Informações do processo 2015/0316993-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828350
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 18/12/2015 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2016 2015

03/11/2021 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de petição ajuizada por GAFISA S/A, na qual alega ter havido
equívoco na certificação do trânsito em julgado do feito, razão pela qual requer "o
cancelamento da certidão de fl. 2801 (e-STJ), com a consequente reabertura do prazo
recursal em seu favor" (e-STJ fl. 4 do expediente avulso).

A presente petição foi apresentada após o trânsito em julgado (e-STJ fl.
2801 e fl. 2 do expediente avulso).

Com efeito, observa-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário
(e-STJ fls. 2726/2732) e, interposto agravo interno, não foi provido (e-STJ fls.
2761/2769), sendo, ainda, rejeitados os embargos de declaração opostos na
sequência (e-STJ fls. 2790/2795).

Desse modo, não há falar em equívoco na certificação do trânsito em
julgado, porquanto escoado, em 22.10.2021, o prazo de 5 dias úteis para a oposição
de embargos de declaração, única insurgência cabível contra o acórdão de fls.
2790/2795.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça,
nada mais há a prover .

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 1548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por GAFISA S/A, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2.664/2.665):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. INTERESSE JURÍDICO. RENÚNCIA AO
CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE.
TRANSAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o
reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte
interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade
das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp
1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019).

3. "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela
parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp
1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
02/04/2018).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que
entendeu existir interesse do recorrido na anulação da
sentença homologatória da renúncia, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.

7. O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da
renúncia homologada pelo presidente da comissão de
obras, por não mais representar os adquirentes dos
imóveis construídos e entregues, e pela ausência de
relação entre a anulação da homologação da renúncia e
uma suposta transação prévia entre as partes. Entender
de modo contrário demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em
recurso especial.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria debatida neste recurso
extraordinário, consubstanciada na violação dos arts. 5°, inciso XXXV; e 93, inciso IX,
da Constituição Federal.

Argumenta que teve seu direito à adequada prestação jurisdicional violado
pela não apreciação devida do agravo interno.

Aduz, ainda, que a motivação deficiente viola a Constituição, pois o acórdão
recorrido se limitou a transcrever os termos do acórdão proferido pela Corte Estadual.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 2.717/2.723).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno não foi provido, valendo destacar os
seguintes excertos (e-STJ fls. 2.683/2.687):

[...]

Conforme consta da decisão agravada, a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Saliente-se que a contradição que dá ensejo a
embargos de declaração é a interna, isto é, entre
proposições do próprio julgado, e não entre o julgado
e as razões da parte. Desse modo, não há falar em
violação do art. 535 do CPC/1973.

Em relação à tese da extemporaneidade da apelação
interposta antes do julgamento dos embargos de
declaração opostos contra a mesma sentença,
consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.130):

Em se tratando de nulidade processual,
há que ser aplicado o princípio do pas
de nullité sans grief. Para que o ato seja
de fato declarado nulo é preciso que dele
decorra efetivo prejuízo às partes. Não
basta, à caracterização do prejuízo, a
simples alegação de sua existência,
cabendo à parte interessada sua
demonstração efetiva. De tal ofício
olvidou-se a defesa, pelo que não se
reconhece a propalada nulidade.
Ademais, as partes tiveram amplas
possibilidades de pedir o reconhecimento
da pretensa nulidade quando do
julgamento da apelação, silenciando-se, e
nessa parte nos reportamos aos termos
da decisão de fl. 2104, doc. 02104.

Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência

desta Corte Superior, tendo em vista ser "inviável a
pretensão de declaração de nulidades na origem se a
parte não demonstra o efetivo prejuízo processual
decorrente da eventual anulação dos respectivos
atos, especialmente diante das circunstâncias
processuais específicas da causa" (AgRg no Ag n.
1.100.384/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 12/06/2020). A propósito:

(...)

E ainda, o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, a nulidade de
natureza relativa deve ser suscitada na primeira
oportunidade em que a parte se manifestar nos autos,
sob pena de preclusão. Confira-se:

(...)

