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Movimentações 2016 2014
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Trata-se de Embargos de Declaração (536 do CPC) opostos contra decisão
monocrática (fls. 2.107/2.113e), que conheceu do agravo para negar seguimento ao Recurso
Especial, com fundamento no art. 544, §4º, II, b, do Código de Processo Civil.
Feito o breve relato, decido.
Consoante o disposto no art. 536, do Código de Processo Civil, combinado com o art.
263 do Regimento Interno desta Corte, cabe a oposição de embargos de declaração, no prazo de
cinco dias, quando constatado alguma omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Observo que o presente recurso revela-se intempestivo, haja vista que a decisão de fls.
2.107/2.113e foi publicada no Diário da Justiça da União em 17.03.2016, quinta-feira (fl. 2.114e),
esgotando-se o prazo de cinco dias em 22.03.2016, terça-feira.
Entretanto, verifico que os embargos de declaração foram protocolizados tão somente
em 29.03.2016, terça-feira e, portanto, a destempo.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias. Embargos de
declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 1416116/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 03/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada, o prazo para
oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 347.466/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de FRANCISCO DE OLIVEIRA , contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1796e):
Ação civil pública por improbidade administrativa. Licitação na modalidade convite
para instalação de painel eletrônico em Câmara de Vereadores. Convite a três
empresas, das quais apenas uma demonstrou capacidade técnica. Desistência das
outras sem novos convites. Ilegalidade caracterizada. Falta de prova de participação
da vencedora. Responsabilidade do agente público responsável pela decisão de
aquisição de equipamento, escolha da modalidade de licitação e sua homologação.
Adequação das punições ao pedido inicial e à gravidade da infração. Apelação da
empresa contratada provida. Apelação do administrador público responsável
provida em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1935/1940e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 2013/2046e).
Com contraminuta (fls. 2040/2045e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 4º, parágrafo único, 6º, XVI, da Lei n. 8.666/93, e 22, § 3º, e art. 11 da Lei n.
8.429/92 – não há qualquer dos elementos ensejadores da procedência da ação de improbidade, não
havendo irregularidades na licitação; e
(ii) Art. 267, IV, do Código de Processo Civil – deve ser reconhecida a
impossibilidade jurídica do pedido, porquanto houve condenação ao ressarcimento, sem prejuízo ao
erário público.
Com contrarrazões (fls. 1999/2007e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou restar devidamente comprovada a irregularidade do procedimento licitatório, com
desvio de poder, nos seguintes termos (fls. 1801/1802e):
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade do co-réu Francisco, a
sentença reconheceu corretamente a irregularidade no processo licitatório. Nada
exigia explicações fundamentadas sobre a decisão singela, auto-explicativa, de
contratar a instalação de painel eletrônico, respeitada a discricionariedade do
administrador público. Entretanto, de se certificar da regularidade da tomada essa
decisão, não poderia ele deixar de se certificar da regularidade da licitação; se teve
como correta a modalidade convite, não poderia descuidar da seleção das empresas
a serem convidadas, de sua idoneidade e aptidão para a execução dos serviços e
instalações; a observância do disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º da Lei n. 8.666/93
decorre da imperiosa submissão aos princípios da eficiência, da moralidade, da
impessoalidade e da legalidade, entre outros. Não se pode admitir a possibilidade de
ter apenas um concorrente com aptidão para o objeto da licitação nem a
consumação do processo licitatório com apenas um licitante sem justificação da
medida (v. fls. 1349). Por isto, ficou mesmo demonstrada a alegação do autor,
acolhida pela sentença, de irregularidade no procedimento licitatório pela
convocação de duas empresas sem comprovação de capacidade técnica e
prosseguimento da licitação sem sua participação, com apenas uma terceira
concorrente, sem justificação para essa decisão.
(...)
Ainda que se possa, no caso concreto, considerar a convicção do requerido sobre a
motivação, certo é que houve desvio de poder a ser considerado como excedente ao
critério de conveniência e oportunidade, que não se aplica ao cumprimento das
regras da licitação.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual
seja, afastar a comprovada irregularidade do procedimento licitatório e, por conseguinte, a
configuração do ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS A DA
ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE
FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O acórdão recorrido, apreciando sentença de improcedência, em ação de
improbidade administrativa, acolheu em parte o pedido do MP/RJ, louvando-se na
prova dos autos. Eventual desconstituição dos seus fundamentos demandaria o
reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, que tem óbice na Súmula
nº 7 - STJ.
2. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria das sanções, em relação à
qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, é tema que não foi
pré-questionado no Tribunal de origem, ensejando a aplicação da Súmula 211 - STJ.
3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos
arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1326490/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 27/10/2015, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAMAIA. HOMOLOGAÇÃO DE
LICITAÇÕES. EMPRESAS VENCEDORAS DOS CERTAMES. SITUAÇÃO
JURÍDICA E FISCAL IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO ILEGAL DOS
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI
8.666/93. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. VALORAÇÃO
DA PROVA. FUNDAMENTOS INATACADOS E REEXAME DE PROVAS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.
2. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como
aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se
abram as provas ao reexame.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso em exame.
4. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014, destaques meus).
Ademais, no que se refere à questão da possibilidade jurídica do pedido, observo que
a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação do suscitado art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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