Informações do processo 2016/0009886-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.427
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2016 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou,
de forma fundamentada, os seguintes fundamentos: Súmula nº 7 do STJ.

2. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, neste julgamento, ante os termos
do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 395) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AO ARTIGO 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ATESTADA PELA CORTE
LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de terceiro proposto por WILSON JOSÉ ZANIN contra
BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo que os opôs com o objetivo de desconstituir a arrematação
feita pelo embargado, Banco do Brasil, contra Clenilson da Rosa Westendorff e Amoldo
Westendorff.

Afirmou ter adquirido os direitos da posse do imóvel objeto dos embargos,
mediante escritura pública de cessão de direitos usucapiendos, valendo-se do princípio da boa-fé
objetiva, e o fato de ter sido declarada ineficaz a cessão de posse não afasta o seu direito nem acarreta
a nulidade da cessão realizada.

A sentença julgou improcedente os embargos.

Oposta apelação por parte de WILSON JOSÉ ZANIN, o Tribunal negou
provimento ao apelo nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIROS. A posse do embargante não invalida a
alienação judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel, devendo ser
mantida a improcedência dos embargos, mesmo porque foi declarada
ineficaz a escritura pública. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME
 (e-STJ, fl. 162).

Os embargos de declaração opostos por WILSON JOSE ZANIN, alegando que
não houve análise do
animus domini  do ora recorrente e que a mera notificação extrajudicial emitida

por uma das partes envolvidas no processo não tem o condão de oficializar a decisão proferida nos
autos, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, WILSON JOSÉ ZANIN, apontou violação dos
arts. 20, § 4º, 535, II, 698, do CPC. Afirmou que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional visto
que o acórdão vergastado não teria se manifestado acerca do
animus domini  do recorrente e sua
boa-fé; 2) nulidade da arrematação em razão de não ter sido ela precedida de regular intimação; e 3)
defendeu a necessidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

O Tribunal local negou seguimento ao apelo nobre sob os fundamentos de que não
houve ofensa ao art. 535 do CPC e incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Em suas razões recursais, WILSON JOSÉ ZANIN aduz que não busca o reexame
de matéria fático probatória e repisa a apontada afronta aos arts. 20, § 4º, e 698, ambos do CPC.

Contraminuta apresentada, e-STJ,fls. 269/278.

É o relatório.

DECIDO.

Não merece prosperar a presente irresignação.

O Tribunal a quo  , ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora
agravante, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local
(e-STJ, fl. 181).

Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido:

A execução originária foi ajuizada no ano de 1999, com embargos
transitados em julgado. No ano de 2002, o devedor Arnoldo Westendorff
cedeu seus direitos de posse ao seu neto Giuliano Westendorff, que, por
sua vez, ajuizou ação de usucapião.

Em 24 de junho de 2003, foi reconhecido pelo juízo da execução que tal
alienação ocorreu em fraude à execução, consoante decisão juntada à fl.
141 na origem.

Em 02 de julho de 2003, os direitos de posse relativos à meação do
devedor Amnoldo restaram penhorados, conforme termo de reforço de
penhora.

Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão.

Quanto ao mérito, a Corte local assim se manifestou:

Ademais, segundo disposto na sentença, "não é qualquer posse que
legitima o emprego dos embargos de terceiro, mas somente aquela
tendente à aquisição do domínio". E como a ação de usucapião *

proposta pelo embargante foi desacolhida, "não está em discussão no
presente feito o domínio do embargante sobre o imóvel em decorrência
de usucapião, mas sim a posse do embargante".

Ainda, a declaração de ineficácia da cessão de direitos possessórios
efetivados pelo espólio de Amoldo não acarreta a nulidade da
arrematação dos direitos de posse sobre o bem.

Também não se sustenta a inobservância do disposto no artigo 698 do
Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira
providenciou a notificação do embargado acerca da declaração de
ineficácia da cessão de direitos de posse usucapienda. O embargante,
ao contrário do alegado, foi notificado da decisão.

Portanto, possível concluir que a posse do apelante não invalida a
alienação judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel, devendo ser
mantida a improcedência dos embargos
 (e-STJ, fl. 166) .

Dessa forma, para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo ,
seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte
Superior.

II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.

[...].

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

Por fim, no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável, em sede recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se
as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.

A propósito, vejam-se os precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NÃO
ESPECIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. [...]

2. [...]

3. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação
dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em
regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 572.244/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015 - sem
destaque no original)

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

6 . Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos
critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos
honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20
do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em
princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias,
ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes.

7. Recursos especiais não providos.

(REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 13/4/2015 - sem destaque no original)

No caso dos autos, o valor arbitrado pelo Tribunal a quo  não se mostra abusivo,
não merecendo, portanto, intervenção desta Corte.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2016 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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