Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea " a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO
PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A PARTIR DA
CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. COMPRA DE
CARTEIRA. DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO. REDE
AMBULATORIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa
do Consumidor que, em seu art.14, consagra a em virtude responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do
fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Não
comprovou a ré ter informado às autoras que o tratamento psicológico a que a
menor Giovanna vinha se submetendo não seria coberto pela Unimed Rio, já
que, com a alienação da carteira, não seria mantido o tratamento ambulatorial
na forma até então prestado Conduta abusiva da ré que causou flagrante
frustração da expectativa das consumidoras quanto à prestação do serviço de
saúde contratado, respaldando, por consequência, a condenação a sua
reparação.
O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve obedecer aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atentar para o
caráter educativo- pedagógico da condenação, de modo a que a ré se veja
compelida a envidar esforços para que tais fatos não mais se repitam. Dano
moral configurado, devendo ser mantida a quantia fixada em R$ 4.000,00.
Todavia, o termo inicial para incidência de juros sobre a verba reparatória por
danos morais no caso de relação contratual, como é a hipótese dos autos, é a
data da citação, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (e-STJ, fl. 166)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 182/187).
A agravante, em suas razões recursais, alega a violação aos arts. 186 e 884 do Código
Civil, sustentando, em síntese, que a) "houve negativa de vigência aos artigos 186 e 884, ambos do
Código Civil, pois não configurado qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela Recorrente
que teria provocado os danos morais alegados a ponto de enriquecer indevidamente as Recorridas."
(e-STJ, fls. 197/198) e b) "a R. Decisão recorrida houve por bem manter a verba referente aos
danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face de suposto descumprimento contratual. O
fato, mais do que concreto, é que tal condenação mostra-se nada razoável se levados em
consideração a função social reparadora do dano moral e os princípios e critérios que devem
nortear sua aplicação." (e-STJ, fl. 203).
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos
informativos da demanda, consignou que, na hipótese dos autos, não foram prestadas pela agravante
as informações completas acerca da alienação da carteira individual/familiar do plano de saúde por
ela operada, o que acarretou na interrupção do tratamento psicológico até então realizado, uma vez
que a psicóloga que atendia às agravadas não era credenciada à UNIMED RIO, empresa que passou
a administrar referida carteira alienada. Em virtude dessa falha na prestação dos serviços, entendeu
por configurados os danos morais, os quais foram arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Confira-se:
" Quanto ao mais, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que não trouxe
argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática, que merece ser
mantida pelos próprios fundamentos, visto que a questão posta nos autos foi
julgada com base na jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Confira-se, a propósito, o teor da decisão recorrida:
'O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e presentes os
demais requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação em que objetivam as autoras a reparação pelos
danos morais advindos da impossibilidade de continuidade de
tratamento psicológico a que vinha se submetendo a menor Giovanna
quando da alienação da carteira de beneficiários celebrada entre a
ora ré, Golden Cross, e a Unimed Rio, eis que o profissional de sua
confiança não era credenciado à Unimed Rio.
Há, na hipótese, evidente relação consumerista, subsumindo-se às
normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14,
consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços,
bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo
causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Por outro lado, incidem sobre a relação contratual entabulada pelas
partes as normas insertas na Lei 9.656/98.
Nesse contexto, cabia à ré demonstrar a configuração de qualquer das
excludentes de responsabilidade, ônus de que não se desincumbiu.
Sustenta a apelante que foram mantidas todas as condições pactuadas
inicialmente quando da alienação de toda carteira do plano
individual/familiar para a Unimed Rio, sendo preservada a rede
hospitalar e não a ambulatorial. Assevera que a referida compra foi
amplamente divulgada aos consumidores, não havendo que se falar
em prejuízo para os beneficiários.
O argumento não prospera.
No caso, verifica-se da declaração de fl. 21 que a autora Giovanna
vem tendo acompanhamento psicológico desde julho de 2012, com a
psicóloga Grasiele Chevand Torres, na Clinica Check-up, cujas
consultas foram suspensas em virtude de não ser a aludida psicóloga
credenciada do Plano Unimed.
As autoras alegam que, em decorrência da já aludida alienação, se
viram na iminência de não poder dar continuidade ao tratamento em
questão, tendo aderido a novo plano da Golden Cross, o que lhes
causou danos imateriais.