De qualquer forma, a ausência de julgamento dos
embargos de declaração do recorrido ROBERTO
HELY BARCHILÓN deveria ser alegado pelo
embargante, único interessado, de fato, em uma
possível declaração de nulidade processual. Incide,
portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à
ausência de prejuízo e de manifestação na primeira
oportunidade em que coubesse à parte falar nos
autos, demandaria incursão no campo fático-
probatório, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

O Tribunal de origem entendeu que, apesar de o
recurso de apelação ter sido interposto no dia
25/9/2012 e as custas recolhidas em 28/9/2012, com
a complementação em 27/11/2012, não houve
deserção pelos seguintes fundamentos: (i)
impedimento gerado com a greve dos bancários,
devidamente justificada na petição juntada com a
guia de recolhimento, (ii) conformidade da justificativa
com o "Aviso 122, de 18 de setembro de 2012,
expedido pelo ilustre Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS" (e-STJ fl. 2.130),
(iii) o "Aviso 122 de 2012 não estipulou um prazo
peremptório, dando margem à utilização do artigo
183, parágrafo 2°, do CPC" (e-STJ fl. 2.131), (iv)
superveniência de "certidão - fl. 1473, doc. 01717,
certificando a tempestividade e a insuficiência do
recolhimento, complementada em 27/11/2012, sendo
importante consignar que a decisão que rejeitou os
embargos foi publicada no dia 22/11/2012 (fl. 1484),
conforme se extrai do doc. 01739 e a
complementação do preparo em 27/11/2012 - doc.
01740, sem qualquer determinação judicial e
ratificando o apelo" (e-STJ fl. 2.131), e, por fim, (v)
com a oposição dos aclaratórios, as custas "podem
ser recolhidas após a apreciação dos embargos de
declaração porque somente aí se inicia o prazo
recursal" (e-STJ fl. 2.053).

No entanto, a recorrente não refutou tais argumentos
no recurso especial, razão pela qual foi correta a
aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a
impugnação apenas em sede de agravo interno não é
suficiente para afastar o óbice verificado.

(...)

Rever a conclusão do acórdão, que entendeu,
independentemente de o recorrido ser credor dos
honorários, haver interesse na anulação da sentença
homologatória da renúncia, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Da mesma forma, entender que a renúncia em que se
funda o direito dos adquirentes dos imóveis
construídos e entregues, manifestada por ato do
presidente da comissão de obras, é legítima e válida,
demandaria reavaliação do contrato e incursão no
campo fático-probatório, providências vedadas na via
especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

(...)

Afastar o entendimento do Tribunal estadual de que
não há relação entre a anulação da homologação de
renúncia, por ausência de representação, e uma
suposta transação também encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada.

[...]

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA

REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a inadmissibilidade do recurso
especial, tendo em vista a impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e a falta de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284/STF).

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gerai' (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE   ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.

AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por GAFISA S/A, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2.664/2.665):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. INTERESSE JURÍDICO. RENÚNCIA AO
CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. INVALIDADE.
TRANSAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o
reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva
demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte
interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade
das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp
1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019).

3. "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela
parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp
1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
02/04/2018).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que
entendeu existir interesse do recorrido na anulação da
sentença homologatória da renúncia, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.

7. O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da
renúncia homologada pelo presidente da comissão de
obras, por não mais representar os adquirentes dos
imóveis construídos e entregues, e pela ausência de
relação entre a anulação da homologação da renúncia e
uma suposta transação prévia entre as partes. Entender
de modo contrário demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em
recurso especial.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria debatida neste recurso
extraordinário, consubstanciada na violação dos arts. 5°, inciso XXXV; e 93, inciso IX,
da Constituição Federal.

Argumenta que teve seu direito à adequada prestação jurisdicional violado
pela não apreciação devida do agravo interno.

Aduz, ainda, que a motivação deficiente viola a Constituição, pois o acórdão
recorrido se limitou a transcrever os termos do acórdão proferido pela Corte Estadual.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 2.717/2.723).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno não foi provido, valendo destacar os
seguintes excertos (e-STJ fls. 2.683/2.687):

[■■■]

Conforme consta da decisão agravada, a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Saliente-se que a contradição que dá ensejo a
embargos de declaração é a interna, isto é, entre
proposições do próprio julgado, e não entre o julgado
e as razões da parte. Desse modo, não há falar em
violação do art. 535 do CPC/1973.

