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03/12/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por VSV REPRESENTAÇÕES
LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITOS
ORIUNDOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO
DE SERVIÇOS LOTÉRICOS E DE CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de
autoaplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando
sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional
relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º
4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário
Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer
outras remunerações de operações e serviços bancários ou
financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº
22.626/33. - Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de
12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da
taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis
especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa
média do mercado.
- É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos
bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que
expressamente pactuada. No caso, de uma análise acurada dos
termos contratuais, verifica- se que não foi prevista de forma clara
e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de
modo que é permitida apenas a capitalização anual de juros.
- A aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só,
a capitalização de juros, não se evidenciando qualquer ilegalidade
ou abusividade na sua adoção.
- À míngua de demonstração de ilicitude na atuação da CEF,
sobretudo porque amparada no contrato pactuado, não resta
caracterizada a própria conduta lesiva, sendo impossível, via de
conseqüência, a responsabilização por dano moral.." (e-STJ fl.
3890)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.3911/3914)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 155, 332,
358, 359, 458, 535, II, do CPC/73, arts. 186, 421 e 422 do CC, alegando, em síntese, que:
1) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de que, tendo a recorrida
deixado de juntar os documentos requisitados, era imprescindível tomar como verdadeiros os
fatos que se pretendia provar e que restaram prejudicados por essa conduta; 2) a não
apresentação dos contratos inviabilizou a apuração da taxa de juros pactuada para a conta
corrente e o cheque especial; 3) não há como afastar a declaração de nulidade dos contratos
firmados entre as partes, pois se tratam de instrumentos de adesão, prévia e exclusivamente
elaborados pela CEF, para dar guarida às exigências ilegais apontadas na exordial; 5) os
danos morais que ensejam a indenização por danos morais pleiteada decorrem do
comportamento ilícito da recorrida, que ultrapassou os limites do exercício regular de sua
atividade, agindo culposamente e causando diversos danos para a imagem da recorrente e
sofrimento diário aos integrantes da empresa familiar, o que gera o dever de indenizar.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A irresignação da recorrente merecer prosperar.
Da leitura dos argumentos contidos no acórdão, verifica-se que, o Tribunal a
quo, diante da alegação de nulidade da sentença por não ter sido apreciado o pedido de
aplicação da pena de confissão, por não ter a CEF juntado os contratos de abertura da
conta-corrente e do cheque especial, bem como os extratos de diversos períodos que
haveriam de ser examinados pela perícia realizada, assim se manifestou:
"Tenho que a preliminar de nulidade da sentença se confunde, em
verdade, com tópicos de mérito da presente lide, à medida que se
insurge a parte autora contra a solução dada ao caso pelo
magistrado singular em cotejo com as provas disponíveis nos
autos, o que se analisará em momento oportuno.
Rejeito, assim, a liminar de nulidade da sentença." (e-STJ fl. 3881)
Diante de tal situação, o recorrente opôs embargos de declaração
objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre o alcance da coisa julgada a ser
formada com a presente demanda, uma vez que não foram analisados pela perícia que
fundamenta o acórdão os contratos cujos instrumentos não foram juntados aos autos pela
CEF, o que, segundo a recorrente, impõe a aplicação da pena de confissão.
Contudo, ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a
afirmar que "pela fundamentação invocada na decisão, não se verifica a ocorrência de
qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos
da demanda." (e-STJ fl. 3911)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo
fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a
se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo
à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE FALÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Cabe ao Juízo especializado e universal da Vara de Falências a
homologação judicial de acordo firmado entre o falido e um dos
credores, assim como a extinção do processo falimentar, tendo em
vista a impossibilidade de esta Corte Superior avaliar todas as
conseqüências na esfera jurídica dos demais credores da massa
falida.
2. Porque não homologado o acordo por esta Corte Superior,
permanece o interesse recursal no julgamento do agravo interno
interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial.
3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante
apontada em embargos de declaração, a qual, em tese, poderia
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser provido o recurso
especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para
que seja suprido o vício.
4. Agravo interno de fls. 746/750 (e-STJ) a que se dá parcial
provimento apenas para conhecer do agravo interno de fls.
720/733 (e-STJ), ao qual se dá provimento para anular o acórdão
dos embargos de declaração, a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão apontada.
(AgInt Acordo no AgInt no AREsp 820.016/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2019, DJe 12/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO NÃO
AUTORIZADO DA MARCA "RÁDIO TUPI". RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de prescrição da pretensão autoral e
de caducidade do registro da marca, é devido o acolhimento da
dita ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em
novo julgamento, seja sanado o vício verificado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Ficam prejudicados os demais tema suscitados no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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