Conforme se depreende dos autos, em 10/09/2013, houve a alienação
de toda carteira do plano individual/familiar da ré para a Unimed Rio,
tendo a Golden Cross enviado correspondência às autoras (fl. 17),
cujo trecho ora se transcreve:
'A migração será automática, sem a necessidade de recadastramento
e as condições contratuais serão mantidas, estando assegurada a
manutenção de todas as coberturas, condições assistenciais vigentes e
a rede hospitalar credenciada atualmente disponibilizada. As cirurgias
e tratamentos já em andamento ou agendados, a área de abrangência
geográfica dos planos e suas datas base de reajuste serão respeitados,
não havendo a necessidade de cumprir novos prazos de carência.”
A ré, conquanto alegue que a obrigatoriedade da manutenção da
rede credenciada não englobaria a rede ambulatorial, mas sim a
hospitalar, não traz prova de que tal informação foi prestada
especificamente às seguradas, sendo certo, ademais, que o termo
'rede hospitalar' deve ser interpretado de forma a beneficiar o
consumidor, abrangendo o tratamento com psicólogo como pretende
a segurada.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão semelhante, já se
posicionou no sentido de que 'tendo em vista a importância que a rede
conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora
somente cumprirá o dever de informação se comunicar
individualmente cada associado sobre o descredenciamento de
médicos e hospitais.' (REsp nº 1.144.840/SP, Rel.Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/4/2012).
Ademais, é certo que a Resolução Normativa n. 112 de 2005, que
dispõe sobre a alienação de carteira dos planos de saúde, em seu art.
4º, § 3º assim prevê: 'A operação de alienação de carteira voluntária,
seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições
vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou
prejuízos para os beneficiários. (...) §3º Na operação de alienação de
carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos
beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos
que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento
continuado.
Andou bem o sentenciante ao afirmar que 'Ainda que nos termos da
regulamentação da ANS, que não tem força de Lei, cabe lembrar, a ré
não estivesse obrigada a manter a rede anterior de atendimento
ambulatorial, não tenho dúvida de que tal fato resultou alteração
unilateral do conteúdo do contrato em desfavor da autora, violadora
da boa-fé na execução do contrato e ensejadora de exagerada
desvantagem'.
Nesse passo, não comprovou a ré ter informado às autoras que o
tratamento psicológico a que a menor Giovanna vinha se
submetendo não seria coberto pela Unimed Rio, já que, com a
alienação da carteira, não seria mantido o tratamento ambulatorial
na forma até então prestado.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço da parte ré,
impõe-se o dever de reparar o dano causado.
É bem de ver que a conduta abusiva da ré causou flagrante
frustração da expectativa das consumidoras quanto à prestação do
serviço de saúde contratado, respaldando, por consequência, a
condenação a sua reparação.
No tocante à quantificação, cumpre registrar que devem ser
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como deve ser respeitado o duplo viés, reparatório e
preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de
serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé,
expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o
respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe
prejuízos descabidos.
Em sendo assim, considerados os parâmetros supracitados e as
peculiaridades do caso em análise, tem-se que a quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) fixada na sentença mostra-se suficiente e
adequada a compensar os danos extrapatrimoniais causados às
consumidoras.”
Desse modo, a sentença merece pequeno reparo, devendo os juros de mora
serem computados a partir da citação, por se tratar de relação contratual."
(e-STJ, fls. 168/173, grifou-se)
O acórdão objurgado encontra amparo na orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a ausência de informação de forma individual pela
operadora do plano de saúde acerca do descredenciamento de determinado profissisonal ou hospital
pode ensejar a caracterização dos danos morais, mormente nas hipóteses em que reste prejudicado o
tratamento até então realizado pelo segurado. A propósito:
""RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ordinária que busca a condenação da operadora de plano de saúde
por danos morais, visto que deixou de comunicar previamente a consumidora
acerca do descredenciamento da clínica médica de oncologia onde recebia
tratamento, o que ocasionou a suspensão repentina da quimioterapia.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos
pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços
remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo,
pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos
contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos
instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses
contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da
vida. São essenciais, portanto, tanto na formação quanto na execução da
avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação,
de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC).
3. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito,
incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica
sobre o dever da operadora de informar o consumidor quanto ao
descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998).
4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade
hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta
dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
5. O termo "entidade hospitalar" inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998,
à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar
também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da
modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a
transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe
satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
6. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica
médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e
aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento
quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua
integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral,
que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde.
7. Recurso especial não provido."
(REsp 1349385/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1427555/SP,
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?