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24/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por CARLA FRANCIELLE MARQUES DE
FIGUEIREDO e OUTRO contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 443):
"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de
um ano (CC/2002, art. 206, §1°, II, b)."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art.
206, § 3°, IX, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que o prazo prescricional, no caso, é de 3 anos, asseverando, para tanto, que
"ocorrido o sinistro MORTE, os sucessores do segurado terão o prazo de três (3) anos,
contado da data em que dele tomarem ciência, para comunicá-lo ao estipulante
(recorrida), que, por sua vez, também aqui, terá o prazo de três (3) anos para
comunicá-lo ao segurador, contado da data em que tomar ciência da ocorrência do
sinistro" (fl. 471).
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 206, § 3°, IX, do Código Civil, a
parte recorrente, sustenta que o prazo prescricional, no caso, é de 3 anos. Por sua vez, a
Corte a quo, assim dirimiu a controvérsia (fls. 440/441):
"Trata-se de feito em que o prazo prescricional é de um ano,
conforme previsão do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea b,
do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
£ 1° Em um ano:
II - a ação do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da
pretensão;
E nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que o mutuário varão veio a
óbito em 30/05/2004 (evento 2 - ANEXOS PET4). Apesar disso, o
comunicado de sinistro somente foi realizado administrativamente
junto ao agente financeiro em 06/12/2006 (evento 2 - OUT11).
Nessa equação, quando efetuado o requerimento administrativo o
direito pleiteado já estava invariavelmente fulminado pela
prescrição.
Nessa equação, merece provimento o apelo para reconhecer a
ocorrência da prescrição da pretensão de cobertura securitária,
com fulcro no parágrafo 5° do artigo 219 do Código de Processo
Civil." (grifou-se)
O Seguro Habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação é um seguro que objetiva garantir o pagamento do financiamento do imóvel
dos mutuários, caso um dos riscos segurados venha a ocorrer, entre eles invalidez ou
morte do segurado.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário
contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de
mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO.
COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO
PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo
prescricional das ações do segurado/mutuário contra a
seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
(Súmula n° 278/STJ), permanecendo suspenso entre a
comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização (Súmula n° 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp
1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da
aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a
prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
06/04/2017, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO
TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 278/STJ.
1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança
da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes.
2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral' (Súmula 278/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.630/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
09/12/2014, g.n.)
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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