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Movimentações 2016 2014
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR. IPI.
IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. DUPLA INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ERESP 1.403.532/SC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim
ementada (fl. 264):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR
COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ERESP
1.411.749/PR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada, asseverando, em síntese, que a exigência
do IPI na saída do estabelecimento importador não constitui bis in idem , visto ser um acontecimento
distinto da importação, bem como “ não se pode esquecer que tanto o art. 4º, I, quanto o art. 35, I,
“a”, da Lei nº 4.502/64 fazem a equiparação do estabelecimento importador ao estabelecimento
industrial quando o importador promove a saída do produto industrializado importado, bem como o
CTN (em seus arts. 46, II e 51, II, e parágrafo único) permite que seja feita referida equiparação,
inclusive com o importador, e não limita a tributação do fato gerador referente à saída recaia
apenas aos produtos de procedência nacional ” (fl. 282).
A parte autora, às fls. 268-271, opôs embargos de declaração, alegando omissão e
obscuridade na decisão embargada, relativamente à fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação em relação à decisão de fl.
264, tornando-a sem efeito, analisando novamente a demanda.
Trata-se de recurso especial interposto V MADALOZZO E COMPANHIA LTDA. contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que estabeleceu ser devido o IPI no
desembaraço aduaneiro de produto industrializado, bem como na saída do estabelecimento
importador, equiparado ao industrial
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a incidência do IPI quando da saída do
produto importado, em revenda no mercado interno.
A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, decidiu que o fato gerador do IPI ocorre no
desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança desse imposto na saída do produto quando
de sua comercialização, sob pena de dupla incidência não admitida na legislação de regência.
Eis a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto
sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o
acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos
industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada,
tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação
que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De
outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.
Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o
desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver
sido objeto de uma das formas de industrialização.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1411749/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
18/12/2014, grifo nosso).
Todavia, em 14/10/2015, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC,
submetido ao rito art. 543-C do CPC (acórdão pendente de publicação), designado Relator para o
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, modificou entendimento, prevalecendo a tese de que
não “ há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira
do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN ”.
Confira-se a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS
IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C
51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA
PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO
NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que
compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da
Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n.
11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados
por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova
incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação
de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a
industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II,
do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação
ou bitributação , porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço
aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do
exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador
equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o
preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a
segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de
lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do
razoável , pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de
contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o
estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional
brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o
impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito
do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do
imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito
(não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o
entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em
11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão
sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento
importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido
industrialização no Brasil".
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp 1.403.532/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/10/2015)
No caso, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira
Seção, adotado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, razão por que deve ser mantido o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 264 e nego seguimento ao recurso especial,
ficando prejudicados os embargos de declaração de fls. 268-271 (Petição n. 00336891/2014).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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