Em relação à tese da extemporaneidade da apelação
interposta antes do julgamento dos embargos de
declaração opostos contra a mesma sentença,
consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.130):

Em se tratando de nulidade processual,
há que ser aplicado o princípio do pas
de nullité sans grief. Para que o ato seja
de fato declarado nulo é preciso que dele
decorra efetivo prejuízo às partes. Não
basta, à caracterização do prejuízo, a
simples alegação de sua existência,
cabendo à parte interessada sua
demonstração efetiva. De tal ofício
olvidou-se a defesa, pelo que não se
reconhece a propalada nulidade.
Ademais, as partes tiveram amplas
possibilidades de pedir o reconhecimento
da pretensa nulidade quando do
julgamento da apelação, silenciando-se, e
nessa parte nos reportamos aos termos
da decisão de fl. 2104, doc. 02104.

Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência

desta Corte Superior, tendo em vista ser "inviável a
pretensão de declaração de nulidades na origem se a
parte não demonstra o efetivo prejuízo processual
decorrente da eventual anulação dos respectivos
atos, especialmente diante das circunstâncias
processuais específicas da causa" (AgRg no Ag n.
1.100.384/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 12/06/2020). A propósito:

(...)

E ainda, o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, a nulidade de
natureza relativa deve ser suscitada na primeira
oportunidade em que a parte se manifestar nos autos,
sob pena de preclusão. Confira-se:

(...)

De qualquer forma, a ausência de julgamento dos
embargos de declaração do recorrido ROBERTO
HELY BARCHILÓN deveria ser alegado pelo
embargante, único interessado, de fato, em uma
possível declaração de nulidade processual. Incide,
portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à
ausência de prejuízo e de manifestação na primeira
oportunidade em que coubesse à parte falar nos
autos, demandaria incursão no campo fático-
probatório, providência vedada na via especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

O Tribunal de origem entendeu que, apesar de o
recurso de apelação ter sido interposto no dia
25/9/2012 e as custas recolhidas em 28/9/2012, com
a complementação em 27/11/2012, não houve
deserção pelos seguintes fundamentos: (i)
impedimento gerado com a greve dos bancários,
devidamente justificada na petição juntada com a
guia de recolhimento, (ii) conformidade da justificativa
com o "Aviso 122, de 18 de setembro de 2012,
expedido pelo ilustre Desembargador MANOEL
ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS" (e-STJ fl. 2.130),
(iii) o "Aviso 122 de 2012 não estipulou um prazo
peremptório, dando margem à utilização do artigo
183, parágrafo 2°, do CPC" (e-STJ fl. 2.131), (iv)
superveniência de "certidão - fl. 1473, doc. 01717,
certificando a tempestividade e a insuficiência do
recolhimento, complementada em 27/11/2012, sendo
importante consignar que a decisão que rejeitou os
embargos foi publicada no dia 22/11/2012 (fl. 1484),
conforme se extrai do doc. 01739 e a
complementação do preparo em 27/11/2012 - doc.
01740, sem qualquer determinação judicial e
ratificando o apelo" (e-STJ fl. 2.131), e, por fim, (v)
com a oposição dos aclaratórios, as custas "podem
ser recolhidas após a apreciação dos embargos de
declaração porque somente aí se inicia o prazo
recursal" (e-STJ fl. 2.053).

No entanto, a recorrente não refutou tais argumentos
no recurso especial, razão pela qual foi correta a
aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a
impugnação apenas em sede de agravo interno não é
suficiente para afastar o óbice verificado.

(...)

Rever a conclusão do acórdão, que entendeu,
independentemente de o recorrido ser credor dos
honorários, haver interesse na anulação da sentença
homologatória da renúncia, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Da mesma forma, entender que a renúncia em que se
funda o direito dos adquirentes dos imóveis
construídos e entregues, manifestada por ato do
presidente da comissão de obras, é legítima e válida,
demandaria reavaliação do contrato e incursão no
campo fático-probatório, providências vedadas na via
especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

(...)

Afastar o entendimento do Tribunal estadual de que
não há relação entre a anulação da homologação de
renúncia, por ausência de representação, e uma
suposta transação também encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da
decisão impugnada.

[...]

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA

REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a inadmissibilidade do recurso
especial, tendo em vista a impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ) e a falta de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284/STF).

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE   ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.

AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/03/2021 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
INTERESSE JURÍDICO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO.
INVALIDADE. TRANSAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ.

1.  Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da
nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado
pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas
(pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 08/04/2019).

3. "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão"
(AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu existir
interesse do recorrido na anulação da sentença homologatória da renúncia,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial.

7. O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da renúncia homologada pelo
presidente da comissão de obras, por não mais representar os adquirentes dos
imóveis construídos e entregues, e pela ausência de relação entre a anulação
da homologação da renúncia e uma suposta transação prévia entre as partes.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão