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Movimentações Ano de 2016
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA. APELO RARO. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (2) OFENSA AO ART. 884 DO CC/02.
FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3)
MALTRATO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. TRIBUNAL LOCAL QUE
RECONHECEU PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO PLANO DE SAÚDE. REFORMA
DO JULGADO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5)
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de ação de conhecimento c/c pedido de antecipação dos
efeitos da tutela ajuizada por BENEDITO IRINEU DE CAMPOS contra SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE objetivando sua permanência em plano de saúde coletivo,
após sua aposentadoria.
A ação foi julgada parcialmente procedente para, tornando definitiva a tutela
antecipada, condenar a ré a manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde
coletivo da empresa General Motors S/A., onde trabalhava, nas mesmas condições de cobertura
assistência quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral do prêmio
(patronal e empregado), pelo AUTOR. Honorários de sucumbência fixados em 50% para cada parte,
dada a sucumbência recíproca (e-STJ, fl. 239/248).
Interposta apelação pelo BENEFICIÁRIO, o Tribunal local, após reconhecer
demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 31 da Lei
n. 9.656/98, deu-lhe provimento, em acórdão a seguir ementado:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS
CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO CONTRATO DE
TRABALHO PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. Acolhimento.
Presença dos requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98. Controvérsia quanto
ao valor da contraprestação. Direito de manutenção do plano, desde que
o aposentado arque com o valor integral do prêmio, correspondente à
soma da quantia que era descontada de seu salário com a parte custeada
pela ex-empregadora. Apelado que não pode ser vinculado a novo
seguro saúde sem a ele ter anuído. Recurso provido (e-STJ, fl. 309).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 329/330).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a SUL AMÉRICA alega, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
535, II, do Código de Processo Civil, 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, e 884 do Código Civil.
Sustentou, em suma, a existência de omissão no acórdão, bem como ser devida a
aplicação das condições do novo seguro disponibilizado aos funcionários demitidos e aposentados da
antiga empregadora, pois, em não o fazendo, gerará o enriquecimento ilícito da parte.
Afirmou, outrossim, ser possível a manutenção do beneficiário de plano de saúde
coletivo ou empresarial fornecido pela empresa ao aposentado com as mesmas condições de
assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, o que não
ocorreu no presente caso. Pugnou, ao final, pelo afastamento pela multa por litigância de má-fé.
O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.
(1) Da violação do art. 535, II, do CPC
O Tribunal a quo , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora
agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local.
Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014.
Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
(2) Da ofensa ao art. 884 do Código Civil
No que tange ao alegado enriquecimento ilícito do autor (art. 884 do CC) observo
que tal matéria não foi debatida no Tribunal a quo , apesar de opostos os embargos de declaração,
estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal.
Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior: Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo .
(3) Da ofensa ao art. 31 da Lei nº 9.656/98
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos
autos, reconheceu estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 para
manter o BENEFICIÁRIO nas mesmas condições que gozava quando vigente o seu contrato de
trabalho, bem como deu solução à questão relativa ao valor correspondente ao pagamento integral do
prêmio, conforme se extrai do conteúdo da ementa do acórdão proferido em apelação, senão
vejamos:
Extrai-se que o apelado foi empregado da General Motors do Brasil
Ltda. durante 30 anos, no período compreendido entre 5/3/1980 e
30/4/2010.
Durante esse tempo, foi beneficiário de plano de saúde oferecido pela
apelante, por meio de contrato coletivo celebrado com sua empregadora,
até aposentar-se.
Assim, o direito do apelado em permanecer no plano de saúde em
questão decorre do disposto no art. 31, da Lei n. 9.656/98, na medida em
que, incontroversamente, contribuiu por mais de 10 anos para o referido
plano de saúde.
Neste particular, não há como acolher o argumento de que a existência
de plano de saúde diferenciado, sem prêmio e sem risco, impediria a
aplicação do art. 31, da Lei n. 9.656/98. Afinal, a sistemática criada pela
ré para contornar a lei não pode impedir o exercício do direito do autor,
legalmente assegurado, de ser mantido no plano de saúde, nos mesmo
termos vigentes à época do vínculo empregatício.
Quanto ao seguro saúde exclusivo para funcionários demitidos e
aposentados oferecido, cumpre salientar que a lei não traz diferenciações
entre o empregado ativo e o inativo, mas, ao contrário, assegura a
extensão do contrato de plano de saúde nas mesmas condições de
cobertura que gozava quando ativo, desde que assuma o seu pagamento
integral.
Assim, a previsão de dois contratos distintos, um para funcionários ativos
e outro para inativos, com preços e condições diferentes, não encontra
amparo legal. Com efeito, não se pode dar a mesma cobertura e querer
cobrar custos distintos, geralmente proibitivos, do aposentado, sem se
esvaziar o preceito acima transcrito.
O dispositivo em questão prevê o direito do aposentado à manutenção do
plano de saúde nas mesmas condições vigentes à época do contrato,
desde que assuma o pagamento integral, que, por certo, deve
corresponder tanto ao valor descontado do salário do usuário quanto à
parte que antes incumbia à ex-empregadora.
Vale dizer, no entanto, que, em razão da peculiaridade do plano de saúde
em questão, que operava-se por meio de sistema de reembolso integral à
operadora das despesas incorridas pelos funcionários, não é possível
apurar o valor exato que corresponderia à cota patronal.
Dessa forma, razoável que se apure o novo valor das mensalidades
devidas pelo apelado em sede de liquidação de sentença, adotando-se a
orientação majoritária desta e. Corte, que considera como parâmetro de
cálculo a soma da quantia que já era descontada mensalmente do salário
do usuário, com a média dos gastos suportados pela empregadora com
seus funcionários ativos nos últimos doze meses antes do desligamento do
empregado.
[...].
Por fim, com relação ao novo contrato de seguro saúde celebrado com a
GM, entende-se que suas condições não são aplicáveis ao caso, haja vista
que o apelante não pode ser vinculado a contrato ao qual sequer anuiu e
que apresenta valores muito superiores àqueles cobrados ao tempo do
contrato anterior, em afronta ao artigo 31, supracitado.
Nesse sentido, se o que se busca é a manutenção das mesmas condições
de quando vigente o contrato de trabalho, não podem servir como
parâmetro os valores do novo pacto.
Posto (e-STJ, fls. 310/312).
Dessa forma, para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo ,
acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do autor como usuário do
plano de saúde e a questão relativa ao valor correspondente ao pagamento integral do prêmio, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
Nesse sentido, citem-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE
IMPUGNADA A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO.
1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral
da contribuição.
2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 452.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).
PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 884 DO
CC. SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 31 DA LEI N. 9.658/98.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
[...].
2. Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade,
que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de
custear.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no
conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 11/9/2015).
(4) Do dissídio jurisprudencial
Quanto ao dissídio interpretativo invocado, observa-se que a Corte bandeirante
dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, sendo aplicável, no
caso, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
(5) Da inaplicabilidade do novo CPC
Por derradeiro, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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