Informações do processo 2015/0178522-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.267
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2015 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 354):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE VAGA. COTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.

1. O Edital nº 007/2013 - COPERVES, que disciplinou as regras do
Vestibular 2013 da UFSM é manifesto quanto à exigência de que, para

concorrer pela Ação Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do candidato,
por integrante, não pode superar 1,5 salários mínimos.

2. O autor anexou aos autos cópia da sua carteira de trabalho e de sua
genitora, onde não há registro de contrato de trabalho, o que comprova a
alegação de que ambos não possuem rendimentos. Quanto ao pai do
genitor, consta nos autos documento comprovando que o mesmo percebe R$
1.200,00, como colaborador da Empresa Super Tratores Máquinas
Agrícolas Ltda. Portanto, tenho que restou suficientemente comprovada a
renda familiar do autor, não havendo justificativa para que seja impedido de
confirmar sua vaga e efetivar sua matrícula.

3. Embora se saiba que as regras previstas no edital são de observância
obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos do certame, não
seria sensata a postura da ré em não aceitar a documentação que a autor
possui, pois é suficiente para demonstrar a situação financeira familiar, nos
moldes estabelecidos pela normatização de regência, inclusive aquela
originária da própria UFSM.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 37, caput , 206, I, 207 da Constituição
Federal; 535, II, do CPC; 44, II, 51 e 53, IV e parágrafo único da Lei nº 9.394/96; 41 da Lei nº
8.666/93; 2º da Lei 9.784/99; 1º da Lei 12.711/12. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, que "
a razoabilidade está, sim, na observância do edital, exigência dirigida a todos os
demais participantes, não podendo ceder em favor de determinado candidato, que por sua desídia,
deixou de apresentar a documentação de comprovação de renda familiar para fazer jus à vaga
reservada para cotista.
" (fl. 384). Afirma inexistir qualquer comprovação de caso fortuito ou força
maior que impedisse o recorrido de enviar a documentação em tempo hábil e em observância às
regras editalícias, o que quebra a isonomia constitucional e a autonomia universitária da recorrente.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual

o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 37, caput , 206,
I, 207 da Constituição Federal.

Verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts.
51 e 53, IV e parágrafo único da Lei n° 9.394/96, 1º da Lei 12.711/2012, 41 da lei 8.666/93, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide
o óbice da Súmula 211/STJ (“
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ).

Quanto à suposta falta do documento exigido para a realização da matrícula, o
Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 351):

Ressalto que a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo
Edital, que regulou o Vestibular da UFSM/2013. Entretanto a atuação da
Universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade das
Políticas de Ação Afirmativa, as quais tem por objetivo a promoção da
igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados,
historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social, o qual tem
no ensino superior um de seus pilares.

Como observado pelo juízo a quo, o autor anexou aos autos cópia da sua
carteira de trabalho e de sua genitora, onde não há registro de contrato de
trabalho, o que comprova a alegação de que ambos não possuem
rendimentos. Quanto ao pai do genitor, consta nos autos documento
comprovando que o mesmo percebe R$ 1.200,00, como colaborador da
Empresa Super Tratores Máquinas Agrícolas Ltda. Portanto, tenho que
restou suficientemente comprovada a renda familiar do autor, não havendo
justificativa para que seja impedido de confirmar sua vaga e efetivar sua
matrícula.

Com efeito, a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância
que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a
necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são
submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem
supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da
concretização do direito à prestação educacional.

Sendo assim, entendo que o ato impugnado carece de razoabilidade e não
pode prevalecer, pois de fato a parte autora comprovou se enquadrar nos
requisitos da cota social em que se inscreveu.

Vale referir que, embora as regras previstas no edital sejam de observância

obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não
parece razoável que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, a
confirmação da vaga seja indeferida.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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