciso II e III, 535, inciso I e II e 536 do Código de
Processo Civil/1973 e 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição Federal e 4º, 6º, inciso II, 43, § 1º,
§ 2º, § 3º e § 4º da lei 8.078/78 e súmulas 359 e 54/STJ, sob o argumento de que: a) o valor dos
danos morais e dos honorários devem ser majorados, e b) o termo inicial dos juros de mora devem
incidir a partir do evento (Súmula 54/STJ).
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 458, inciso II, e 535 do CPC, na
petição do especial, o recorrente sustenta, de forma genérica, que o tribunal de origem não analisou
todas as questões suscitadas nas razões dos embargos de declaração, entretanto, não elabora
argumentação que demonstre a necessidade do enfrentamento do conteúdo normativo dos
dispositivos suscitados.
Tal alegação configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a
inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto aos demais dispositivos - arts. 186, 187, 927 do Código Civil; 458, inciso II e
III, 535, inciso I e II e 536 do Código de Processo Civil/1973 e 4º, 6º, inciso II, 43, § 1º, § 2º, § 3º e
§ 4º da lei 8.078/78 e súmula 359/STJ - verifica-se também a falha na fundamentação do recurso
especial, pois não foram apresentadas as razões que evidenciassem as ofensas aos dispositivos em
questão (Incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE
CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
"RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO
INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL DE
TRANSPORTE OU VERBA INDENIZATÓRIA. AGENTES FISCAIS DE
RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Embora a recorrente cite os dispositivos legais que entende violados e
contrariados, a verdade é que não apresenta os argumentos que
demonstram sua tese, limitando-se a anunciar a ofensa a esses artigos,
furtando-se de apontar em que pontos do v. aresto teria ocorrido a violação
ou contrariedade.
- Para que o tribunal ao qual é dirigido o recurso possa entender a
controvérsia, cabe ao recorrente não só expor as razões pelas quais
pretende seja o julgado modificado ou anulado, mas, também, apresentá-las
de modo não deficiente; em caso contrário, a inadmissibilidade do recurso
será patente.
- No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o
qual 'o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão' assim como 'os
fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do
recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão' (Nelson Nery Júnior,
'Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos', 5ª ed. Revista dos
Tribunais, 2000, p. 149).
- Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade."
(REsp nº 255.169/SP, Relator o Ministro FRANCIULLI NETTO , DJU de
15/10/2001)
No tocante à alegada contrariedade ao art. 5º, incisos V, X e XXXV, da Carta Magna,
trata-se de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que é inviável a análise de
matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da
competência atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102). A corroborar esse entendimento:
"PROCESSO-CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DO
PLANO REAL - MERA INDICAÇÃO DE ARTIGO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - ART. 535
DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO - NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ - CRITÉRIO DE
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO
BACEN - ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE
VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL -
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
Omissis .
2. A apreciação de suposta violação a preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem a guisa de prequestionamento, porquanto
matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
(...)
Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 769.233/RS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS , DJ de 1º/9/2006)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
(...)
2. Não cabe a esta Corte o exame de questões constitucionais suscitadas em
sede de embargos de declaração, com escopo de prequestioná-las para
eventual interposição de recurso extraordinário.
3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no REsp 254.236/SP, Relator
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de
8.6.2010)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
EMBARGOS REJEITADOS.
Omissis .
III - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
V - Terceiros Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa
e determinação de baixa imediata dos autos à origem.” (EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no Ag 1.023.956/BA, Relator o Ministro SIDNEI BENETI ,
DJe de 1º.7.2010)
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe esclarecer que no julgamento do
Recurso Especial 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C e Resolução 8/2008-STJ), a 2ª Seção desta Corte, por
unanimidade, acompanhando o voto do eminente Relator – o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –,
consagrou a seguinte orientação:
"1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando
diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado
(nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art.
7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da
privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem
ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring',
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável
pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011)
pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações
excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como
nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados."
Consoante se verifica do trecho ora transcrito, a utilização do sistema 'credit scoring'
Criando um monitoramento
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