Informações do processo 2016/0036791-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853539
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/02/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação

do art. 535, II, do CPC/1973, (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF e (c) falta
de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.

O TJSC negou provimento ao recurso da autora em acórdão assim ementado (e-STJ

fl. 288):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCESSO
DE INVENTÁRIO HOMOLOGADO EM 1960. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO
- DIVISÃO DE PROPRIEDADE DO "DE CUJUS". SENTENÇA DE
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. DEMANDANTES QUE PRETENDEM A REFORMA DO JULGADO
SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO
IMPROCEDENTE. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE DO NEGÓCIO -
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMANDADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ILEGITIMIDADE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO SENTENÇA

MANTIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 359/366).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 369/388), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, afirmando que o
“acórdão recorrido cometeu o mesmo equívoco da sentença de primeiro grau, qual seja, analisou a
questão posta para sua apreciação como se os atos apontados como nulos fosse simples atos

anuláveis, e, da mesma forma deixou de enfrentar por completo a matéria posta em discussão" (e-STJ

fl. 373).

Sustentou que “é de suma importância saber quais são os fundamentos pelos quais a
Colenda Câmara de Direito Civil entende que ato nulo pode ser declarado prescrito, pois ao
confirmar a sentença apenas citou como razão de decidir parte daquele julgado que diz que pouco
importa se os atos são nulos ou não, eis que tem caráter patrimonial e já que consagrados pelo tempo

não poderiam ser desconsiderados (...) deixou de demonstrar qual a fundamentação legal que embasa
a sua decisão" (e-STJ fl. 374).

Apontou violação dos arts. 104, 138, 166 e 169 do CC/2002 e dissídio
jurisprudencial, afirmando que os atos jurídicos praticados pelos recorridos “ao inventariar o que não
lhes pertenciam na totalidade, são apontados como sendo atos jurídicos nulos de pleno direito" e “eis
que são atos insanáveis e não são passíveis de se convalidar com o tempo, são imprescritíveis,

podendo inclusive ser arguidos em qualquer instância ou grau de jurisdição" (e-STJ fls. 375/376).

Por fim, assinalou a ofensa aos arts. 177 e 179 do CC/1916 por entender que “a
decisão violou os dispositivos legais relativos à prescrição (...), eis que há diversos atos jurídicos

nulos de pleno direito realizados no inventário dos bens deixados por A. M. P., os quais foram

apontados ao longo do processo, desde a inicial, e como tal não prescrevem" (e-STJ fl. 377).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 395/401).

No agravo (e-STJ fls. 410/421), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 427).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

Com relação à afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

O Tribunal concluiu que "o entendimento adotado pelo juízo singular. Percebe-se
claramente pelos documentos dos autos que a intenção dos demandantes é ver declarada a nulidade
dos negócios jurídicos realizados pela parte demandada, sob o fundamento de que a totalidade do

bem inventariado não era propriedade do 'de cujus'" e convalidou as razões de decidir da sentença,

quais sejam (e-STJ fls. 293/294):

Julgo de plano, art. 330, I, do CPC. Afirmam os autores que os requeridos sabem "que
foram inventariados bens que não pertenciam ao espólio (Aldo), mas, mesmo assim
agora, muito embora sabedores que estão se apropriando de bens que, por direito
hereditário, pertencem aos demais familiares, tio e primos, continuam a ação delituosa
iniciada por sua progenitora o que constitui, sem sobra de dúvidas, má-fé, vício
insanável, que torna o ato jurídico nulo de pleno direito...", fls. 126.

Tenho que, em tese, neste emaranhado histórico envolvente de disputas de terras, há
quase 50 anos, emerge como tema controvertido uma contenda de área em comunhão,
como exposto na inicial, que também em tese, na origem se reporta a "direito
hereditário, (que) pertencem aos demais familiares, tio e primos", ora requerentes,
porém, a situação presente deve ser mantida e convalidada, mantendo-se a
conformação atual a partir dos atos ocorrentes no inventário com os formais de
partilhas, e a partir das declarações dos bens aqui atacadas (declarações dos bens por
Alba Medeiros Paes), com esteio em documentos fo rmadores desses formais e

respectivos registros e negociações futuras.

