Informações do processo 2015/0313557-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 825.484
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2015 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

04/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE.
EXAME LIMITADO AO ART. 485 CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO
CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ NORIVAL DE PAULA DIAS contra decisão
denegatória do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Direito Imobiliário. Ação Rescisória. Pretensão de desconstituição de julgado que
reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de despejo c/c com
cobrança de aluguéis deduzido na ação originária.

Causa de pedir fundada em violação à literal disposição de lei e erro de fato
resultante de atos ou documentos da causa (art. 485, incisos V e IX, do Código de
Processo Civil). Descabimento.

A premissa basilar que fundamentou a improcedência do pedido de despejo pelo
acórdão rescindendo foi a natureza pública do imóvel supostamente locado,
consignando que a ocupação de bem público configura mera detenção do bem,
razão pela qual não teria o autor legitimidade para locá-lo.

Os fatos e documentos carreados aos autos foram devidamente apreciados pelo
órgão julgador que reconheceu insubsistente a locação celebrada entre as partes
ante a natureza pública do bem. Não se reconhecendo a locação,
consequentemente não há que se falar em aplicação da legislação pertinente.
Pretensão de rediscussão das matérias debatidas na ação primitiva com o fim de
modificar o desfecho do acórdão rescindendo.

Impossibilidade. Ação rescisória que não se presta como sucedâneo recursal.
Improcedência do pedido rescindente, prejudicado o rescisório.

Perda do depósito em favor da ré que contestou e condenação do autor ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da
ré que apresentou contestação. (e-STJ, fls. 170/171)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 207/212).

Nas razões do especial, o recorrente alegou violação do art. 485, incisos V e IX, do CPC; e
aos arts. 9º, incisos II e III e 62, da Lei 8.245/91, por defender que foi demonstrado que houve
flagrante erro de fato, decorrente da má percepção da situação fática.

Sustentou também violação ao art. 535, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o fato novo, decorrente de nulidade declarada posteriormente sobre a cessão que
evidenciava a natureza pública da área.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Primeiramente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

Sendo assim, o agravante apontou a tese de omissão sustentando que o Tribunal de origem
não se manifestou sobre o fato novo, decorrente de nulidade declarada posteriormente sobre a cessão

que evidenciava a natureza pública da área. Alegou, pois, malferimento do artigo 535 do CPC.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL
DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder
pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
15/02/2011)

Na espécie, não houve omissão, contradição ou obscuridade, de modo que o Tribunal de

origem examinou particularmente a omissão indicada pelo agravante, fundamentando no acórdão dos

embargos de declaração da seguinte forma:

Não assiste razão ao embargante, inexistindo qualquer incompatibilidade do
acórdão embargado com a sentença posteriormente proferida que reconheceu
que o bem objeto da lide era terreno de Marinha, logo, pertencente à União, por
força do art.

20, VII, da Constituição da República.

A principal premissa na qual se fundou o acórdão embargado para repelir a
relação locatícia alegada pelo autor foi exatamente a natureza pública do bem.

Confira-se o trecho a seguir transcrito extraído do acórdão embargado:

Conforme destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls.
152/161, cujos fundamentos aqui são colhidos nos termos do permissivo
constante do art. 92, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça:

(...) Data vênia, o exame do acórdão rescindendo revela que não houve
qualquer erro de fato por parte do órgão julgador.

Note-se que a premissa principal da fundamentação do acórdão
rescindendo envolve a natureza pública do imóvel e o fato de ser o autor
mero detentor a título precário do bem.

Nesta linha de entendimento o acórdão rescindendo consignou que a
simples detenção do bem não garantiria ao interessado “qualquer faculdade
legal inerente à propriedade ou à posse legítima sobre o respectivo bem”.
Em consequência de tal premissa, o acórdão rescindendo entendeu que o
contrato de locação celebrado entre as partes “carece de existência
jurídica” e que, na inexistência de locação, seria forçoso reconhecer o
próprio “descabimento da ação de despejo”.

Assim, data vênia, não se pode dizer que o acórdão rescindendo
desconsiderou a existência do Termo Aditivo ou a rescisão do outro Termo
de Cessão. Não se trata de erro de fato, mas sim de entendimento que não
confere validade à locação e aos atos correlatos em virtude da natureza
pública do bem e de sua detenção precária por parte do autor.

Frise-se: não há que se falar em erro de fato, pois todos os fatos e elementos
carreados ao feito foram considerados pelo julgador, que, no entanto,
entendeu pela insubsistência jurídica da própria locação. (e-STJ, fls.
210/211 - grifou-se)

No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro ao examinar,
novamente, toda a matéria de direito suscitada pelo agravante, consignando expressamente que não
houve qualquer incompatibilidade entre a sentença que declarou a nulidade com a decisão proferida
pelo juízo.

Sendo assim, o acórdão hostilizado solucionou a questão de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte recorrente.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as teses apresentadas durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
O ÓRGÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE
IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é
obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles
relevantes e aptos à formação de sua convicção.

(...)

V. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJe 06/09/2010 - grifou-se)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRELIMINARES ADUZIDAS NAS CONTRA-RAZÕES DO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RELEVÂNCIA NÃO CONSTATADA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. REFORMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSÃO.
DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

II- Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O
pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado
a se manifestar, encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão
hostilizada.

(...)

Embargos declaratórios acolhidos como Agravo Regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 907900/MS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 03/03/2010 - grifou-se)

Ademais, de início, cabe consignar que não obstante o agravante tenha indicado violação ao
art. 485, inciso IX, do CPC, os seus fundamentos legais invocados referem-se, tão exclusivamente,
ao mérito debatido no acórdão rescindendo, que foge ao objeto de análise neste recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
OFENSA A SÚMULA. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME LIMITADO AO
ART. 485 CPC. VIOLAÇÃO NÃO ARGUIDA.

1. A demonstração da divergência jurisprudencial não se conforma com a simples
transcrição dos paradigmas, uma vez que tanto o art. 541 do CPC quanto o art.
255 do RI/STJ exigem que o recorrente mencione as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, ônus do qual não a agravante
não se desincumbiu.

2. Em relação à ofensa à Súmula 150/STJ e à existência de matéria de ordem

pública, aos fundamentos já registrados na monocrática agrega-se o entendimento
consolidado pelo STJ de que o Recurso Especial interposto contra o julgamento de
Ação Rescisória deve se limitar ao exame de eventual afronta aos seus
pressupostos (art. 485 CPC), e não à motivação do julgado rescindendo.
Precedentes.

3. No caso dos autos, a fundamentação do recurso excepcional direciona
claramente ao reexame do mérito debatido no julgado rescindendo, e não ao
descumprimento dos pressupostos legais da Ação Rescisória, que não foram
comprovados na espécie.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 331.119/MG, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe
06/03/2014 - grifou-se)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão