Informações do processo 2013/0359966-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418.955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RR INDÚSTRIA E REMANUFATURA
S/A contra decisão de inadmissão de recurso especial, no qual se discute a aplicação de multa por
litigância de má-fé em razão da impetração sucessiva de dois mandados de segurança com o mesmo
objetivo.

O recurso não foi admitido à luz da Súmula 7 do STJ, fundamento como qual
a agravante não concorda.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.

Passo a decidir.

Vejamos, no que interessa, o que consignou e decidiu o Tribunal de origem

(e-STJ fls. 361/366):

Em que pese a argumentação vertida no recurso, não verifico a possibilidade
de afastamento da multa por litigância de má-fé.

Com efeito, a tese de que não houve a tentativa de burlar o indeferimento da
medida liminar na primeira impetração não se sustenta diante dos fatos. Ora,
ainda que tenha havido modificação no substrato fático da impetração, por
meio da lavratura de auto de infração, é evidente que os resultados práticos
de ambos os feitos são os mesmos, isto é, a liberação da mercadoria mediante

ordem judicial.

Nesse passo, não há como negar quer a dupla impetração se configurou em
manobra para a consecução do intento buscado, tendo sido obtida a liminar
antes denegada em ação anterior.

Sobre tal circunstância, bem elucidou a sentença proferida:

"É sobejamente conhecido o expediente, de todo condenável, de desistir de
um mandado de segurança no qual o objetivo perseguido não foi alcançado,
para ajuizar outro, em tudo semelhante à ação desistida, alguns dias após, na
esperança de que o mesmo seja distribuído a Juiz diferente que decida de
modo mais favorável.

O pedido de desistência do processo 2002.3374-6, da 4 ª Vara desta Seção,
foi protocolado em 30.08.2002 em data posterior à da decisão que indeferiu a
liminar requerida, prolatada em 16 de agosto de 2002. No referido pedido, a
peticionária informa ao Juízo que discutirá administrativamente as
divergências alegadas pela D. Autoridade Coatora, bem como tomará as
medidas administrativas cabíveis ã liberação das mercadorias constantes na
Dl 02/0415466-3.'

Ao contrário do que afirmou, a Impetrante ajuizou ação idêntica que,
malgrado o controle processual informatizado desta Seccional, foi distribuída
a este Juízo, em 17.09.2002, portanto, alguns dias após o pedido de
desistência formulado na outra ação.

Está evidente a manobra para iludir o Juízo, cujo objetivo - a liberação das
mercadorias - foi plenamente alcançado, visto a concessão da liminar pela
decisão da fls. 162.

A impetrante agiu com manifesta deslealdade processual e má-fé, no intuito
de obter, a todo custo, o provimento jurisdicional, incorrendo na figura
prescrita no artigo 17, V, do CPC."

Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da litigância de má-fé.

Do que se observa, de fato, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7
desta Corte Superior, porquanto não há como rever a conclusão do acórdão
a quo , pela existência de
má-fé e deslealdade processual, sem o reexame de fatos e provas.

A respeito, confiram-se: REsp 1.135.563/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/06/2013; AgRg no AREsp 781.873/PR, Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/04/2016; AgRg no AREsp 401.512/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 837.568/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015.

Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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