Informações do processo 2016/0058731-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 878540
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 14/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
assim ementado:

" APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DOS
ARTS. 884 E 879 DA CLT - EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a
sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, que julgou improcedente o
pedido da Embargante, ora apelante, declarando como devido aos embargados o
valor de R$ 1.253.183,91; atualizado até novembro de 2008, sendo R$ 1.208.294,68
referente à quantia devida aos reclamantes e R$ 44.889,22 a título de custas e
despesas a serem reembolsadas.

Ademais, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00.

2. Em suas razões, a CEF sustenta: I) que há nulidade na decisão proferida pelo
Juízo a quo, por não aplicar o rito processual trabalhista ao processo; II) que sua
discordância quanto ao valor fixado em sentença de liquidação foi alegada
tempestivamente por meio dos presentes embargos, sem que se possa falar em
preclusão; III) que há aplicação cumulativa de juros (anatocismo) nos cálculos
homologados; IV) que, em observância ao art. 14 da Lei n.' 5.584/70, não são
aplicáveis honorários advocatícios sucumbenciais à presente demanda.

3. A Caixa Econômica Federal opôs os presentes Embargos à Execução com o
objetivo de discutir os cálculos de liquidação de sentença trabalhista homologados
pelo Juízo.

4. Apesar de autônomos, os presentes Embargos à Execução devem seguir as regras
atinentes ao Direito Processual Trabalhista, haja vista a relação de dependência que
guarda com a reclamação trabalhista que condenou a embargante.

5. Não obstante, eventual inobservância do procedimento específico, por si só, não é
capaz de caracterizar a nulidade arguida pela apelante. É pacífico que a nulidade
processual depende da verificação de efetivo prejuízo para a parte que a alega - ´pás
de nullité sans grief'.

6. In casu, foram respeitados os direitos das partes à ampla defesa, ao contraditório e
à prestação jurisdicional fundamentada, de forma que não merece guarida a
alegação de nulidade.

7. A propósito, deve-se ressaltar a coerência da sentença atacada com o sistema
jurídico trabalhista (arts.884 e 879 da CLT).

8. Ademais, conforme salientou o juiz sentenciante, a matéria atinente aos juros
aplicáveis sob o débito não é suscetível de apreciação na via dos embargos, haja
vista a oportunidade pretérita garantida às partes.

9. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, razão assiste à Apelante. Por se
tratar de lide de natureza trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (Enunciados 219 e 329 do TST).

10. Afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios.

11. Apelação da CEF parcialmente provida. " (fls. 207/208, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211/236, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação dos dispositivos legais com as
respectivas teses:

i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC) – argumenta que o
Tribunal local teria incorrido em negativa jurisprudencial ao deixar de analisar a nulidade da sentença
por não adotar o rito trabalhista;

ii) artigos 154, 244 e 473 do CPC/1973 – assevera que diante da natureza dos

embargos à execução não cabe a alegação de preclusão e, quanto ao mérito dos embargos, ressalta
que a metodologia adotada para calcular os juros moratórios gera anatocismo e enriquecimento ilícito
dos autores.

Contrarrazões apresentadas (fls. 268/272, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem decidiu que eventual inobservância
do rito trabalhista na sentença não seria capaz de gerar qualquer nulidade, pois não ficou evidenciado
prejuízo à parte, conforme a seguir transcrito:

" É importante ressaltar que, apesar de autônomos, os presentes Embargos à
Execução devem seguir as regras atinentes ao Direito Processual Trabalhista, haja
vista a relação de dependência que guarda com a reclamação trabalhista que
condenou a embargante.

Não obstante, eventual inobservância do procedimento especifico, por si só, não é
capaz de caracterizar a nulidade arguida pela apelante. E pacifico que a nulidade
processual depende da verificação de efetivo prejuízo para a parte que a alega - '
 pás
de nullité sans grief
'. " (fl. 188, e-STJ).

Dessa forma, ao contrário do que sustenta a insurgente, o tema envolvendo a nulidade
da sentença foi expressamente analisado pela Corte de origem, razão pela afasta-se a preliminar de
negativa de prestação jurisdicional.

Em relação ao mérito, a Corte de origem entendeu que o Juiz da execução concedeu
prazo às partes para manifestarem eventual discordância quanto aos valores, contudo, não houve
manifestação da executada/agravante e, portanto, operou-se a preclusão da matéria para análise nos
embargos à execução no rito trabalhista, segundo interpretação dos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, da
CLT, conforme demonstra a seguinte transcrição:

" O art. 879, § 2º, da CLT dispõe que, após a liquidação da sentença, o Juiz
concederá prazo às partes para que manifestem eventual discordância quanto aos
valores, sob pena de preclusão. Já o art. 884, § 3º do mesmo diploma legal
estabelece que o executado só poderá impugnar a sentença de liquidação em sede de
embargos à penhora. Tais dispositivos legais devem ser interpretados
sistematicamente, de forma que, concedido o prazo estabelecido no art. 879 e não
manifestada qualquer discordância pela parte, fica vedada a alegação da matéria
nos embargos, por força da preclusão. Tanto é assim que a matéria de defesa
ventilada em sede de embargos deve restringir-se às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (CLT, art. 884, § 1º).

Dessa forma, conforme salientou o juiz sentenciante, a matéria atinente aos juros
aplicáveis sob o débito não é suscetível de apreciação na via dos embargos, haja
vista a oportunidade pretérita garantida às partes.
" (fl. 189, e-STJ).

Assim, o acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe do seguinte precedente:

" RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC.

INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 879,
§ 2º E 897, 'A', § 1º DA CLT. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)

3. A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança
jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e
outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União apresentou
impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele
expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em sede de
embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos.

4. Na seara trabalhista, ademais, a possibilidade de embargos está vinculada a
insurgência contra a conta de liquidação, na forma expressa prevista na lei. A
impugnação fundamentada e a preclusão do art. 879, § 2º, repetida quando do
agravo de petição (art. 897, § 1º), evidencia a vontade da lei em tornar a execução
objetiva, rápida e livre de resistência.

Recurso especial não provido. " (REsp 770.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2011 - grifou-se).

A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assim já decidiu:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, INCISOS XXXV e XXXVI e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA
SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em processo de
execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à
Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do C.
TST, o que não logrou demonstrar a Recorrente, na forma do dispositivo
constitucional invocado. In casu, vê-se que o decidido pelo Egrégio Regional está
pautado na interpretação da legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 879,
§2º, da CLT, não havendo, assim, que se falar em violação direta e literal aos artigos
5º, incisos XXXV e XXXVI, 93, IX, Constituição Federal.
Com efeito, tendo sido
aberto às partes prazo para impugnação fundamentada às contas de liquidação,
nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, cabendo às mesmas apresentar os seus
inconformismos, sob pena de preclusão, não importa em violação constitucional a
decisão de Embargos à Execução, confirmada pelo E. Regional, que considera
inovação os insurgimentos somente neles apresentados e não constantes de

impugnação anterior . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. " (AIRR -
103440-53.2003.5.21.0921 , Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho,
Data de Publicação: DJ 21/10/2005 - grifou-se).

Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual " O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema
".

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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