Informações do processo 2010/0224322-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.766
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
360e):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. EFEITOS.

1. O apelo não obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que o recorrente
deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada ou
anulada a decisão recorrida.

Sem as razões do inconformismo, o. recurso não pode ser conhecido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não ampara a pretensão, verbis:

O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICA MENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

O recurso de. agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1 ambos do CPC, na
redação dada pela Lei no 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em
que se assente a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual,
por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes (AI 257.310 - Agr/DF, Re. Min Celso de MelIo).

In casu, as razões do apelo não, cumpriram a exigência do art. 514, II, do CPC. A
parte apelante descumpriu uma tipica obrigação processual que lhe incumbia
atender, não afastou pontualmente cada uma das razões invocadas como suporte da
decisão recorrida e deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o
ato decisório.

2. Agravo a que se nega provimento.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
X. Art. 514, II, do Código de Processo Civil – deve ser conhecida a apelação
interposta porquanto houve efetivo combate aos fundamentos da decisão
recorrida.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Cumpre analisar-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.

Dispõe o art. 514, do Código de Processo Civil de 1973:

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.”

Conforme se depreende do dispositivo acima transcrito, o recurso somente pode ser
conhecido se o Apelante fundamentar as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da
sentença recorrida, não o podendo fazer em momento posterior, em face da preclusão.

Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante reconheceu a nulidade da CDA sob os
seguintes fundamentos (fls. 299/302):

Com efeito, consoante se verifica na documentação acostada aos autos, a
embargante foi autuada por infração aos artigos 55, 155, itens I e II, 156, 157, itens I
e III, 162, 163, itens I, II e XII, 171, item X, todos do Decreto 99.066/90, combinados
com a instrução normativa 04/2001, pela constatação da seguinte irregularidade:
'produzir, engarrafar e comercializar VINHO BRANCO SECO NIÁGARA, marca
SANTINI que de conformidade com o Laudo de Análise 993/04, datado de
23/08/2004. emitido pelo Laboratório de Referência Enológica, da Secretaria
Estadual da Agricultura do Estado do RS Caxias do Sul, apresenta origem alcoólica
(53,10 e 52,4%) proveniente de fermentação de açúcar não originário da uva”.

Os dispositivos legais do Decreto 99.066/90 que a fiscalização afirma ter a
embargante infringido estabelecem o seguinte:

(...)

Em que pese não ter a embargante logrado êxito em afastar a ocorrência das
irregularidades constatadas nos produtos por ela industrializados, a cobrança da
multa contra ela lavrada não merece prosperar em razão da violação do requisito
essencial da competência do ato administrativo praticado pelas agentes autuantes.
Com efeito, consoante prevê o art. 2° do Decreto n. 99.066, de 08 de março de 1990,
que regulamentou a Lei n.° 7.678/88, que por sua vez dispõe acerca da produção,
circulação e comercialização do vinho, a competência para fiscalização da produção
e comercialização do vinho compete ao Ministério da Agricultura:

(...)

Tais competências, conforme dispõe o art. 3.0 do instrumento legislativo antes
referido, pode ser delegada pelo Ministério da Agricultura, nos seguintes termos:

(...)

Como se vê, para que os órgãos estaduais ou distrital exerçam a fiscalização do
vinho, faz-se necessária a celebração prévia de convênio, sob pena de nulidade do
ato fiscalizatório, por falta de competência do agente ou órgão fiscalizador.

Isto porque a competência, nos termos do art. 20 da Lei 4.717/65, trata-se de
requisito imprescindível à validade dos atos administrativos, cuja ausência, via de
consequência, constitui causa para a decretação de invalidade.

Sendo assim, tanto a delegação quanto a avocação de competência devem ser
consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a
lei estabelecer. Tal conclusão é possível se analisarmos, com acuidade, o texto do art.
11 da Lei 9.784/99 (Lei do Procedimento Administrativo Federal), que dispõe que ."a
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos".

No caso em tela, contudo, o ato de autuação, que redundou na extração da CDA n.
00 606 046089-97,padece, de nulidade por inobservância do requisito da
competência, já que, conforme se verifica na documentação acostada às fis. 127/129
destes autos, todo o procedimento fiscalizatório e de autuação não foi realizado por
agentes vinculados diretamente ao Ministério da Agricultura, mas sim pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, sem a prévia celebração de convênio, nos termos em que exigido pelo
art. 30 do. Decreto n. °. 99.066/90.

