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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ Fl. 1132/1133):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE C/C PERDAS
E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA -
POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA EM FAVOR DOS APELANTES -
DECISÃO UNÂNIME PROLATADA NAS APELAÇÕES CÍVEIS
201400811908 e 201400806129 COM REFLEXOS EM OUTRAS AÇÕES -
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
- A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, visto que não
se configurou a alegada nulidade processual, eis que a esposa do Demandante
comunicou o falecimento deste e requereu sua habilitação nos autos,
ressaltando-se que a mesma já figurava como representante do Suplicante
nestes autos.
- Demonstrado cabalmente o direito à proteção possessória dos Apelantes,
conforme julgamento unânime das Apelações Cíveis 201400811908 e
201400806129, inexistiu ato ilícito na retomada do bem, nem tampouco abuso
de direito, eis que, nos ditames do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- Logo, comprovada a posse dos Apelantes sobre o imóvel, por decisão
prolatada por esta Egrégia Corte em Acórdão unânime, conclui-se pela
improcedência do pleito possessório deduzido pelos Apelados."
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 332 e 333 do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que a lei permite a produção de todos os meios de
prova e que as provas apresentadas foram suficientes para a decisão do juízo de primeira instância, o
qual tem maior contacto com as partes e provas.
É o relatório.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Verifica-se que eg. Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não analisou a questão sob o enfoque apresentado nas razões recursais, atraindo a
incidência do enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o acórdão recorrido
fundamentou que, no julgamento da Apelação Cível 201400811908, em votação unânime, foi
reconhecida a posse de GERALDO SOARES DIAS e outros.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2016.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 797527 (2015/0262375-7) em 29/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?