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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 24/02/2016, em
face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial,
fundamentado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO
DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo
passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.
2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao
fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra
qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo
ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado.
3. Os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica
não detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde
postulado a disponibilização de medicamentos pelo Poder Público.
4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da
necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
5. É devido o ressarcimento pela União, quando sucumbente na lide, dos
valores relativos aos honorários periciais" (fl. 512e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram parcialmente providos, exclusivamente
para fins de prequestionamento (fls. 530/536e).
No Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73,
sustentando que, "apesar do parcial provimento dos embargos, o acórdão apenas repetiu o julgamento
anterior, sem realizar efetivo prequestionamento, postulado na forma das súmulas nºs. 282 e 356 do
E. Supremo Tribunal Federal e nº 98 desse E. Tribunal" (fls. 548/549e). Defende que, "deixando o
acórdão de se manifestar acerca da matéria sub judice de forma satisfatória, negando-se a esclarecer o
valor da indenização e a se manifestar sobre as teses jurídicas expostas pela União, inclusive em sede
de Embargos, incorre em violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil" (fl. 549e).
No mérito, sustenta ofensa aos arts. 19-M, 19-O e 19-Q da Lei 8.080/90, alegando
que, "em havendo Procotolo/Diretrizes Terapêuticas que abrange a patologia que constitui a causa de
pedir (Portaria 1317, de 25 de Novembro de 2013) 1 , verifica-se ofensa às normas referidas o
deferimento de medicamento ou tratamento que não foi submetido a criteriosa análise
multidisciplinar, ou – pior ainda – que já o foi e não teve comprovada sua eficácia e segurança para a
vida e saúde do paciente" (fl. 552e).
Defende que "a competência comum para “cuidar da saúde” não implica na
solidariedade irrestrita para a prestação concreta de serviços de saúde" (fl. 559e). Acrescenta que "é
crucial compatibilizar competência comum dos entes da federação na prestação da saúde com os
princípios expressamente previstos na Lei nº 8.080/90, em especial os da descentralização e da
execução regionalizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde" (fl. 560e).
No mais, sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente federativo
pertinente e a repartição do ônus financeiro da prestação que é objeto de condenação judicial, por
meio da divisão " pro rata" e do ressarcimento administrativo.
Ao final, requer seja dado "provimento ao presente Recurso Especial para: a)
Reformar o V. acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda originária; b) Subsidiariamente,
dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o cumprimento de eventual decisão seja
direcionado ao ente federativo que possui atribuição constitucional, nos termos da fundamentação
deduzida" (fl. 570e).
Sem contrarrazões (fls. 605/607e).
O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fl. 610/613e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
Sem razão a parte agravante.
Segundo consta da sentença, "CLÁUDIA MINATTO LEAL ingressou com a
presente ação contra a UNIÃO e o ESTADO DE SANTA CATARINA, buscando obter
provimento jurisdicional antecipatório que imponha aos réus o fornecimento do medicamento
Lapatinib 250mg, na forma indicada na inicial, porquanto portadora de Câncer de Mama Metástico
(CID 10 C50)" (fl. 440e).
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, "para determinar que a União e ao
Estado de Santa Catarina que forneçam de forma solidária e gratuitamente à autora CLÁUDIA
MINATTO LEAL o medicamento Lapatinib 250mg, conforme prescrição médica e pelo tempo que
dele necessitar, no prazo de 15 (quinze) dias" (fl. 448e).
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, nos seguintes termos:
"No que se refere à legitimidade passiva ad causam, nos termos dos artigos
23, inciso II, e 198, § 1º, da Constituição, as ações e serviços públicos de
saúde são de competência comum e responsabilidade tripartite da União, dos
Estados e dos Municípios, verbis:
(...)
Essa previsão constitucional de competência comum dos Entes, conjugada à
crescente judicialização do direito à saúde, deu margem a ampla discussão
sobre os legitimados a figurar no polo passivo de causas sobre a matéria, bem
como a respeito da existência ou nãode solidariedade entre eles.
A jurisprudência acabou consagrando, em reiterados precedentes, a
existência de solidariedade entre todos os Entes da Federação para toda
e qualquer prestação postulada na área da saúde. Nesse sentido,
colaciono excerto de voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator do
Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, julgado
à unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, verbis:
(...)
No caso em exame, a sentença condenou de forma solidária os entes da
federação, co-réus, União e Estado, a suportarem, de forma solidária e
equivalente, as despesas com o fornecimento da medicação, não
havendo nada a alterar.
No mérito
A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao
prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O art. 196 da Carta, por sua
vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder
Judiciário, é 'clara a necessidade de instrução das demandas de saúde', a fim
de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, 'o julgador concilie a
dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito
à saúde'.
Outrossim, o orçamento e a reserva do possível, quando alegados
genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em
matéria de efetivação de direitos fundamentais.
No que se refere à alegada responsabilidade do Cacon/Unacon pelo
fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento oncológico, resta
evidente que tais estabelecimentos, ainda que contem com relativa autonomia
na prescrição do tratamento necessário, encontram-se limitados à
APAC-ONCO - Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade
-Oncologia. Ao prescrever tratamento fora dos limites da APAC-ONCO,
deixa o estabelecimento credenciado junto à Rede de Atenção Oncológica de
receber o ressarcimento integral dos respectivos custos. Aplica-se, aqui,
ainda, o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo
fornecimento das prestações de saúde é solidária dos entes federativos,
prevista pela própria Constituição. Descabe, desta forma, a alegação de que a
organização administrativa atribuiu a este ou àquele órgão ou ente a prestação
específica.
(...)
Da leitura do laudo pericial juntado aos autos, verifica-se que a autora é
portadora de câncer de mama metastático, e que o medicamento
pleiteado é a melhor opção de tratamento da doença da qual padece
(evento 38 - PERÍCIA1).
O perito, ao ser inquirido sobre se o tratamento é fornecido pelo SUS, o
mesmo disse que 'Não existe similar ou genérico que possa substituir este
medicamento' (evento 38 - PERÍCIA1).
Conclui o médico perito que 'o lapatinibe (medicamento pleiteado) é a
melhor opção para a autora nesse momento e está registrado na
ANVISA' (evento 38 - PERÍCIA2), confirmando a indispensabilidade
do fármaco.
Assim, irreparável a sentença que julgou procedente o pedido.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial"
(fls. 503/510e).
De início, verifica-se que a agravante não demonstrou no que consistiu a suposta
ofensa ao artigo 535 do CPC, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GESTÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO DE PREFEITURA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANTINOMIA ENTRE AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ART. 535, II DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS DO CDC. SÚMULA 221/STJ. RECURSO DO BANCO.
ART. 331 E 335 DO CPC. DEBATE SOBRE DIREITO. SÚMULA
211/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
(...)
2. O recurso especial do Ministério Público Estadual considera violado o art.
535, II do CPC, por omissão, bem como dispositivos da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor).
2.1. A alegação de violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil,
por postulada omissão, se apresenta absolutamente genérica, dando azo
à aplicação da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
(...)
Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 1.345.344/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014).
No que tange à alegada ilegitimidade passiva da União, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios,
conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da
Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa
forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda.
3. ' A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional
que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer
medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades
determinadas e já diagnosticadas por médicos' (AgRg no AREsp
24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).
4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325,
visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que
estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração
prejudicados" (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
No que tange à tese de possibilidade de direcionamento da obrigação ao ente
federativo
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?