Informações do processo 2016/0044315-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867877
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2016 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

11/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MONICA BENITES GARCIA TINEU SOUZA

E OUTRO, na vigência do CPC/73, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que

inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELO
SEGURADO. PERÍODO NÃO ABARCADO PELO TÍTULO

EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO

GRAU PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.

1. Deve ser afastada a homologação daqueles cálculos apresentados pelo

segurado (fls. 188/189), uma vez que estes se referem a período não abarcado

pelo título executivo judicial.

2. Em nenhum momento a r. sentença menciona que a implantação do

auxílio-doença deveria retroagir à data do requerimento administrativo. O que

se determinou à fl. 137 foi, tão somente, que se evitasse a cumulação

indevida de benefícios, compensando-se, no momento do pagamento da
aposentadoria por invalidez, eventuais valores já recebidos a título de

auxílio-doença (benefício que já havia sido concedido desde 01.01.2009, a

título de antecipação dos efeitos da tutela).

3. Conforme assevera o INSS, o que se estipulou na r. sentença foi apenas a
implantação da aposentadoria por invalidez a partir de 12.01.2009 (fl. 137), e

não que a implantação do auxílio-doença retroagisse à data do requerimento

administrativo. Considerando que entre a DIB (data do início do benefício),

em 12.01.2009, e a DIP (data de início do pagamento), em 19.10.2009,

transcorreu lapso de 10 meses, intervalo em que o segurado permaneceu
recebendo auxílio-doença (benefício que lhe havia sido concedido desde
01.01.2009, a título de antecipação dos efeitos da tutela-fls. 106/107),

conclui-se que era apenas este o período a ser considerado, para efeitos de

compensação, na elaboração dos cálculos.

4. A despeito do que alega a parte agravante, o fato de o INSS não ter
observado o prazo para oposição de embargos em nada altera o que foi

decidido, já que a inclusão no cálculo, por engano, de parcelas indevidas,
assim como a exclusão de parcelas devidas, configura erro material corrigível
a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se havendo de falar, nessas

hipóteses, em ofensa à coisa julgada.

5. Agravo Legal a que se nega provimento" (fls. 286/287).

Alega a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, ofensa ao art. 473 do CPC/73, sob o argumento de preclusão
consumativa.

Para tanto, sustenta que, "em fls. 211 o MM Juiz homologou os cálculos apresentados
pela parte autora e ainda especificou os motivos. Portanto, trata-se de questão processual, a parte
adversa não embargou dentro do prazo, gerando a preclusão prevista no Código de Processo Civil"
(fl. 294e) e que o INSS "já havia apresentado cálculos em fls. 141-146 dos autos, e que não foram
acolhidos, neste sentido pela Colenda Sétima Turma, em decisão recursal, ao modificar a decisão de
primeiro grau, afastando a homologação dos cálculos" (fl. 295e).

Afirma que "a discordância com a metodologia adotada para elaboração do cálculo
deve ser discutida em embargos à execução, e nunca com Agravo de Instrumento" (fl. 299e).

Assinala, ainda, que "não há que se falar em modificação dos cálculos já homologados

por decisão de Primeira Instância quando não trata-se de erro material" (fl. 299e).

Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido (fls. 308/310e), advindo o

presente Agravo (fls. 313/325e), ao qual não foi apresentada contraminuta.

A irresignação não merece acolhimento.
Registre-se, inicialmente, que, conforme a jurisprudência desta Corte, " a correção de
erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada " (STJ, AgInt no REsp

1.673.750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de

30/04/2018).

No caso concreto, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, ora
recorrido, a Corte a quo , após análise da sentença transitada em julgado, proveu o recurso
autárquico, asseverando que os cálculos apresentados pelo segurado, e homologados pela decisão
então impugnada, referem-se a período não abarcado pelo título exequendo.

Na ocasião, aquele Sodalício assentou a existência de erro material, e determinou a

elaboração de novos cálculos, manifestando-se nos seguintes termos:

"Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão
monocrática (fls. 242/245), cujos principais trechos, por oportuno, passo a

destacar:

'(...)

A controvérsia travada nos autos diz respeito à determinação contida na
r. sentença (fls. 133/137), transitada em julgado, a qual estipulou:

'Tendo em vista que o termo a quo da implantação da aposentadoria

por invalidez será a data do laudo pericial, que no caso concreto é

12/01/2009 (laudo complementar), que o benefício de auxílio-doença

do autor foi indeferido em 06.07.2006, e que foi deferido pedido de

tutela antecipada que determinou o pagamento a partir de 01.01.2009,

deverá a autarquia promover a compensação dos valores já pagos neste

interregno, evitando-se assim a cumulação indevida de benefício' (fl.

137).

Por meio da decisão ora agravada, proferida na fase de cumprimento de
sentença, o r. Juízo a quo considerou que a condenação abrangeria

valores devidos a título de auxílio-doença desde a data do

indeferimento administrativo (06.07.2006), pois, caso tivesse sido

concedia somente a aposentadoria por invalidez a partir de 12.01.2009,

não se haveria de falar em compensação de valores já pagos (fl. 213).

Contudo, o que se observa é que em nenhum momento a r. sentença

menciona que a implantação do auxílio-doença deveria retroagir à

data do requerimento administrativo . O que se determinou à fl.

137 foi, tão somente, que se evitasse a cumulação indevida de

benefícios, compensando-se, no momento do pagamento da

aposentadoria por invalidez, eventuais valores já recebidos a título

de auxílio-doença (benefício que já havia sido concedido desde

01.01.2009, a título de antecipação dos efeitos da tutela).

Assim, merece reforma a decisão ora agravada, a fim de que seja
afastada a homologação daqueles cálculos apresentados pelo

segurado (fls. 188/189), uma vez que estes se referem a período não

abarcado pelo título executivo judicial .

Conforme assevera o INSS, o que se estipulou na r. sentença foi
apenas a implantação da aposentadoria por invalidez a partir de

12.01.2009 (fl. 137), e não que a implantação do auxílio-doença
retroagisse à data do requerimento administrativo. Considerando que

entre a DIB (data do início do benefício), em 12.01.2009, e a DIP (data
de início do pagamento), em 19.10.2009, transcorreu lapso de 10

meses, intervalo em que o segurado permaneceu recebendo

auxílio-doença (benefício que lhe havia sido concedido desde
01.01.2009, a título de antecipação dos efeitos da tutela-fls. 106/107),

conclui-se que era apenas este o período a ser considerado, para efeitos

de compensação, na elaboração dos cálculos.

Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a
fim de afastar a homologação daqueles cálculos apresentados pelo

segurado (fls.188/189), uma vez que não consta da r. sentença
transitada em julgado condenação do INSS ao pagamento de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo , mas

apenas determinação de que sejam compensados os valores já
recebidos a título de auxílio-doença, tais como aquelas quantias pagas

pelo INSS no período compreendido entre a DIB e a DIP do benefício

de aposentadoria por invalidez.

(...)'.

Por fim, atente-se que, a despeito do que alega a parte agravante, o fato de o
INSS não ter observado o prazo para oposição de embargos em nada altera o
que foi decidido, já que a inclusão no cálculo, por engano, de parcelas
indevidas, assim como a exclusão de parcelas devidas, configura erro
material corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se havendo

de falar, nessas hipóteses, em ofensa à coisa julgada.

Portanto, estando os cálculos em desacordo com a decisão transitada em
julgado, faz-se necessária a elaboração novos cálculos, dessa vez em

estrita observância ao decisum transitado em julgado, a fim de se
corrigir o erro material apontado pelo INSS" (fls. 280/281e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso

Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a

Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão