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Movimentações 2017 2016
12/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Manjolo Soluções em Pré-moldado Ltda.
contra decisão que negou provimento ao agravo com base nos seguintes fundamentos: (I) não
ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73; (II) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 459
e 460 do CPC/73; (III) incidência da Súmula 7/STJ; (IV) o aresto impugnado decidiu em
consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça; e (V) não houve violação ao art.
538 do CPC/73.
A parte agravante defende que: (I) ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73; (II) houve
o devido prequestionamento dos arts. 459 e 460 do CPC/73; (III) não hpuve incidência da Súmula
7/STJ e (IV) houve contrariedade ao art. 538 do CPC/73.
Aberta vista para a parte agravada (fl. 356), decorreu prazo para impugnação (fl. 358).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259
do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 337/343), tornando-a sem efeito, passando novamente
à analise do recurso:
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Monjolo Soluções em
Pre-moldado Limitada , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
2017.
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 228):
Apelação - Empresa de construção civil - Pretensão ao recolhimento do
ISSQN deduzidos os materiais utilizados nos serviços - Possibilidade que se
condiciona à apresentação de notas fiscais que discriminem os materiais e
seus respectivos valores - Necessidade de comprovação quanto aos
materiais terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pela impetrante -
Inviabilidade de a Municipalidade aferir a correção dos valores pagos ante
a ausência de qualquer tipo de prova - Alegação de que o sistema de
escrituração eletrônica das notas fiscais da Municipalidade inviabiliza os
descontos dos insumos da base de cálculo do imposto que não foi provada -
Ônus que incumbia à autora (art. 333, I, do CPC) - Sentença mantida -
Recurso desprovido.
Opostos sucessivos embargos declaratórios (fls. 243/252 e 276), foram rejeitados ante
a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 269/273 e 281/286).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, 538,
459 e 460 do CPC e art. 7º, §2º, I, da LC 116/2003. Sustenta que (I) o aresto impugnado incorreu em
omissão ao não analisar a tese de julgamento extra petita proferido pelo Tribunal local, tendo em vista
que a pretensão do recorrente visava apenas operações futuras e não a repetição de indébito, como
ocorreu no caso dos autos; e (II) nas operações de construção civil exclui-se os materiais empregados
na prestação de serviços da base de cálculo do ISS. Requer o afastamento da multa imposta.
É o breve relato .
Quanto à matéria de fundo, referente à incidência do ISS sobre materiais empregados
na construção civil, ressalta-se a existência de repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE 603.497 RG/MG - Tema 247 , que recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS
EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, §
2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
( RE 603497 RG/MG , Relator(a) Min. Ellen Gracie, julgado em 4/2/2010,
DJe 6/5/2010).
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que ali aguardem o
2017.
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia.
A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:
RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do
Tema.
3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e
determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do
CPC/15 e 328 do RISTF.
( ARE 934.095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 22/11/2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO _ REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA _
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA _ SOBRESTAMENTO _
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,
tendo em conta a distinção entre _ato cooperativo típico e _ato cooperativo
atípico , teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual
no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís
Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como
neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses
tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o
julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão
geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do
entendimento. (RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 25-05-2015) Embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.
2017.
( RE 543.799 AgR-ED , Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 3/8/2015).
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela
Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento
da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a
ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo
tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 .
Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o AgInt
no AgInt no REsp 1.603.061/SC , ratificou a orientação de que " podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte ".
Ilustrativamente, nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas
envolvendo idêntica controvérsia: REp 1.323.149/MG , Ministro Og Fernandes, DJe 18/5/2017; e
AREsp 760.157/RJ , Ministro Og Fernandes, DJe 18/5/2017.
Do exposto, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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