Informações do processo 2015/0321382-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 832793
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/02/2016 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR POSTALLI contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial que discute a legalidade de garantia securitária por
invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionada à perda da existência independente do segurado.

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.845.943/SP e 1.867.199/SP delimitado o Tema 1.068 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DEFINIÇÃO. PERDA DAS
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DISTINÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL. EXAME DE LEGALIDADE E ABUSIVIDADE.

1. Delimitação da controvérsia: definir a legalidade da cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença
(IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento
da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos

arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão