Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 827):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DO INTERESSADO
NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA NOS
AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO
CDC.
1. A ciência do ajuizamento da ação coletiva deve ser dada ao interessado
nos autos da ação individual por ele intentada. Precedentes.
2. A autorização assemblear para ajuizamento da ação coletiva não supre a
falta de intimação nos autos da ação individual, porque essa é a forma de
comunicação prevista em lei (art. 104, do CDC).
3. Não havendo comprovação de que os interessados foram intimados do
ajuizamento da ação coletiva nos autos das ações individuais por eles
propostas, conforme estabelece o art. 104 do CDC, não há óbice legal para
que eles se beneficiem da coisa julgada formada na ação coletiva.
4. Agravo improvido.
Interpostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 842/849), foram eles
desprovidos (e-STJ, fls. 855/861).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante, ressaltando tratar-se de
execução de título judicial obtido em ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do
Sindicato autor às diferenças de Gratificação Judiciária, no patamar de 80%, sustenta, além da
divergência jurisprudencial, a violação ao art. 104 do CDC, c/c o art. 267, V, do CPC/1973, ao
argumento de que, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em ação individual, a parte agravada
não pode valer-se da sentença proferida na ação coletiva "para exigir aquilo que já foi apreciado e
negado em demanda individual" (e-STJ, fl. 878), mormente, porque não foi requerida a suspensão
daquela ação, conforme previsão do citado art. 104 do CDC, no prazo de 30 dias, contados da
Assembleia Geral Extraordinária realizada, em 07/01/1994.
Acrescenta, ainda, tendo em vista a tutela antecipada deferida na rescisória –
que visa a desconstituição da sentença proferida na ação ordinária que concedeu o pagamento da
gratificação judiciária aos representados do SITRAESC –, nenhum pagamento deve ser realizado até
o trânsito em julgado da ação.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( Enunciado 2).
Feito tal registro, destaco que a Corte Especial deste Tribunal editou a
Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso, a recorrente alega a ocorrência de coisa julgada, decorrente da
improcedência da ação individual intentada pela parte agravada, ressaltando que a ciência da
existência de anterior ação coletiva era inequívoca, tendo em vista o consignado em ata de assembleia
geral do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho de Santa Catarina - SITRAESC, lavrava em
07/01/1994, que indicava a intenção de ingresso em juízo de ações de interesse da categoria.
Extrai-se do acórdão atacado que a mera autorização assemblear para que o
sindicato, na qualidade de substituto processual, ajuizasse ações em nome da categoria – sem
qualquer indicação de que teriam sido efetivamente propostas – não teria o condão de suprir a falta de
intimação nos autos da ação individual, por não configurar a forma de comunicação prevista em lei.
Em verdade, sequer é possível aferir se foi providenciada, nos autos da ação
individual, a juntada da ata a que se refere a União como documento hábil a comprovar que o(a)(s)
agravado(a)(s) tinha(m) conhecimento da existência da ação coletiva.
Tem-se que a demonstração da inequívoca ciência do interessado acerca da
existência da ação coletiva, na forma estabelecida no art. 104 do CDC, é de rigor, porque, conforme
ensina a doutrina de Rizzatto Nunes, "caso contrário, ainda que sua demanda seja julgada
improcedente, se na ação coletiva se der pela procedência, ele, consumidor ou sucessor, receberá os
benefícios da sentença" ( in Curso de direito do consumidor - 1ª ed. rev. e atual. - São Paulo:Saraiva,
2015. p. 891).
No caso, como destacado no acórdão impugnado seria necessário que ficasse
comprovada nos autos da ação individual a efetiva ciência do particular quanto à existência da ação
coletiva (e-STJ, fl. 826), bem como que, sendo aquela posterior a esta, seria preciso, para a
comprovação da ciência inequívoca do(a)(s) credor(a)(s), que fosse(m) pessoalmente avisado(a)(s) do
ingresso da demanda coletiva ou que, na individual, tivesse sido aberta a possibilidade de opção pela
suspensão (e-STJ, fl. 822), não se podendo, na hipótese, todavia, garantir que os autores das ações
individuais tenham sido cientificados do feito coletivo somente com base na lavratura da ata sindical,
findando afastado o óbice da coisa julgada, que impediria
Ora, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se mostra
inviável, por parte desta Corte de Justiça, ante a vedação contida na Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, em feito semelhante, decidiu o em. Ministro Og Fernandes
(REsp n. 1.522.668/RN, Segunda Turma, DJe 15/06/2015):
[...]
Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal
esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial,
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a alegação da parte de que os exequentes
não estariam abrangidos pela coisa julgada da ação coletiva sem afastar a
afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fl. 119):
'No tocante ao apelo da Funasa, entendo desarrazoado seu pedido,
porquanto, para que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não
beneficiassem a parte exequente, esta teria de ter deixado escoar o prazo de
trinta dias sem requerer a suspensão da demanda individual cognitiva,
segundo consta do art. 104, do CDC. Todavia, a embargante não provou a
ciência e o escoamento do prazo referidos.'
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CDC. APLICAÇÃO ANALÓGICA, AO
CASO CONCRETO, REQUERIDA PELO AGRAVANTE. OFENSA
REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, 'inexiste violação ao art. 535, II, do CPC,
quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou
a demanda de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam' (STJ, AgRg no
REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Como confessado pelo próprio agravante, busca ele a aplicação do art.
104 do CDC ao caso concreto, por analogia, uma vez que, a rigor, não
questiona a eventual existência de litispendência entre as ações individual e
coletiva. Nesse diapasão, deve prevalecer, na espécie, o entendimento desta
Corte, no sentido de que, "'por ofensa reflexa à lei federal não é cabível
recurso especial' (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012)" (STJ, REsp 1.338.038/RS,
Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que a tese de afronta ao art. 104 do CDC
demandaria, outrossim, o reexame de matéria fática, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, REsp 869.736/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/12/2009 .
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 288153 / MG,
Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
19/08/2015) - (o destaque é nosso)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
PRETENSÃO ACERCA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL EM SEDE DE
TUTELA INDIVIDUAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE AGORA ESTÃO SENDO
PLEITEADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
DEVER DO RÉU DE INFORMAR, NA AÇÃO INDIVIDUAL, A
EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA SOBRE A MESMA QUESTÃO
DE DIREITO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Agravo regimental no qual se busca o exame da violação do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em sede de execução de
sentença coletiva. Argumenta-se que competiria a ré da ação coletiva
informar a existência desta nos autos da ação individual, o que não teria
ocorrido, razão pela qual os exequentes, ora agravantes, não fizeram o pedido
de suspensão do feito individual já julgado.
2. A Corte de origem não debateu a referida tese. O acórdão recorrido
manteve a extinção determinada pelo juízo monocrático com fundamento no
artigo 267, VI, do CPC partindo da premissa de que os exequentes não
requereram a suspensão da ação individual, dessa forma não poderiam agora
buscar se beneficiar da prescrição quinquenal da ação coletiva. Assim, deve
incidir à hipótese o teor da Súmula 282/STF, pois a responsabilidade por ato
anterior ao
pedido de suspensão do feito individual não foi abordada.
3. Ademais, verificar se houve ou não a informação da existência da
ação coletiva nos autos da ação individual requer o reexame de provas,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 31.913/SP, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
13/04/2012) - o destaque é nosso
Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
"b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?