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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA com fundamento na alínea a do art. 105, III
da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a.
Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI 8.627/93. PRELIMINAR
REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRANSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226/01. LEI 8.906/94. BASE DE
CALCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelos
exequentes, tendo em vista que a sentença recorrida apreciou as questões relevantes
à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos
argumentos postos pelos embargados.
Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o
entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas
remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos.
Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza
permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a
referida reposição salarial cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos
que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão
do reajuste, sob pena de indevido bis in idem.
Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser
automaticamente aumentadas.
Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da
falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos
os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no
referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão
de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei 8.627/93, deixando sempre claro
que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas
relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas
não houve qualquer reajuste.
Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% integralmente sobre as
parcelas relativas à Função Gratificada - FG; Gratificação por Desempenho de
Função GADF e Adicional de Gestão Educacional, eis que as mesmas devem
integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e
habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão.
Merece ser acolhida a alegação dos embargados quanto à indevida
limitação dos cálculos de liquidação até junho/1998, inclusive com relação às
parcelas acima mencionadas.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restando percentuais residuais
a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os
mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente â edição
da Medida Provisória 1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido
qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão
normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido
reajuste.
O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do
advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária
resultante do título judicial.
A Medida Provisória 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6o. da Lei
9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia
contra norma especial Lei 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em
16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2527 para suspender o artigo 3o. da Medida
Provisória 2.226, de 4 de setembro de 2001.
A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os acordos
administrativos deverá ser o montante integral do que seria devido aos acordantes,
de acordo com o título executivo, e não os valores efetivamente pagos em razão da
transação realizada.
Não prospera os argumentos da FUB de que o reajuste de 28,86% deve ser
compensado com as reposições concedidas por legislação anterior â Lei 8.627/93,
qual seja, a Lei 8.460/92.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais e consoante amplo debate
levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela própria Lei
8.627/93. Assim, não se pode pretender compensar outros reajustes concedidos sob
outros títulos e fundamentos que não os determinados pelo título judicial sob pena de
afronta à coisa julgada.
Mantidos os honorários de sucumbência fixados pelo Magistrado a quo, em
favor dos embargados, tendo em vista que a FUB restou vencida na maior extensão
do pedido veiculado nos presentes embargos.
Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 5,
6, 7 e 10. Apelação da FUB a que se nega provimento (fls. 466/467).
2. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que o pagamento das diferenças
relativas ao reajuste de 28,86% deve ser compensado com a evolução funcional ocorrida por ocasião
da edição da Lei 8.627/93. De outro lado, afirma que devem ser aplicadas ao caso a Portaria MARE
2.179/98 e a MP 1.704/98. Por fim, assevera que o reajuste de 28,86% incide somente sobre o
vencimento, devendo ser excluídas da base de cálculo as verbas referentes a DAS, CD, GDAF e FG.
3. É o relatório. Decido.
4. A irresignação não merece amparo.
5. Inicialmente, quanto à base de incidência do reajuste de 28,86%, esta Corte
Superior consolidou o entendimento de que incide sobre a remuneração do Servidor, incluídas as
parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do Servidor, bem
como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento
básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA,
APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO
MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...).
7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de
28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por ser tratar de
reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as
parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do
servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente,
atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição
salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico
sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in
idem. Nesse sentido: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.
8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831, de 1995, a GEFA não
tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de
Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria,
correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos
Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo
respectivo servidor.
9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III)
sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627, ambas de
1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a
Súmula 672/STF.
10. Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal
reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão
A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento
básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo
reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o
valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e
esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de
cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o
reposicionamento determinado pela Lei 8.627/1993.
11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei
8.460/1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor
promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do
reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa
daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS
22.307/DF. Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o
vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento)
com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão
A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 não
justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS 22.307/DF e da
Súmula 672/STF.
12. Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da
Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais
precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base
de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior
vencimento básico da respectiva tabela. 13. Aplica-se à GEFA o mesmo
entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.318.315/AL,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, porquanto, não obstante referir-se a verba
distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo
índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8° da Medida
Provisória 831/1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas
de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo.
Precedente: AgRg no REsp 1.162.264/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.
14. A Medida Provisória 1.915-1, de 29/7/1999, além de promover uma
reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a
nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a
remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em
questão, dispondo ainda, em seu art. 14, que "os integrantes da Carreira da
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não
fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação -
GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987", sendo este o
termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.
15. Sucumbência recíproca mantida.
16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.478.439/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015).
6. De outro lado, quanto à compensação do reajuste de 28,86% com as
reposições concedidas pela Lei 8.627/93, a Corte de origem assim se manifestou:
Julgo não prosperar os argumentos da FUB de que o reajuste de 28,86%
deve ser compensado com as reposições concedidas por legislação anterior à Lei
8.627/93, qual seja, a Lei 8.460/92.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais e consoante amplo debate
levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela própria Lei
8.627/93. Assim, não se pode pretender compensar outros reajustes concedidos sob
outros títulos e fundamentos que não os determinados pelo título judicial sob pena de
afronta à coisa julgada.
7. Como se vê, o acórdão da Corte de origem atendeu a pretensão da
Recorrente, faltando-lhe interesse recursal quanto ao ponto.
8. Por fim, no tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98 e da Portaria
MARE 2.179/98, o exame da alegada implantação a maior em razão de ilegal ausência de
compensação de progressão funcional, não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A
MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS
DIFERENÇAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Consta do acórdão recorrido que o autor, ao celebrar acordo
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