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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA
DECISÃO QE DECRETOU A FRAUDE À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA AGRAVADA-EMBARGANTE DE MANEJAR OS
EMBARGOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA.
QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO QUANTUM A SER OBJETO DA
EXECUÇÃO. EXTREMA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR FIXADO
PELO PERITO JUDICIAL E AQUELE PRETENDIDO PELO AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA DECISÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE
CAUÇÃO ADEQUADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 5.573)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.618/5623 e 5.725/5.428).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º, 6º, 55, 125,
inciso I, 131, 165, 267, incisos IV e VI, 458, inciso II, 467, 468, 471, 473, 485, inciso IV, 535,
incisos I e II, 1.046, 1.051 e 1.052 do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) os embargos de terceiro são manifestamente inadmissíveis em razão da
ilegitimidade ativa e da manifesta existência de preclusão e coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões às fls. 5.887/5.916.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos
de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO
EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE
ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA
VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do
valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento
definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual
ou extracontratual.
4. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp n. 797.644/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021, g.n.)
No que tange à legitimidade ativa, a Corte Estadual consignou que a recorrida GAIA
SECURITIZADORA S.A é parte legítima para oposição de embargos de terceiro, uma vez que
recebeu os imóveis constritos nos autos à execução em garantia fiduciária à operação de
securitização de recebíveis. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:
"No que diz respeito às preliminares de mérito levantadas pelo agravante,
resulta claro que a agravada tem legitimidade ativa para postulação dos
embargos de terceiro e para recorrer. O fato, por si só, de postular nos autos
da demanda principal, postulação ademais que não sofreu contrariedade
frontal pelo Juízo singular, não lhe retira o direito de se fazer presente na
defesa de seus direitos .
Conforme noticiado nos autos, a Jaú vendeu o empreendimento para a
Goiabeiras, que para realizar o projeto de expansão do shopping obteve
financiamento imobiliário junto à Companhia Brasileira Hipotecária,
alienando os imóveis fíduciariamente a esta empresa, que num segundo
momento cedeu seu crédito e sua garantia fíduciária à agravada , a qual
deles teria se valido para emitir Certificados de Recebíveis Imobiliários
negociados no mercado.
Destarte, ao menos no plano processual, além de ser parte legítima na
condição de terceiro interessado, a agravada detém interesse processual,
porque os imóveis sobre os quais incidem a alienação fíduciária encontram-
se sob a mira de sofrerem constrição de direitos, além do que, eventual
inadimplemento por parte da financiada Goiabeiras poderá acarretar
prejuízos à agravada perante o mercado onde foram negociados os
recebíveis .
Ademais, a condição de terceiro da agravada não pode ser afastada, vez que
é ela que detém condições plenas e efetivas de garantir neste momento a
presente execução." (fls. 5.578/5.579, g.n.)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que embargos de terceiro são
cabíveis para afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça
a correlata posse, de modo que, portanto, possui legitimidade para a sua oposição aquele que, não
sendo parte do processo, seja titular ou possuidor - direto ou indireto - do bem constrito. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça
a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de
22/03/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.401.021/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e
IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça
a correlata posse (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019)
3. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS
DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA.
1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial interposto
em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação
da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel, sem
o posterior registro.
3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a
execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão.
4. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o
senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, §
1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta
quanto a indireta.
5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a
parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a
qualidade de "terceiras" das recorridas, o que as legitima a opor os
embargos em questão.
6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada
Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo
privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do
ato em registro de imóveis.
7. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp n. 1.709.128/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE
DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO -
LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o
adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor
que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.
Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do
financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera
patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no
processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao
executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a
equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução,
quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade
em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso
daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido."
(REsp n. 916.782/MG, relatora Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,
julgado em 18/9/2008, DJe de 21/10/2008, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA -
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - DEPOSITARIO - MATERIA DE PROVA -
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
I - TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO
EMPRESA SOCIA COTISTA DE SOCIEDADE DEPOSITARIA,
DETENTORA DA POSSE DE BEM QUE LHE FORA ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE, MORMENTE QUANDO PARTE NA ALIENAÇÃO
O EXEQUENTE, E OBJETO DO NEGOCIO, O BEM CONSTRITADO.
