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Movimentações 2016 2015
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por ROSEMIRO DOS ANJOS PEREIRA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. INCONFORMISMO DO AUTOR E RÉU 0 AUTOR
TEVE INDEFERIDO O SEU PEDIDO DE REVISÃO PELO IGEPREV, POIS AO
TEMPO DA REVOGAÇÃO DO ART. 114 DO RJUIPA, AINDA NÃO POSSUÍA O
QUINQUÊNIO MÍNIMO NECESSÁRIO À INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO, NÃO TENDO ASSIM, O DIREITO ADQUIRIDO ALARDEADO
NA INICIAL. INEGÁVEL DESTA FORMA, QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS
A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA
AO DAS-03 (85%), EM SUA APOSENTADORIA. QUANTO Á APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO REQUERIDO IGEPREV, EM RELAÇÃO AO
RECEBIMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, LHE CABE RAZÃO, POIS O
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SE VENCIDO, DEVE SER
CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO, CONTUDO,
SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI 1.060/50,
EM CONSONÂNCIA COM O ART. 50, LXXIV, DA CF/88. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME (fls. 319/320).
2. Os Embargos de Declaração foram reapreciados pela Corte de origem, em
face da decisão exarada por esta Corte nos autos do AREsp. 192.118/PA, restando ementados nos
seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O
EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, EIS
QUE NÃO FOI ANALISADA A REVOGAÇÃO DO ART. 144 DO RJU,
OCORRIDA APENAS COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, POR
CONSTITUIR EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL DA PRÓPRIA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DE RECURSO EXCEPCIONAL. A RESOLUÇÃO 17.415,
DO TCE-PA, NÃO APRESENTA MANIFESTAÇÃO DETERMINATIVA ACERCA
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE À ANÁLISE DE
ANTINOMIAS ENTRE A LEI 5.810/94 E A LEI COMPLEMENTAR 39/2002,
CONFRONTANDO LITERALMENTE A CF. DESTA FORMA, A DECISÃO
PROFERIDA NA RESOLUÇÃO 17.415 DO TEC-PA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA
DO ART. 114 DO RJU, ATÉ A LEI COMPLEMENTAR 39/2002, NÃO SUBSISTE
ANTE A MANIFESTAÇÃO DO STF NO SENTIDO DE QUE NORMAS
IDÊNTICAS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEQUER FORAM RECEPCIONADAS
PELA EC 20/98. INEXISTE O DIREITO ADQUIRIDO, AFIRMADO PELO
EMBARGANTE, JÁ QUE QUANDO PASSOU A VIGORAR A EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98 O RECORRENTE HAVIA EXERCIDO FUNÇÃO
GRATIFICADA POR 03 ANOS, 10 MESES E 21 DIAS, NÃO ESTANDO ASSIM
COMPLETOS OS CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 114 DA LEI 5810/94.
NÃO PERMITE GUARIDA A INSURGÊNCIA, POIS, AINDA QUE TENHA
FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EXIGEM A PRESENÇA DE PELO MENOS UM DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO) - O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM COMENTO, É NOTÓRIO
QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DEBATER TODAS AS
ARGUIÇÕES OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES,
COMPETINDO-LHE, APENAS, SOLUCIONAR A LIDA, FUNDAMENTANDO
ADEQUADAMENTE A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente sustenta violação
aos arts. 131, 165, 468 e 535 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido, a despeito das
razões recursais, dos documentos carreados aos autos e da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso, ao não considerar as provas que claramente demonstram o exercício da função
nas datas alegadas, garantindo ao autor o direito pleiteado. Aduz, ainda, que as Leis Complementares
29/2002 e 44/2003 não revogaram o art. 114 da Lei Estadual 5.810/94, o que garante ao autor o
direito à incorporação aos vencimentos da gratificação de representação.
4. É o relatório. Decido.
5. No que diz respeito ao art. 535 do CPC, não se verifica a violação apontada,
tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o
acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
6. Por certo, o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da lide
mediante o reexame de matéria já decidida, como deseja o agravante, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou
omissão, não tendo, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo.
7. Desume-se da leitura dos autos, que o acórdão recorrido negou provimento à
pretensão autoral, nos seguintes termos:
O inconformismo do Embargante reside no fato de que o art. 114 da Lei
5.810/94 só foi revogado pela Lei Complementar Estadual 39/2002 e a possibilidade
de aplicação deste artigo em situações anteriores, em atenção do direito adquirido,
permitindo-se a incorporação das vantagens se houve opção pelo servidor do Estado
até a data da publicação da LC 39/2002.
Pois bem a Resolução 17.415, do TCE-PA não apresenta manifestação
determinativa acerca das disposições constitucionais pertinentes à correta
interpretação da controvérsia, limitando-se à análise de antinomias entre a Lei
5.810/94 e a Lei Complementar 39/2002, confrontando literalmente a CF.
Desta forma, a decisão proferida na Resolução 17.415 do TEC-PA em
relação à eficácia do art. 114, do RJU, até a Lei Complementar 39/2002. não
subsiste ante a manifestação do STF no sentido de que normas idênticas do Estado
do Piauí, sequer foram recepcionadas pela EC 20/98 como bem posicionado nas
contrarrazões do Embargado.
Como se tal não bastasse, não existe o tão prolatada direito adquirido,
afirmado pelo Embargante, já que quando passou a vigorar a Emenda
Constitucional 20/98 o Recorrente havia exercido função gratificada por 3 anos, 10
meses e 21 dias, não estando assim completos os cinco anos exigidos pelo art. 114 da
Lei 5.810/94, apesar do Embargante afirmar o contrário.
8. Como se vê, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido do autor, ao
argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, qual
seja, o exercício de função gratificada pelo período mínimo de cinco anos. Assim, para que se possa
inverter o julgamento, de modo a acolher a pedido expresso na inicial, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além da análise da legislação local referente à
matéria ora em exame.
9. Ocorre que tal iniciativa esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e
280/STF, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§
2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe
apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito
nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer
efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016).
II. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de
valor sobre os arts. 23 da Lei 12.016/2009, 1º, X, da Lei 9.717/98, 1º, §§ 2º e 3º,
alíneas a e b, e 24 da Lei Complementar 101/2000, invocados na petição do Recurso
Especial. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador
da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. É de se reconhecer, outrossim, que o exame da insurgência recursal
demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, da Lei
Complementar estadual 39/2002 e dos Decretos estaduais 2.219/97 e 2.836/98.
Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015;
AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/06/2015.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 647.641/PA, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ART. 29, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso
especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, excluída,
portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento
de suposta afronta à norma da Constituição Federal. (cf. REsp 686.590/RS, Rel. Min
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/12/2008).
3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "a alegação genérica de
violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF no ponto:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp
804.826/SP, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2009).
4. No que tange à indicada contrariedade ao art. 29, § 2º, da Lei
Complementar n. 39/2002, observa-se que acórdão recorrido resolveu a quaestio
com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF.
5. O STJ consolidou orientação segundo a qual é "inviável o conhecimento
do recurso especial pelo dissídio, se o recorrente limita-se a transcrever as ementas
dos acórdãos paradigmas, sem proceder, contudo, ao devido cotejo analítico,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados". (AgRg no Ag 974878/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.376.539/PA, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.9.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS
INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese em exame, a modificação do decisum vergastado demanda o
exame de lei local, qual seja, a Lei Complementar Estadual 59/2004, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada ao caso por analogia.
2. O Sodalício a quo, ao decidir os Embargos de Declaração, consignou
que não se vislumbra nos autos a presença de negativa, por parte da Administração,
no pagamento da gratificação pretendida (fl. 217/STJ). Dessarte, não há como
acolher a pretensão recursal, pois, além de o entendimento do Tribunal de origem
estar em conformidade com a orientação do STJ de que a relação estabelecida é de
trato sucessivo, a modificação do decisum demanda reexame do contexto
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada, manifestando-se, inclusive, quanto à alegação de
prescrição do fundo de direito.
4. Relativamente à alegação de contradição, o recurso de Agravo é
deficiente, não sendo possível aferir de que modo a decisão combatida seria
contraditória ao afastar a cláusula de reserva de plenário. Incidência da Súmula
284/STF.
5. Por fim, nota-se que o agravante apenas repisa os fundamentos do
Recurso Especial, sem se manifestar de forma específica contra as razões de
inadmissibilidade recursal, lavradas pela instância de origem, o que atrai o óbice da
Súmula 182/STJ.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido (AgRg no AREsp. 511.489/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
10.10.2014).
² ² ²
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