A pretensão dos autores, sobretudo pelo que ocorrido nos autos do inventário

referidos, de alguma forma, repercute nesse feito (de 1960), já consagrado no tempo,

pena de desconsideração aos atos havidos, nulos ou não, sobretudo porque se
passaram sob vigência do Código Civil de 1916.

Dizem os autores que "o objetivo desta não é a anulação total do inventário, mas,
outrossim, anular as declarações da inventariante, aproveitando, tanto quanto possível,
a parte que pode ser preservada, para atender o princípio da instrumentalidade,
fazendo novas declarações descrevendo as áreas, efetivamente, existentes em nome do
inventariado, por ocasião, do seu falecimento, 'ipso facto' anular a partilha, assim
como, o registro desta no registro imobiliário, para que seja dado a cada um o que é
seu...", propondo a divisão a que entendem adequadas, na distribuição das áreas
corretas e segundo o percentual de quinhão de cada um dos herdeiros de Aldo; com o

acréscimo, ainda, de que a escritura de divisão amigável de 19 de janeiro de 1981,
igualmente, deve ser nula.

Buscam, sim, "a nulidade parcial do inventário do espólio de Aldo Muniz Paes", com
o aproveitamento "somente a parte que possa ser preservada, para atender o princípio
da eventualidade, bem como decretando a nulidade dos demais atos envolvendo
imóveis nas áreas de (968.750m2, 600.000,00 e 162.000,00m2) cujo origem provem
do inventário de Lucidório Paes de farias e compras a Maria Muniz Paes", buscando,
também, o "desarquivamento e reabertura do mesmo (inventário) e lá sejam retificadas
a declaração de bens e a partilha, nelas descrevendo as áreas efetivamente existente em

nome do inventariado por ocasião do falecimento"; em seguida detalham a forma de
correção ou retificação das áreas.

Todavia, com razão os requeridos, dada a ocorrência do instituto da prescrição,
porquanto os atos objeto de nulidade, absoluta ou não, ocorreram há mais de 40 anos,
originários, tudo, do inventário referido, fls. 105 (sentença homologaria em 1960), na
presunção de equívoco de declaração de bens, prejudicando, em tese, "direito
hereditário, (que) pertencem aos demais familiares, tio e primos". Ora, os fatos em
questão são tangidos pelo Código Civil de 1916, sobretudo por se tratar de direito

patrimonial. impossível atacar atos consagrados no tempo, há anos, há mais de 20
anos".

Assim, de fato, não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

Além do que, a Corte estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu
que "de fato, ao perquerir o caderno processual, percebe-se que a ação de inventário foi encerrada 48
(quarenta e oito) anos antes do ajuizamento da presente demanda" e que "dessa feita, em consonância

com a decisão do nobre julgador de primeiro grau, entendo que se operou a prescrição do pleito
anulatório pretendido pela parte" (e-STJ fl. 295).

Sendo assim, o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para
concluir pela manutenção da decisão de primeiro grau. Rever, portanto, tal conclusão implicaria

necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial,
consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.

O reexame fático-probatório dos autos também impede a admissão do recurso especial

pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO
ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.

1. O Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que "o
agravante incorporou não só o acervo material, mas também o plexo imaterial do
executado, mormente o ponto comercial e a respectiva clientela, eis que explora
idêntico objeto social (atividade comercial de varejo) no mesmo estabelecimento

daquele sujeito passivo tributário".

2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento,
porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra
óbice na súmula 7 desta Corte.

3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.

4. É cabível a manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
quando os embargos declaratórios são opostos, na origem, com intuito meramente

protelatório.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 486.410/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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