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Movimentações 2016 2015
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por JONAS OLIVEIRA DE SOUZA e
DAFNY OLIVEIRA DE SOUZA, representados por IRACILENE OLIVEIRA CARDOSO, em
28/05/2015, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL.
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA.
Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o
relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não
trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a
justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por
decisão monocrática, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Agravo regimental conhecido e não provido" (fl. 63e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 54, IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e 4º e 30 da Lei 9.394/96. Para tanto, sustenta que "acerca do
conjunto probatório constante dos autos, observa-se a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca das alegações do autor, bem
como o risco de dano de difícil reparação à sua educação, além de sua genitora não ter um local
adequado para deixá-lo enquanto vai trabalhar" (fl. 78e). Defende que "a oferta insuficiente de vagas
em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se
encontrem nessas condições" (fl. 78e).
Por fim, "requer que o presente recurso especial seja conhecido e provido para
reformar o v. acórdão proferido pela instância a quo, TJDFT, nos termos dos fundamentos acima
demonstrados, considerando provada a necessidade de concretização judicial do direito à educação,
dando a correta inteligência aos dispositivos federais invocados, tudo em consonância ao princípio
constitucional da proteção integral ao menor" (fls. 84e).
Sem contrarrazões (fl. 97e).
O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fls. 98/100e).
Sem razão a parte recorrente.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de agravo de instrumento, interposto
em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a
matrícula dos agravantes na creche pública Ipê Amarelo.
A Corte de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, in verbis :
"Esta relatoria, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, prolatou a seguinte decisão às fls. 34/36:
"Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada.
O art. 208, I, da CF/88, prevê como obrigatória a educação a partir dos
quatro anos de idade.
Por sua vez, o art. 54, I, do ECA, determina a obrigatoriedade da
educação a partir do ensino fundamental.
Dessa feita, verifica-se que a oferta de creche pelo Estado não está
abrangida no conceito de "educação básica obrigatória".
Imperioso se faz mencionar que a educação infantil será oferecida em
creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade,
e, no segundo, de quatro a seis anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Não obstante o acesso a creche não esteja inserido como obrigatório,
impõe-se considerar os parâmetros e as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação - PNE (Lei 13.005, de 5/6/2014).
No referido PNE, previu-se, na meta 1, a obrigação de, até 2016, ser
universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade, devendo ser ampliada a oferta de
educação infantil em creches para atender, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste
PNE.
In casu, o primeiro agravante, nascido em 19/03/2012 (fl. 16), possui 3
(três) anos e a segunda agravante, nascida em 16/02/2013 (fl. 20),
possui 2 (dois) anos, de modo que ainda não possuem idade para serem
matriculados na educação infantil em pré-escola.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
(...)
Segundo o art. 527, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557".
E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivotribunal.
Com efeito, o caso dos autos se amolda ao referido artigo, haja vista o
presente agravo estar em confronto com a jurisprudência dominante
desta e. Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, segundo os arts.
527, I e 557, caput, ambos do CPC, c/c art. 66, IX do RITJDFT."
Portanto, nego provimento ao agravo regimental" (fls. 66/69e).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 01/10/2015,
foi proferida sentença de improcedência nos autos principais (2015.01.1.029001-7).
Assim, prejudicado, por perda do objeto, o exame do Recurso Especial, interposto
contra acórdão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A
SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.
2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se
constata a juntada de documento apto a comprovar a suspensão do prazo
processual no Tribunal a quo.
3. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo
legal previsto no art. 544 do CPC.
4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial
interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando
se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto
do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 273 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 669.406/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/11/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA
83/STJ. APLICABILIDADE.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que
fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de
decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido
prolatada sentença de mérito.
2. Anote-se que, "ainda que reformada a sentença de improcedência em grau
de apelação, caberá à parte propor as medidas cabíveis no intuito de garantir
a execução provisória do comando jurisdicional, se assim entender
necessário" (AgRg no Ag 1.106.148/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
3. Incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1325662/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/11/2014).
Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 27 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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