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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, em 20/07/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE MARIALVA.
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO,
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA IMPRENSA FALADA,
ESCRITA E TELEVISIONADA, DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA NO
MUNICÍPIO DE MARIALVA. PRELIMINAR, EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES, VISANDO AO NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO ABORDADO PELO
MAGISTRADO SENTENCIANTE. AFASTADA. EXPOSIÇÃO DE
FATO E DE DIREITO SOBRE O ASSUNTO NO APELO. EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONLUIO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E O ENTÃO
PREFEITO. PUBLICAÇÃO DE INFORMATIVO MOSTRANDO
IMAGENS DO MUNICÍPIO E DE OBRAS FEITAS PELA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
PROMOÇÃO PESSOAL. TEXTO PUBLICADO QUE ENALTECE O
MUNICÍPIO E SUA QUALIDADE DE VIDA. FOTOS DO ENTÃO
PREFEITO TIRADAS NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS,
SEM QUE SE POSSA AFERIR OBJETIVO EXPLÍCITO DE
AUTOPROMOÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 1°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS PELA LEI
N° 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (fls.
1.157/1.158e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO -
ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO -
NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO LANÇADA - ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A
REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - FINS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS" (fl. 1.205e).
Nas razões do Apelo Especial, alega-se violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 11,
caput, 12, III, da Lei 8.429/92.
Sustenta, inicialmente, a existência de omissões, pois, "como o juízo de primeiro grau
deixou de analisar todos os fatos narrados pelo órgão ministerial na peça exordial, não há dúvidas de
que a sentença padece do insanável vício acima apontado, razão pela qual o Tribunal estadual
deveria, ex officio , ter reconhecido a nulidade absoluta da citada decisão, determinando o retorno dos
autos ao juízo de primeiro grau" e que "o órgão ministerial sustentou que o douto Colegiado estadual
não analisou todas as provas colacionadas aos autos, conforme se extrai dos embargos declaratórios"
(fl. 1.220e).
Defende que "os temas trazidos aos declaratórios eram e são suficientes para modificar
o julgado e; desse modo, merecem enfrentamento (artigo 535, II, do CPC), de modo que os evasivos
argumentos e a costumeira retórica tornam nula a r. decisão complementar" (fl. 1.221e).
No seu entendimento, "ao contrário do consignado nos vv. acórdão hostilizado é
evidente a intenção do recorrido de se autopromover, uma vez que o material publicitário traz a
imagem e o nome do réu Humberto Amaro Feltrin, tendo como finalidade engrandecer o réu e
enaltecer o seu trabalho enquanto prefeito de Marialva" (fl. 1.223e), de modo que "é evidente que a
conduta realizada pelo réu Humberto Amaro Feltrin amolda-se ao disposto no artigo 11, caput , da Lei
n° 8.429/92, uma vez que afronta os princípios da moralidade administrativa, legalidade e
impessoalidade" (fl. 1.224e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, "a fim de que esse egrégio
Superior Tribunal de Justiça reconheça a vulneração ao artigo 535, liI, do Código de Processo Civil,
isto porque o aresto complementar não afastou as omissões apontadas (e relevantes) e determine o
retorno dos autos para a efetiva reapreciação dos embargos declaratórios; ou, com os olhos na
eventualidade, reconheça a violação aos artigos 11, caput e 12, lII, da Lei n° 8.429/92, ao efeito de se
reformar os vv. Acórdãos proferidos pelo douto o Tribunal a quo" (fl. 1.226e).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.241/1.243e), o que ensejou a interposição
do presente Agravo (fls. 1.255/1.265e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1.279/1.280e, opina pelo
conhecimento e provimento do Agravo.
A insurgência não merece prosperar
Em relação ao art. 535, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado
sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa, ajuizada
pelo Ministério Público Estadual, contra a parte ora recorrida, ao fundamento de que houve fraude
em licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de publicidade para divulgação
de obras e serviços do Município.
O pedido foi julgado improcedente, pelo Juízo de 1° Grau, em razão da ausência de
configuração de improbidade administrativa, porquanto não comprovada fraude em licitação nem a
existência de promoção da imagem pessoal do então Prefeito municipal.
O acórdão recorrido, de igual modo, concluiu que, "pelo conjunto probatório
constante do caderno processual, entendo que não restou suficientemente demonstrada a
existência de conduta ímproba dos apelantes que justifique o apenamento dos mesmos, até
porque não se vislumbra qualquer dolo no sentido de lesão ao patrimônio público municipal
com o fato em questão e, ainda que a forma de aquisição dos referidos serviços não tenha sido
a mais adequada, houve a efetiva prestação dos serviços, não havendo indício de
superfaturamento de preços. Ademais, ao que se verifica das notas fiscais, os preços apostos
encontram-se dentro da realidade de mercado, e não há prova de que os serviços contratados
não tenham sido prestados em conformidade com o supracitado Edital " (fls. 1.170/1.171e).
Consignou, ainda, que, " na hipótese dos autos, não se verifica a presença de
referido comportamento doloso ou culposo dos apelados , revestido de má-fé, até porque se houve
alguma ilegalidade, esta se deu pela inabilidade do agente público, o qual buscava a contratação de
empresa especializada pra a realização de serviços de produção, veiculação e publicidade na
imprensa, o que é perfeitamente permitido, não configurando assim ato de improbidade, por ofensa
aos Princípios norteadores da Administração Pública" (fl. 1.173e).
Quanto à suposta existência de autopromoção, o Tribunal de origem assentou que,
"compulsando os autos, sobretudo as provas coligidas e apontadas pelo apelante (fls. 122, 124, 125,
168, 169 e 170), percebe-se que o requerido Humberto Amaro Feltrin, enquanto prefeito do
Município de Marialva, não teve o intuito de se autopromover" (fl. 1.174e), de modo que, nas
notícias e fotografias veiculadas, "houve sim mera prestação de contas à população e também
propaganda institucional do Município, não do apelado" (fl. 1.176e).
Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há, nos
autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a
presença de dolo ou de prejuízo ao erário ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO
MUNICIPAL. AUTOPROMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E
DO DANO AO ERÁRIO. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não foi cumprido o necessário exame do artigo invocado pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da parte recorrente, a despeito
da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento
na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o
recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de
incidir no óbice da ausência de prequestionamento.
3. O recurso especial se origina de ação civil pública na qual se apura ato de
improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) com ressarcimento
do dano material, contra ato de autopromoção do então prefeito municipal.
4. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, entendeu que houve dolo do
agente ao praticar condutas de autopromoção, ferindo os princípios da
moralidade e impessoalidade previstos na Carta Magna, e concluiu pela
configuração de ato de improbidade administrativa, em vista do
comportamento doloso do recorrente.
5. O entendimento do STJ é no sentido de que, 'para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.'
v.g: AgRg no AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/04/2013.
6. A revisão do conjunto fático-probatório, para o fim de investigar a
ausência do elemento subjetivo do réu, não é possível em recurso
especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1419268/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/04/2014).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL
DE OBJETO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE
CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. REVISÃO DE PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que 'a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente; [sendo] indispensável para a
caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa,
para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10' (AIA.
30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
28/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório,
consignou que não houve conduta dolosa do réu, por ocasião da
alteração do projeto da obra objeto do convênio.
3. Isso considerado, não há como, em sede de recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ), rever-se a conclusão do Tribunal de origem, porquanto
seria necessário o exame dos elementos de provas constantes dos autos
para se verificar a existência de conduta dolosa por parte do réu. V.g.:
REsp 1256232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26/09/2013; REsp 1383649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17/09/2013.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1393398/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/11/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?