Informações do processo 2014/0083032-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.194
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2014 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015 2014

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pela União, nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na vigência do
CPC/73, assim ementado (e-STJ, fl. 206):

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA
DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO. TERMO INICIAL. NÃO
PROVIMENTO.

1. Ao tempo dos fatos objeto da controvérsia, a progressão na carreira de
policial federal era regulamentada pelo Decreto 2.565/98, que, demais da
integralização de um lustro efetivo de exercício na carreira, exigia avaliação de
desempenho favorável.

2. A aferição do desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os
efeitos financeiros da progressão funcional devem recair na data em que
integralizado o tempo para a verificação do mérito do servidor. Precedentes
desta Corte.

3. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, com
fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, valor que não desborda da razoabilidade.

4. Apelação e remessa oficial não providas.

Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 2º, §
1º, da Lei n. 9.266/96; 3º e 5º do Decreto n. 2.565/98, além de divergência jurisprudencial. Sustenta
que o Tribunal de origem quedou-se da análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Assevera que a progressão na carreira policial almejada pelos recorridos só se daria com o
preenchimento cumulativo de requisitos, e seus efeitos financeiros só seriam percebidos a partir de
março do ano subsequente ao ato concedente.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 260/266.

É o relatório.

Consta dos autos que a parte recorrente alegou, no presente recurso especial, violação do art.
535, II, do CPC (e-STJ, fls. 230/231).

No entanto, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que a recorrente não logrou êxito
em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação o não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

A propósito, os precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF
- FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO
EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL
UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS -
INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE
FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.

1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos
residiriam as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a
relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia,
valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as
questões que lhe foram submetidas.

2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia".

3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao
Brasil, prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território
nacional não configura dano ao erário.

4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que
não se depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do
recurso especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1.344.149/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013)

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. PENHORA
ON-LINE
. QUANTIA INEXPRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NO
ART. 659, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Não se conhece de recurso especial em que são deficientes as razões
recursais, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.328.186/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 161, § 1º, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no AREsp 51.706/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 24/2/2012)

No que se refere à alegação de que os recorridos não preencheriam todos os requisitos
necessários para a progressão, da simples leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese
recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto
na Súmula 7/STJ.

Com efeito, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo
Tribunal de origem no sentido de que a avaliação de desempenho teria apenas um condão
declaratório e que os pontos indispensáveis à progressão já teriam sido atingidos,
in verbis (e-STJ, fl.
203):

Ora, se o objetivo é medir o desempenho funcional, segue-se que a aferição
deste é meramente declaratória, de modo que, atingindo o servidor os pontos
indispensáveis à progressão, não haveria razão para que os efeitos desta fossem
postergados para data diversa daquela na qual perfez o tempo de serviço
necessário, máxime quando, como na espécie, afronta-se a razoabilidade, seja
pelo quebrantamento da isonomia, por conferir o mesmo tratamento a pessoas
que se encontravam em situações distintas, seja pela eleição arbitrária de data
para o início da fruição da progressão.

Esta Casa de Justiça já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula

7/STJ.

2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328.567/GO,
Relator o Ministro Sidnei Beneti, Dje de 6/9/2013)

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.
Inviável é
ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos
que se tiveram como verificados.
(AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999,
DJ 16/8/1999, p. 36)

Ademais, o acórdão recorrido asseverou que o Decreto n. 7.014/2009, editado após
reconhecimento da existência de distorção pela própria administração, atualmente regulamenta a
matéria quanto ao termo inicial de pagamento da progressão funcional. Entretanto, as razões do
recurso especial não infirmaram, especificamente, tal fundamentação, autônoma e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido.

A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação
do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PELO ESTADO.
ALERGIA À LACTOSE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE
PROVAS NOS AUTOS PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse
recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.

[...]

5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.367.651/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2013)

Por fim, no caso, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento
Interno do STJ, uma vez que a recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu
favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos

precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO
MANTIDO. [...] 9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio
jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais
favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos
confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias. 11.
In casu , não há similaridade, indispensável na
configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como
paradigma, do STF, julgado em 2/8/1960, tratou da prescrição de ato de
improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu
acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n.
8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp
999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010)

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão