Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à possibilidade de
interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como porque não teria se
verificado no acórdão recorrido, omissão alguma a ser sanada.
No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante reitera as razões recursais quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e quanto ao mérito.
O recurso não merece conhecimento.
De plano, ressalta-se que na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011, o STJ firmou o entendimento
de ser incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial que
discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
Salientou-se que o inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC autoriza o Presidente do
Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou-se, outrossim, que o recurso especial somente terá seguimento para o STJ
quando ficar demonstrado que a tese jurídica pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto,
momento em que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via agravo interno.
Esta é a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido" (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011).
Entretanto, na sessão de 05/08/2015, ao apreciar o AgRg no AREsp 260.033/PR e o
AgRg no AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em
Recurso Especial – interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso especial, com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo de que trata o art. 544 do CPC, na
hipótese mencionada) – deve ser convertido em Agravo Interno, a ser apreciado pelo Tribunal de
origem.
Transcreve-se, a seguir, a ementa desses dois recentes acórdãos da Corte Especial do
STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno
ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação
como agravo interno.
4. Agravo interno provido" (STJ, AgRg no AREsp 260.033/PR e AgRg no
AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 25/09/2015).
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial e determino a
devolução dos autos ao TRF da 3ª Região, com a devida baixa no STJ, para que o presente Agravo
seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo Interno, também denominado Agravo
Regimental.
I.
Brasília, 28 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 23/9/2015,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
APENAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS..
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE DETERMINADAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO/AUTOR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CDA AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, §5º
DA LEI Nº 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA LISTA ANEXA À LC
116/2003. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA
LISTA DE SERVIÇOS. SÚMULA 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS
SOBRE 'RENDAS DE FINANCIAMENTO' E 'OPERAÇÕES ATIVAS'.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO/REQUERIDO: PRETENSÃO DE
COBRANÇA DO ISS SOBRE 'VENDAS DE ADIANTAMENTO A
DEPOSITANTES'. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA OPERAÇÃO
FINANCEIRA SOBRE A QUAL INCIDE O IOF. INCIDÊNCIA DE ISS,
ENTRETANTO, SOBRE AS OPERAÇÕES DENOMINADAS
'RENDAS DE EMPRÉSTIMOS' E 'RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS
E DESPESAS'. PREVISÃO NA LISTA ANEXA À LC 116/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 654/655e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS
PONTOS SUPLANTADOS PELA TESE JURÍDICA ADOTADA NA
DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE
PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
"Não se configura o vicio de omisso na análise de argumento suscitados pela
parte quando a acórdão adota tese jurídica que com eles na apresento relação
de congruência. Nesse caso, resta evidente terem sido repelidos tais
argumentos, porque suplantados pela aludida tese jurídica"- (TJPR- 1- C.
Civ., oc. no 15.975, Rei. Das. Roberto Pacheco Rocha).
E certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio de
embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte
havia requerido, deixar de dar determinada interpretação a uma norma, ou
ainda deixar de dar às provas a interpretação por ela sustentada" (fls.
732/733e).
Sustenta a parte agravante, o seguinte:
"Assim, no caso em tela não há que se falar em aplicação do enunciado da
Súmula nº 7 desta Colenda Corte, por não se tratar do reexame de fatos e
provas, mas sim da devida qualificação jurídica dos fatos e das provas
produzidas nos autos, a qual leva o caso em tela à violação aos artigos acima
mencionados.
(...)
III - DO MÉRITO
A) DA OFENSA AO TEXTOLEGAL INFRACONSTITUCIONAL
Todas as subcontas menionadas no v. acórdào recorrido foram objeto de
tributação em face da interpretação ampla e analógica da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Cediço que a tributação sofre a operação financeira é competência da União,
mas não é este o tato gerador cd tributo ora cobrado. O Município está
tributando o serviço para realizar tais operações com base no preço cobrado
peio serviço. Existem duas situações distintas e inconfuidíveis, dois fatos
geradores e duas bases de cálculo: a operação financeira faz nascer o IOF e a
prestação do serviço faz surgir o ISS.
Os serviços prestados pelos bancos, desde que não sejam operações
financeiras geradoras do imposto federal, são tributáveis pelo Imposto
municipal, porque este tributo envolve, pela sua própria natureza, qualquer
serviço.
(...)
Ademais, o agravado recebeu, anexo ao auto de infração, um relatório onde
foram discriminadas todas as contas que compuseram a receita tributável do
exercício, com dados fornecidos pelo próprio autuado.
A somatória dos valores das contas arroladas no relatório formou a receita
tributável do exercício, a partir do qual foi calculado o ISS devido e deduzido
o que já fora pago, atingindo-se o valor do imposto a recolher.
(...)
Desta forma, resta evidente que as rubricas em questão são serviços prestados
a clientes pelos quais o banco cobra um preço, sendo passíveis da incidência
do tributo em pauta.
(...)
O que o Município pretende tributar não é a concessão do crédito adicional,
para cobertura de lançamentos que excedam o valor do limite pactuado,
pretende-se tributar o serviço realizado pela instituição bancária de busca de
informações e de verificação da viabilidade para concessão do crédito,
serviço tributável pelo ISS. Claro está, portanto, que não se esta tributando a
concessão do crédito, que seria una operação financeira, mas o serviço
prestado anteriormente à sua concessão, é um serviço e não uma operação
financeira.
(...)
O item 15.08 da Lista de Serviços, anexa à LC nº 116/203 dispõe sobre o
gênero 'serviços bancários'. Estão, portanto, ali englobados todos os serviços
desta natureza, o que respalda a tributação dos mesmos, tendo em vista a
interpretação ampla que se pode dar àquela lista" (fls. 904/912e).
Requer, ao final, o provimento do próprio Recurso Especial.
Contraminuta às fls. 940/950e.
Do exame dos autos, verifica-se os fundamentos da decisão agravada, para inadmitir o
Recurso Especial, são os seguintes:
a) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 1º da LC 116/2003;
b) incidência da Súmula 7/STJ.
O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que limitou-se a afirmar que a pretensão recursal não
demanda revisão de provas e a reiterar as razões recursais.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Ressalto que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem,
com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, seja mediante citação
de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, seja mediante
razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão de inadmissão do
Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representam
entendimento já superado nesta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2.. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
399.598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 14/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?