II - MATERIA DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO NÃO SÃO
TEMAS SUSCETIVEIS DE REEXAME EM SEDE DE ESPECIAL (SUMULA
05 E 07 DO STJ).
III - RECURSO NÃO CONHECIDO."
(REsp n. 26.386/AM, relator Ministro Waldemar Zveiter , Terceira Turma,
julgado em 27/10/1992, DJ de 30/11/1992, g.n.)
Verifica-se, portanto, que a orientação do acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, ao receber os bens como garantia da operação de
securitização, a recorrida passou a ser credora fiduciária da Goiabeiras, recebendo a posse
indireta dos bens constritos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ , aplicável a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, o eg. TJ-SP afastou a alegação de preclusão e coisa julgada, asseverando que
as matérias de defesa apresentadas pela recorrida nos autos principais não sofreram
"contrariedade frontal" pelo juízo singular. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão
recorrido:
"O acórdão enfrentou a matéria pertinente ao interesse processual da
embargada. Leia-se:
"Destarte, ao menos no plano processual, além de ser parte legítima na
condição de terceiro interessado, a agravada detém interesse
processual, porque os imóveis sobre os quais incidem a alienação
fiduciária encontram-se sob a mira de sofrerem constrição de direitos,
além do que, eventual inadimplemento por parte da financiada
Goiabeiras poderá acarretar prejuízos à agravada perante o mercado
onde foram negociados os recebíveis. Ademais, a condição de terceiro
da agravada não pode ser afastada, vez que é ela que detém condições
plenas e efetivas de garantir neste momento a presente execução"
(conferir fls. 5.579/5.580).
"Preclusão ou coisa julgada."
O Fundo embargante insiste nesta tecla ao afirmar:
"O ora embargante demonstrou, nas razões do agravo de instrumento,
que os embargos de terceiro, opostos pela embargada depois de
rejeitada sua defesa incidental, são manifestamente inadmissíveis em
razão da preclusão que se operou à impugnabilidade da decisão de fls.
3159/3159v° da execução, na parte que lhe rejeitou os argumentos
sobre inexistência de fraude à execução na operação de securitização
dos imóveis " (fls. 1, autos dos embargos).
Não há como se confundir fazer referência com contrariedade frontal, direta,
que foi o que constou do acórdão.
Agora, daí querer extrair que houve formação de coisa julgada a impedir a
propositura dos embargos de terceiro e que o acórdão deveria ter
apresentado "argumentos de reforço para demonstrar, a possibilidade
jurídica-processual de oposição da ação dos embargos do terceiro" é
conjetura interpretativa que deve remanescer no âmbito da subjetividade do
embargante.
Ao menos sob o ponto de vista da Turma Julgadora a matéria foi enfrentada e
decidida, restando cumprida a prestação jurisdicional nesse tópico.
Quanto às demais matérias suscitadas nos embargos de declaração.
É importante repisar que o objeto do agravo de instrumento foi a insurgência
do embargante contra a decisão da MM Juíza singular que determinou a
suspensão da decisão que decretou a fraude à execução nos seguintes termos:
"suspendo o cumprimento da decisão que decretou a fraude à execução até a
preclusão, nos autos principais, da decisão que decretou a fraude nos autos;
a apuração do valor efetivamente devido na perícia já designada nos
embargos à execução; o julgamento destes embargos... "
Este é o ponto central que o acórdão deveria enfrentar e que, data maxima
venia enfrentou." (fls. 5.620/5.622, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Tendo em vista a notícia, nos autos do REsp n. 1.842.536/SP, de composição
amigável entre FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS – FRCA
e GAIA SECURITIZADORA S.A para colocar fim definitivo aos embargos de terceiro,
intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca de eventual
perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?