Informações do processo 2011/0003932-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1379430
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/02/2014 a 08/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016 2014

08/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
discutir matéria preclusa, não invocada nos recursos antecedentes, o que é
incabível nos embargos declaratórios.

3. "Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação
recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria
considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie
recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl nos EDcl no
REsp 1.549.836/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).

4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 6654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

(S) -

Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

cictcha iiictipa CED\/mnc AiiTnuÁTirnc AroinorJn nm. 1 A/no/omn Hc.on.no

ADVOGADOS : MARIO SÉRGIO DUARTE GARCIA - SP008448

RICARDO LUIZ IASI MOURA E OUTRO(S) - SP175516


Retirado da página 10052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2020 Visualizar PDF

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05/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO
BANCÁRIO - CDB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
ECONÔMICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO PONDERADA NA ORIGEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
administrativo n. 2 do STJ).

2. A pacífica jurisprudência do STJ considera impertinente a denunciação da
lide à União nas ações em que se pleiteiam diferenças de correção monetária
em virtude de planos econômicos. Nesses casos, em que a ausência de
interesse do ente federal foi proclamada em diversos precedentes das Cortes
Superiores, é admitida a inaplicabilidade da Súmula 150/STJ. Precedentes.

3. É inviável o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verificar a
proporção do decaimento das partes escapa à apreciação desta Corte, por
envolver o exame das circunstâncias da causa, inserido no âmbito de
competência da instância ordinária (Súmula n. 7/STJ). Depreende-se que a
compensação dos ônus sucumbenciais foi ponderada antecipadamente,
considerando as circunstâncias do caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS
INEXISTENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÕES EM
CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
administrativo n. 2 do STJ).

2. A interposição de embargos infringentes seria descabida na origem, pois,
segundo o entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma, "[a] admissão
dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da
sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença.
Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à
sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos
fundamentos" (EDcl no Resp n. 1087717/SP, Relator p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe
10/10/2012).

3. O requisito do prequestionamento se satisfaz com o debate na Corte de
origem sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, não se exigindo do
julgador menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. No
caso, os dispositivos legais apontados guardam relação com a tese recursal e
com a matéria julgada na origem.

4. A discussão estabelecida nos autos é exclusivamente de direito. O
acolhimento da tese articulada nas razões do especial da parte adversa, quanto
ao termo final dos juros remuneratórios, não demandou reexame das provas,
mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte

de origem.

5. "Sobre as diferenças de correção monetária devidas em virtude de expurgos
inflacionários incidentes em aplicações financeiras por meio de certificados de
depósito bancário - CDB pós-fixados, inexistente pactuação expressa, são
devidos os juros remuneratórios somente até o vencimento do contrato" (AgRg
no REsp n. 1.428.479/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 21/5/2014).

6.  A limitação temporal dos juros remuneratórios tem significativa
repercussão econômica na causa, de modo a configurar sucumbência
recíproca, na forma do art. 21 do CPC/1973, aplicável à causa.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 6080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

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