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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fedral da 5ª Região, assim ementado (fl. 89):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Não se reconhece a alegação de prescrição da pretensão executória dos
herdeiros que não se habilitaram no prazo quinquenal em face da suspensão
do processo, decorrente da morte do segurado.
Precedentes do Eg. STJ e da Terceira Turma desta Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 265, I , 267, II, e 535, II do CPC, 196 e
682, II, do CC, 1º do Decreto 20910/32 e 2º do Decreto lei 4597/42. Sustenta tese de negativa de
prestação jurisdicional. Afirma que o processo não foi suspenso, e a habilitação do espólio do ex-
servidor somente foi requerida em dezembro/2014, ou seja, mais de 6(seis) anos após o falecimento
do servidor Iran Cavalcanti, do que se deduz que ocorreu a prescrição da pretensão executória, eis
que da data do falecimento até o pedido de habilitação decorreram quase sete anos .
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II,
do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente ( AgRg no AREsp 286713/CE , relator Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).
Nessa linha de raciocínio:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES.
O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela
qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da
pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 387.111/PE , Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL -
DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS -
EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -
PRECEDENTES DO STJ.
1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência
interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo
analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo
legal.
2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente.
3. Recurso especial provido.
( REsp 1.369.532/CE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013)
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/04/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?