Informações do processo 2015/0320424-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.703
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PENSÃO COMPLEMENTAR POR MORTE. DIREITO.
SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. RESOLUÇÃO Nº
1/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de ação de cobrança proposta por EDITH PIMENTEL LOURENÇO
contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -
PREVI objetivando a condenação da ré ao reconhecimento do direito de receber pensão por morte
complementar retroativa à data do óbito de seu companheiro.

A sentença julgou procedente o pedido (e-STJ, fls. 167/172).

A PREVI interpôs recurso de apelação que foi julgado por acórdão ementado nos

seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO
COMPLEMENTAR    POR    MORTE    -    PRELIMINAR    DE

CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - MÉRITO -
PAGAMENTO RETROATIVO - DATA DE FALECIMENTO DO
SEGURADO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
REGULAMENTAR    DA    PREVI    - AUSÊNCIA    DE

RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO INSS - DANO MORAL -
NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como destinatário da prova e diretor do processo, cabe ao jugador
determinar aquelas que sejam, de fato, necessárias à instrução do
processo. Tal é a diretriz do princípio do livre convencimento motivado,
que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos
autos. Por conseguinte, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a
partir de outros elementos ou ftos constantes dos autos. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada.

2. A pretensão veiculada pela autora/apelada diz respeito à
complementação de pensão por morte, que pressupõe a concessão do
benefício pela Previdência Oficial (INSS). Em outros termos, o próprio
requerimento de complementação em debate somente poderia ser
formulado junto à ora apelante após a concessão do benefício
previdenciário oficial.

3. Portanto, sem pensão pela previdência oficial não havia o que ser

complementado, uma vez que se fazia necessário regularizar a situação
da apelada junto ao INSS, para que, somente assim, pudesse esta obter
os documentos necessários para requerer a sua habilitação junto a
PREVI, ora apelante. Sendo assim não se pode atribuir à ora apelada a
responsabilidade pela demora na concessão do benefício previdenciário
oficial, de modo que improcede a alegação de que a recorrida não
observou o prazo de 90 (noventa) dias para formulação do requerimento
de suplementação de pensão, previsto no Regulamento da PREVI.

4. Tratando-se de mero inadimplemento contratual, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há
dano moral indenizável.

5. Recurso parcialmente provido  (e-STJ, fls. 258/259).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS - MERO INCONFORMISMO -
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.

1. O embargante pretende, por meio dos declaratórios, ver sanado vício
de obscuridade em razão desta Corte ter analisado o mérito da demanda
segundo premissa equivocada.

2. Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado se alicerçou em
fundamentos suficientes a demonstrar as razões do convencimento desse
E. Tribunal.

3. Em verdade, o embargante pretende externar irresignação com os
fundamentos da decisão embargada

4. De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os
aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo,
resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com
o resultado do julgamento desfavorável à sua pretensão, sem
apresentação de qualquer outro fundamento que justifique a sua
interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.

4. Recurso improvido  (e-STJ, fls. 272/273).

A PREVI interpôs recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, do CPC,
alegando violação aos arts. 130, 131, 145, § 2º, 333, I, 535, I e II, 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 806/69 e
18 da Lei Complementar nº 109/2001, sob os seguintes fundamentos: 1) o acórdão
a quo  foi omisso a
respeito da desídia da pensionista em não requerer a pensão por morte no prazo de 90 dias; 2) a
sentença não poderia ter sido proferida sem facultar às partes a produção de provas; e 3) a realização
de perícia atuarial é indispensável ao julgamento da lide. Apontou, também, divergência
jurisprudencial.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deixou de admitir
o recurso nobre pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da alegada violação do

art. 535 do CPC, assim como de incidência da Súmula nº 7 do STJ à hipótese.

A PREVI interpôs agravo em recurso especial, afirmando que o juízo de
admissibilidade não pode emitir juízo de mérito. Repisou, ainda, as razões trazidas no especial
.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 526/529).

É o relatório.

DECIDO.

A questão trazida no recurso especial versa acerca de pedido de reconhecimento do
direito à pensão complementar por morte.

Entretanto, não há como adentrar em seu julgamento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Observo, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios.

Com efeito, não houve o adequado enfrentamento do fundamento da decisão
agravada no que tange à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de ausência de demonstração tanto do
dissídio jurisprudencial quanto da violação do art. 535 do CPC, limitando-se a agravante à utilização
de negativa geral, e a repisar as alegações trazidas no recurso especial.

Na hipótese dos autos, em que o recurso especial foi obstado pela Súmula nº 7 do
STJ, deve a parte agravante rebater este óbice demonstrado que a análise das violações apontadas não
demandam o revolvimento dos fatos da causa.

No que diz respeito à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ficar claro no
arrazoado que o acórdão atacado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que
tais hipóteses não se confundem com decisão contrária à expectativa da parte, de modo a servir de
meio para tentativa de obter o rejulgamento da causa.

Por fim, a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos
julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações
 (AgRg nos EREsp 1.213.614/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 18/4/2016).

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com

os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da questão federal, que ocorre quando o acórdão
recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não
se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos
verbetes sumulares 282 e 356/STF. Inexistência de alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do
artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel -
importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.

4. As razões do agravo regimental não impugnaram especificamente a
incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência do Verbete
182/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos

referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)

Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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