Informações do processo 2016/0034997-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.394
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633/SP,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 197, e-STJ):

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Não sendo a prova material contemporânea ao período que se pretende
reconhecer para modificação do coeficiente de aposentadoria proporcional, sua
validade é a mesma que a da prova documental.

II. Configurada a inexistência de prova documental propriamente dita, não se pode
reconhecer tempo de serviço rurícola. Teor dos arts. 55, § 3º, e 106, da Lei nº
8.213/91.

III. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Sem
condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 214-221, e-STJ).

No recurso especial (fls. 250-264, e-STJ), a parte recorrente alega violação do art. 55, §§ 2º
e 3º, da Lei 8.213/91. Afirma que a comprovação de sua atividade como rurícola se fez por meio de
início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, não se exigindo comprovação por
documentos de todo o tempo.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

Cuida-se originariamente de ação proposta em face do INSS visando o reconhecimento de
tempo de atividade rural no período de 1º/1/1967 a 30/11/1975 e a consequente concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp
1.348.633/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento segundo o qual uma
vez juntado início de prova material, que indica a qualidade de trabalhador rural, a eficácia probatória
de referido documento pode ser ampliada para o período anterior ou posterior à data de sua emissão,
por meio da oitiva de testemunhas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.
55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM

PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA
EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de
reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é
sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de
Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente
estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova
material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por
trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta
as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do
segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e
confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na
sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de
contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos
interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a
circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade
urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos
termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do
advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
05/12/2014).

Dessa feita, na análise da comprovação do labor campesino, há que se considerar não
somente o início de prova material, mas o conjunto fático-probatório existente nos autos. Ou seja, a
comprovação do trabalho rural pelo período requerido pode se dar em decorrência da ampliação do
início de prova material pela prova testemunhal. É o que se depreende do disposto no art. 143 da Lei
n. 8.213/91, que preceitua:

Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do
inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda

que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifo nosso)
Ademais, conforme já sedimentado neste Tribunal Superior, o rol de documentos previstos
no art. 106 da Lei n. 8.213/91, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente
exemplificativo. Conforme a jurisprudência do STJ podem ser considerados início de prova material:
certidões de registro civil (casamento, nascimento e óbito), guia do ITR, declaração ou carteira de
associado a Sindicato de Trabalhadores Rurais, certidão de alistamento eleitoral, certificado de
dispensa e incorporação, ficha cadastral de estabelecimento de saúde vinculada ao SUS, dentre
outros.

A propósito: AgRg no REsp 1549731/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 163.555/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 19/03/2014; AgRg no AREsp 20.911/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 08/03/2012; AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015;
AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013;
AgRg no REsp 1412803/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2015;
AgRg no REsp 1347535/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2014; REsp
1.552.564/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/09/2015.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, observado o exposto acima, prossiga no
exame do recurso de apelação como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8260 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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