Saliente-se, quanto a isso, que a autuação da embargante ocorreu em setembro de
2004, sendo que somente foi celebrado convênio delegando a fiscalização da
produção e, comercialização de vinhos à, Secretaria da Agricultura do Estado do Rio
Grande do Sul em novembro de 2004. Verifica-se, assim, que os agentes e o órgão
autuante, ao tempo da lavratura do auto de infração que redundou na multa ora
executada, não definham competência para a prática de tal
Trata-se, no caso, de nulidade de tamanha gravidade que compromete todo o
procedimento administrativo e, via de consequência, acarreta a nulidade do titulo
onde está consubstanciada a multa imputada à embargante.

Diante disso, outra solução não há além da decretação da nulidade da CDA n. 00
606 046089-97, com a extinção da execução fiscal em relação a este débito.
Reconhecida, pois, a nulidade do ato fiscalizatório, resta prejudicada a análise das
demais questões trazidas à apreciação em relação à autuação levada a efeito contra
a embargante.

As razões de apelação foram assim apresentadas: (fl. 312e):

Entretanto, mesmo que ausente tal acordo exigido por este Decreto, a prática
reiterada entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme cabalmente
demonstrado nos documentos que acompanham a manifestação da apelante em
anexo, lavrados por técnicos, agentes e representantes da União Federal, é no

sentido de legitimar o Estado do Rio Grande do Sul, através, da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, a executar os serviços de fiscalização da produção de
uva neste Estado.

Ademais, sobre o tema cumpre asseverar que, nos termos do contido no art. 24, V da
Constituição Federal, a competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal
sobre produção e consumo é concorrente, vale dizer, cada um dos entes federados,
dentro do principio da predominância dos interesses, poderá legislar sobre matéria
atinente as relaçõe de consumo, voltadas ao espectro do interesse que visam tutelar.
Assim, poderão os Estados legislar sobre as relações de consumo, sempre que houver
a predominância do interesse regional, na espécie, a produção e o consumo de uva e
derivados, produto vocacionado à produção por este Estado.

Nesta linha, detendo o Estado do Rio Grande do Sul, a competência constitucional
para legislar sobre esta matéria de predominante interesse regional, foi editada a Lei
Estadual n. 10989, de 13.08.97, regulamentada pelo Decreto n. 38988, de
29.10.98,.que no seu art. 40, 11 arrola como objetivo especifico da política
vitivinícola estadual, o controle, a inspeção e a fiscalização da produção de uva,
vinho e seus derivados.

Neste contexto, o que se quer evidenciar, Excelências, é que o Estado do Rio Grande
do Sul detém legislação especifica que o autoriza, forte no interesse regional de
manter a adequada produção de uva e derivados, a fiscalizar tal setor produtivo, não
havendo, pois, qualquer nulidade a macular o auto de infração lavrado contra a
apelada, posto que esta legislação estadual nada mais faz do que corroborar prática
reiteradamente aceita pela própria Unido, através de seus agentes, no sentido de
legitimar o efetivo exercício da atividade fiscalizadora da produção do vinho e
derivados da uva pelos agentes estaduais.

Portanto, Excelências, a sentença recorrida merece reformas, a fim, de que restem
mantidas as inscrições em divida ativa, pois, como visto, inexiste qualquer vício
relativo à competência do agente autuador estadual, a macular o auto de infração
lavrado contra a empresa apelada.

Acerca da observância dos requisitos previstos no art. 514 do Código de Processo
Civil, esta Corte entende que implica rigor excessivo o não conhecimento da apelação quando há
impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514
DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICA RIGOR
EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.

1. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença,
contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e
de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no
art. 514 do CPC. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de
que houve mera reprodução da inicial, constitui rigor excessivo e injustificado.

Nesse sentido: REsp 1.024.291/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de

24.4.2008; REsp 179.822/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de
11.3.2002; REsp 842.289/PR, 1ª Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 2.10.2006.

2. Cumpre esclarecer que a presente conclusão não está atrelada ao reexame de
matéria fática, razão pela qual a análise da questão de mérito não é obstada pelo
disposto na Súmula 7/STJ, como equivocadamente sustenta a agravante.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 26/03/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
QUE IMPLICA RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.

1. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença,
contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e
de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no
art. 514 do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015).

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO
ao Recurso Especial, para determinar ao Tribunal de origem prossiga o julgamento
do recurso de apelação interposto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

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