Informações do processo 2016/0085084-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.122
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DA NECESSIDADE DE REINCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - CONDICIONADO A EXISTÊNCIA DE ATIVOS NA MASSA - DA - INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA CDA
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO
POR MOTIVO DE ACIDENTE/DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART.
22, § 2º, C/C O ART. 28, § 9º, "D", DA LEI N. 8.212/91. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 339/344, e-STJ):

"Tributário e Processual Civil. Não há incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, os
quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente e as
férias indenizadas. Natureza indenizatória. Inexigibilidade de RAT/SAT e das
contribuições sociais destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e
Salário Educação) sobre as vergas com caráter não salarial. Precedentes. Apelação
e remessa oficial improvidas. Apelação do particular provida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376/379, e-STJ).

Nas razões do especial consigna a recorrente que o " presente recurso é interposto por
contrariedade à legislação federal, ou, mais especificamente, ao artigo 535, II, do Código de
Processo Civil, artigos 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e artigos 29, I e 60, § 3º, da Lei nº
8.213/91, referente ao aviso prévio indenizado, ao adicional constitucional de 1/3 de férias, aos
primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e às férias indenizadas
" (fl. 392, e-STJ).

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de
origem (fl. 437, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De início, inadmissível a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o
acórdão recorrido.

Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia
" .

Nesse sentido:

"Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões
postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar,
de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF,
também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da
Lei n. 8.038/1990."

(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.)

"Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art.

535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF."

(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.)

No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

O ente fazendário sustenta tese de que incide contribuição previdenciária sobre os
primeiros quinze dias de afastamento, o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional de férias e
as férias indenizadas, por revestirem-se de caráter remuneratório.

Contudo, o caráter indenizatório dos primeiros quinze dias de afastamento, o aviso
prévio indenizado e do adicional constitucional de férias já foi reiterado por meio de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC/73), nos termos da seguinte ementa:

" 1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não
incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art.
28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal
importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no
julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal,
adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do
terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'.

(...)

2.2 Aviso prévio indenizado.

A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária.

A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso
prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano
causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com
a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida
verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o

trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica
à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio
indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
8.213/91 – com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o
pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira
Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador
ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese
de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
17.8.2006.

(...)

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ.
"

(REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014.)

Sobre as férias indenizadas também não incide contribuição previdenciária, porquanto
expressamente prevista na lei de regência (art. 22, § 2º, c/c o art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91).
In
verbis
:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:

(...)

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28 .

(...)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)."

No mesmo sentido:

"10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o
funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando
deveria estar de férias) + 1 'salário indenização' pelas férias que perdeu. A
tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo
trabalho), mas não sobre o segundo 'salário', cuja natureza é indenizatória,
exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da
empresa."

(EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 26/5/2011.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, conheço em parte do
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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